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Por descumprir cláusulas da convenção coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, a Loj...
02/10/2020

Por descumprir cláusulas da convenção coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, a Lojas Colombo foi condenada ao pagamento de multa convencional, mas o montante não pode ultrapassar o limite de 100% do valor principal. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST sobre a matéria.

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 estipulava, em caso de descumprimento, multa no valor de um piso salarial de empregados em geral. Verif**ado o descumprimento de algumas cláusulas pela Colombo, entre elas as relativas a compensação de jornada, descanso semanal remunerado e adicional de quebra de caixa, o juízo de primeiro grau determinou a aplicação da multa. No entanto, ressaltou que o limite era 100% do valor principal, conforme a regra do artigo 412 do Código Civil.

No recurso ordinário interposto pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação a limitação imposta pelo Código Civil. Segundo o TRT, a própria convenção previu a sanção, a fim de assegurar a sua efetividade, e a autonomia da vontade coletiva deveria ser prestigiada.

O relator do recurso de revista da Colombo, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em novembro de 2018, firmou a tese de que a condenação ao pagamento de multa estipulada em norma coletiva por descumprimento de cláusula pactuada não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, em razão da natureza jurídica de cláusula penal.

Nesse caso, aplica-se o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1. A decisão foi unânime.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-2686-83.2011.5.15.0018

Fonte: Conjur

Se o comprador não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora, a Súmula 84 pode ser aplicada. P...
29/09/2020

Se o comprador não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora, a Súmula 84 pode ser aplicada. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesse caso, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro, nos termos da súmula.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.

Inicialmente, a construtora negociou o imóvel com uma consumidora. O contrato foi desfeito, e a compradora entrou na Justiça para reaver o que havia pago. No âmbito dessa ação, foi determinada a penhora do imóvel para garantir o pagamento.

A empresa que adquiriu a unidade — negócio formalizado antes do ajuizamento da ação em que se deu a penhora — opôs embargos de terceiro e conseguiu desconstituir a constrição sobre o imóvel.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro; na verdade, o que se discute é a necessidade ou não de estar o comprador na posse do imóvel depois de quitá-lo.

Como apontou a relatora, o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção. Todavia – observou a ministra –, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas "deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro".

Assim, ressaltou Nancy Andrighi, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.

REsp 1.861.025

Fonte: Conjur

Quando um contrato de parceria pecuária pode se transformar de solução em problema?Não é muito comum, mas eventualmente ...
26/08/2020

Quando um contrato de parceria pecuária pode se transformar de solução em problema?

Não é muito comum, mas eventualmente um contrato que deveria especif**ar o objeto de uma parceria pecuária, por exemplo, pode passar a ser um problema ao invés de uma solução.

Segundo o decreto regulamentar do Estatuto da Terra e o próprio Estatuto, a parceria pecuária se caracteriza pela entrega de animais para cria, recria, engorda, mediante a partilha de riscos, de caso fortuito ou de força maior, e também mediante a partilha dos lucros e dos prejuízos.

Para que não se torne um problema, o contrato deve ter todas as especificidades exigidas no negócio, na forma acordada verbalmente, para que na hora da resolução do contrato não haja qualquer tipo de divergência.

Por exemplo: dois produtores, no momento da negociação de uma propriedade rural, elaboram um contrato de parceria pecuária, no qual o comprador passou a ser o parceiro outorgado, o que recebe alguma coisa em parceria, e o vendedor da fazenda se tornou o parceiro outorgante, aquele que entrega alguma coisa em parceria. Segundo combinado verbal, o objeto da entrega feita entre eles foi um rebanho que já estava na fazenda, para que então fosse abatida parte desta dívida entre eles, por meio da criação destes animais, partilhando alguns lucros desta atividade.

Ocorre que o contrato formal não especificou as quantidades, pesos e idades, destas cabeças, e que parte do gado já foi abatido devido à gestão feita nesta propriedade, como também eles não tomaram cuidado de anexar nenhum documento complementar.

Como então fazer a devolução exatamente daquelas cabeças se o contrato não foi muito claro, se não há como identif**ar se o rebanho já se perdeu?

Vale frisar que um bom acordo é melhor solução do que uma longa demanda judicial, pois a rescisão deste contrato pelas vias judiciais, com depósito destes valores em juízo, por vezes poderia não agradar nenhuma das partes.

Neste caso, seria feito um cálculo médio de peso das vacas aneloradas para pagamento desta rescisão, e então a solução demandaria uma liquidação deste contrato antes de ser feita esta rescisão. Ainda há chance de o judiciário considerar essa contratação nula, se as partes não apresentarem os documentos necessários.

Fonte: Canal Rural

MP dispensa produtor de obrigações para contratação ou renovação de crédito durante pandemia.A MP 958 trouxe novidades q...
19/08/2020

MP dispensa produtor de obrigações para contratação ou renovação de crédito durante pandemia.

A MP 958 trouxe novidades que facilitam o acesso de produtores ao crédito rural em tempos de quarentena, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus.

Trata-se de uma medida conjuntural interessante para o produtor rural que necessita de crédito nas instituições públicas.

Segundo as determinações desta nova Medida Provisória, os bancos públicos estão dispensados de cumprir algumas obrigações, até o dia 30 de setembro, na hora de renovar ou conceder empréstimos, ao realizar operações de crédito que envolvam o uso de recursos públicos, incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos e contratos, tudo aquilo que envolver recurso público.

Dentre os documentos cuja exigência f**a suspensa estão: certidão negativa de tributos federais, inscrição em dívida ativa na União, certidão de quitação eleitoral, comprovação do recolhimento do ITR, certif**ado informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), certidão de quitação trabalhista e certidão de regularidade do FGTS, bem como a exigência de seguro para os bens dados em garantia na cédula de crédito rural.

As instituições financeiras deverão também encaminhar para a secretaria da Receita Federal, a relação das contratações, das renegociações, as operações de crédito que envolvam recursos públicos.

O produtor que buscar tomada ou renovação de sua linha de crédito e for barrado por algumas dessas exigências, deverá solicitar uma resposta por escrito e fundamentada destas razões pelas quais o banco está exigindo tais documentos, senão apresentar para o banco, por meio de protocolo, um requerimento solicitando a liberação do recurso financeiro baseado nesta nova Medida Provisória.

Fonte: Canal Rural

Plano Collor: quem tem direito à restituição?Grande parte dos produtores rurais sabem da existência da ação do “Plano Co...
15/08/2020

Plano Collor: quem tem direito à restituição?

Grande parte dos produtores rurais sabem da existência da ação do “Plano Collor rural” em trâmite no STJ.

Essa ação discute a legalidade da aplicação de determinados índices inflacionários do chamado “Plano Collor”, do mês de março de 1990, nas cédulas rurais que estavam em aberto.

Não se trata de tema novo, muito pelo contrário. O tema é discutido desde meados de 1990. Aliás, a ilegalidade desse diferencial era uma das teses que levavam a reduzir consideravelmente os valores renegociados quando da implementação dos programas da “Securitização” e “PESA” (de 1995 a 1998), pela via judicial.

Em 1994 o Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública solicitando a restituição desse valor indevidamente pago para todos os produtores rurais do país. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, improcedente no Tribunal e, recentemente, o STJ reformou a decisão do TRF-1 e reafirmou a ilegalidade dessa cobrança.

Com o julgamento final dessa ação, pela natureza dela e por ter sido interposta pelo MPF, se ela se mantiver procedente, caberá a todos produtores que se enquadram na situação o direito a pleitear a devolução da diferença de março/1990, pelo prazo de 5 anos.

Basicamente, produtores rurais que possuíam financiamento rural em aberto durante o mês de março de 1990 poderão pleitear a devolução. Além disso, é preciso que o financiamento tenha sido efetuado com recursos da poupança rural e pago na integralidade, bem como o produtor não pode ter ajuizado ação anterior referente a esse diferencial.

Fonte: Direito Rural

Área ocupada por sem-teto não pode ser evacuada durante epidemia, diz TJ-DF.Enquanto perdurar o estado de calamidade púb...
14/08/2020

Área ocupada por sem-teto não pode ser evacuada durante epidemia, diz TJ-DF.

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19, moradores sem-teto não podem ser despejados. Do contrário, haveria risco grave à saúde dos desalojados e de terceiros, não se podendo cogitar da hipótese de lançar ainda mais miseráveis à rua.

Com esse entendimento, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal suspenda a remoção das famílias que estão na Chácara Buritizinho, localizada em Sobradinho II (DF), enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia da Covid-19.

A decisão se deu em sede de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Segundo a inicial, dezenas de famílias que moravam na área foram removidas no ano passado, após decisão judicial. No entanto, as famílias retornaram ao local e construíram barracos para moradia. Diante do fato, foram notif**adas sobre a iminência de uma nova operação para a desocupação da área.

Ainda segundo a Defensoria, as famílias não sabem para onde ir e, por conta disso, pede que seja deferida liminar para impedir o Distrito Federal de promover uma nova desocupação durante a epidemia, ou, subsidiariamente, para efetivar meios de subsistência e dignidade para os desalojados.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que não é razoável a pretensão de permanecer em imóvel de terceiro, mas que, no momento, não se pode ignorar "a circunstância excepcional do enfrentamento da pandemia da Covid-19, a qual impõe cuidados especiais de confinamento e distanciamento físico entre as pessoas". Para o magistrado, há plausibilidade jurídica para que seja deferida a liminar.

0704547-21.2020.8.07.0018

Fonte: Conjur

Senado aprova indenização de R$ 50 mil a profissional afetado pela Covid.O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.846/2020, q...
11/08/2020

Senado aprova indenização de R$ 50 mil a profissional afetado pela Covid.

O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.846/2020, que garante indenização de R$ 50 mil a profissionais de saúde incapacitados permanentemente em virtude de contato com o novo coronavírus durante exercício da profissão. No caso de morte do profissional, o pagamento será feito à família. Como os senadores alteraram o texto aprovado na Câmara, a matéria volta para lá, onde será novamente apreciada.

De acordo com o projeto, o pagamento será feito em parcela única de R$ 50 mil para profissional permanentemente incapacitado. Em caso de morte, o cônjuge e os dependentes do profissional receberão a indenização. O cálculo é de R$ 10 mil multiplicados pelo número de anos que faltem para que os menores completem 21 anos.

O Senado aprovou ainda o PL 848/2020, também de origem na Câmara. O projeto determina que receitas médicas ou odontológicas sujeitas a prescrição e de uso contínuo tenham prazo de validade indeterminado. As regras valem para o período da pandemia e não incluem medicamentos de uso controlado, como tarja preta e antibióticos. O texto segue para sanção presidencial.

As informações são da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19.A incorporação obrigatória e aplicação em ...
11/08/2020

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19.

A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de te**es de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado, sem que haja qualquer garantia de efetividade, gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.

Com esse entendimento, foi suspensa decisão liminar em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O teste passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.

Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

Decisão 0807857-87.2020.4.05.0000

Fonte: Conjur

Há desvio produtivo em cobrança de plano de telefone não contratado.Deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do co...
11/08/2020

Há desvio produtivo em cobrança de plano de telefone não contratado.

Deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor nos casos em que o cliente perder tempo relevante para dedicar a outras atividades, mas foi submetido “a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação de serviço”.

Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa de telefonia a indenizar consumidora em R$ 6 mil e aplicou também multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento da ordem.

De acordo com o processo, a mulher teve o plano alterado de forma unilateral, com aumento dos valores cobrados. Ao perceber isso, tentou, sem sucesso e várias vezes, contatar a empresa de telefonia, mas não conseguiu resolver administrativamente o problema.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado entendeu ser aplicável a teoria do desvio produtivo e aplicou indenização, considerando o caráter pedagógico e para evitar maiores abusos.

Processo 1005192- 93.2018.8.26.0541

Fonte: Conjur

Condomínio consegue justiça gratuita diante de precária situação financeira.A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ass...
04/08/2020

Condomínio consegue justiça gratuita diante de precária situação financeira.

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assegurou gratuidade de justiça a condomínio. O colegiado considerou que demonstrado o índice de inadimplência dos condôminos, sendo plausível, portanto, sua precária situação financeira.

Na origem, trata-se de ação de execução contra o espólio de um morador que já não pagava as despesas condominiais há quase dois anos. No início, não foi pedida a gratuidade ao juízo, mas conforme o processo avançou e o tempo se passou, a condomínio narrou a piora da saúde financeira, pois outros condôminos também f**aram inadimplentes, chegando o índice de inadimplência em 40%.

O condomínio alegou que não poderia arcar com o valor dos honorários periciais da causa, de R$ 3,6 mil, e requereu o deferimento do benefício da gratuidade, o que foi negado pelo juízo de 1º grau.

O relator do agravo, desembargador Campos Petroni, o benefício era devido eis que o condomínio "acostou aos autos os documentos que indicam o índice de inadimplência dos condôminos, sendo plausível, portanto, sua precária situação financeira".

“Ademais, muitas das pessoas que residem nesses imóveis são, presumivelmente, de baixa renda, o que implicaria em arrecadação menor pelo Condomínio, ao fixar despesas condominiais adequadas e à altura do poder aquisitivo dos seus moradores (genericamente falando).”

Para o desembargador, negar o benefício da justiça gratuita "é privá-las dos seus direitos individuais fundamentais, amplamente assegurados pela Carta Magna. É, frise-se, impossibilitar o livre acesso à justiça”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2111948-15.2020.8.26.0000

16/07/2020

O governo federal prorrogou o prazo para celebração de acordos de redução de salários e jornada de trabalho, medida adotada para combater os efeitos da crise causada pela Covid-19. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14/7).

Inicialmente, o programa previa a possibilidade da suspensão dos contratos por até dois meses e a da redução de jornada e salários em até 70% por até três meses. Agora, o prazo para todas essas medidas foi estendido para 120 dias.

De acordo com o Decreto 10.422, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de modo fracionado, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que os períodos não sejam inferiores a dez dias e que o prazo total não supere 120 dias.

Além disso, o decreto determinou que o empregado com contrato de trabalho intermitente poderá receber o benefício emergencial mensal de R$ 600 pelo período adicional de um mês, contado a partir da data de encerramento dos três meses iniciais do benefício.

De acordo com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os trabalhadores beneficiados manterão seus empregos pelo período de vigência da medida e pelo mesmo espaço de tempo depois que o acordo acabar.

Fonte: Conjur

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