03/05/2022
F**a o alerta! Alienação parental NUNCA!
Uma mulher que praticou alienação parental, prejudicando o contato de seu ex-marido com a filha deles, deverá indenizá-lo em R$ 10 mil. A conduta da mãe já havia sido constatada por laudo psicossocial em ação anterior, em que o ex-casal regulamentou a convivência com a filha, hoje com 12 anos de idade. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, em São Paulo.
O juiz responsável pelo caso, concluiu como presentes o dano moral e o nexo causal. Ele embasou sua decisão em estudos sobre indenização por danos morais e práticas ilícitas em contextos familiares.
O advogado Vagner Chaves atuou no caso. Ele diz que a decisão foi bem fundamentada, pautada nas provas produzidas no curso do processo. “Com efeito, cabe indenização por danos morais quando há ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, e/ou quando a conduta do agente decorre da prática de ato ilícito”, comenta.
Membro do IBDFAM, a advogada Ana Carolina Carpes Madaleno comenta que a situação é complexa e o tema merece atenção no Direito de Família. “De um lado, [a decisão] representa um avanço no reconhecimento e no combate à alienação parental, prática esta que gera tantas consequências negativas para todos os envolvidos, principalmente os vulneráveis que seguem com pouca visibilidade”, diz. “Contudo, por outro lado, tratar casos tão complexos apenas com a vitória financeira de uma indenização pode ter o efeito contrário", pondera.
Leia na íntegra essa notícia que foi destaque do Boletim IBDFAM na última semana: https://bit.ly/3OMRYIh