Camargo, Porto e Advogados Associados

Camargo, Porto e Advogados Associados CAMARGO, PORTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com mais de duas décadas de atuação nas áreas Trabalhista, Tributária e Societária. Com sede em São José dos Campos.

Resultados jurídicos sólidos, rápidos e inovadores; avaliação séria e correta dos riscos; implementações firmes, alicerçadas em longa e profunda experiência. Essas têm sido as marcas do escritório CAMARGO, PORTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Com mais de duas décadas de atuação nas áreas Trabalhista, Tributária e Societária, somos reconhecidos por prestar serviços empresariais completos, que compreendem os campos Tributário e Cível, Contratos, e, inclusive, Penal Ambiental e Tributário.

03/10/2025

🚨 GOLPE DO FALSO ADVOGADO 🚨

Pix terá botão de contestação

Funcionalidade poderá ser acessada em caso de fraude, golpe e coerção. Propósito é permitir a contestação de uma transação de forma totalmente digital.

“Ao contestar a transação, a informação é instantaneamente repassada para o banco do golpista, que deverá bloquear os recursos em sua conta, caso existam. Valores parciais podem ser bloqueados também. Depois do bloqueio, ambos os bancos têm até sete dias para analisar a contestação. Caso concordem que se trata realmente de um golpe, a devolução é efetuada diretamente para a conta da vítima. O prazo para essa devolução é de até onze dias após a contestação”, disse Breno Lobo, Chefe Adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do BC.

Ele ressalta que o “botão de contestação” não se aplica a casos de desacordos comerciais, arrependimento e erros no envio do Pix (como digitação errada de chave) ou que envolvam terceiros de boa-fé, por exemplo. Ele é específico para fraude, golpe e coerção.

Fonte: Banco Central

Feliz Páscoa!!!
28/03/2024

Feliz Páscoa!!!

5 motivos para firmar um Contrato de Namoro.Em caso de dúvidas, você pode sempre consultar a nossa Equipe.
27/03/2024

5 motivos para firmar um Contrato de Namoro.

Em caso de dúvidas, você pode sempre consultar a nossa Equipe.

Dúvidas comuns sobre o andamento processual. Arraste para o lado para saber mais.Ficou com alguma dúvida? entre em conta...
13/03/2024

Dúvidas comuns sobre o andamento processual. Arraste para o lado para saber mais.

Ficou com alguma dúvida? entre em contato com a nossa Equipe.

Um assunto recorrente quando tratamos de contratos nos casos de pejotização – em que uma pessoa física é contratada sob ...
06/03/2024

Um assunto recorrente quando tratamos de contratos nos casos de pejotização – em que uma pessoa física é contratada sob um formato fraudulento, por meio de uma pessoa jurídica, para mascarar a existência de um vínculo empregatício – é a existência do salário complessivo. O termo, que é comum no meio jurídico trabalhista, continua desconhecido por muitos trabalhadores. Você sabe o que significa o salário complessivo? Ele é válido? Entenda aqui!

O salário complessivo nada mais é do que o pagamento de uma única parcela mensal que engloba todos os valores a que o trabalhador teria direito. Ou seja, em vez de discriminar que o valor total da remuneração inclui salário, gratificações, férias, 13º salário, entre outros, a empregadora quita um valor conglobado sem especificar como esse valor foi composto.

Essa prática é considerada ilegal e a jurisprudência nesse sentido é clara, já que o Tribunal Superior do Trabalho entende que é nula a cláusula contratual que fixa uma determinada quantia para quitar englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Por isso, se a empresa contrata um funcionário com registro em carteira, o salário mensal deve vir sempre com a discriminação dos valores pagos. Se o trabalhador consultar o seu holerite, deve ser possível identificar qual valor corresponde ao seu salário base, qual outro corresponde às comissões, gratificações e demais acréscimos, às horas extras, ao 13º salário, sem que haja qualquer dúvida e sem que duas ou mais verbas sejam pagas como se fossem uma só.

Caso contrário, se a empregadora quitar apenas um valor englobando tudo o que foi pago no mês, inserindo no holerite, por exemplo, a rubrica única de “salário” e somando todos os valores nessa rubrica, esse pagamento será nulo e deverá ser reconhecido que além daquele valor de salário, o trabalhador também tem direito a todos os acréscimos que foram sonegados.

Digamos, por exemplo, que em um determinado mês um trabalhador seja remunerado com salário base de R$ 3.000, comissões de R$ 2.500 e horas extras de R$ 1.250, mas a empregadora insira no holerite apenas o salário, no valor total de R$ 6.750,00. Nesse caso, o correto será reconhecer que o salário base daquele mês foi equivalente a esse valor total, mas que a empregadora não quitou as comissões e as horas extras, pois essas verbas não foram discriminadas no holerite. Isso porque a empresa é obrigada a apresentar todos os itens que compuseram a remuneração do mês, com as suas respectivas quantias, antes de apresentar o valor total do holerite.

Mesmo nos casos da pejotização, em que o trabalhador emite nota fiscal no valor total da remuneração e não recebe um holerite discriminando cada valor pago, a ilegalidade do salário complessivo continua igual.

É muito comum que trabalhadores do meio jornalista/radialista, entre outros, sejam pejotizados, e que a empregadora faça uma somatória de todos os benefícios a que o trabalhador teria direito se fosse registrado conforme determina a CLT, quitando esse valor. No entanto, caso seja reconhecido o vínculo empregatício, o valor total pago por mês deverá ser reconhecido como sendo o valor apenas do salário base, e todos os acréscimos e benefícios legais serão calculados com base nesse montante. Seguindo o nosso exemplo anterior, se o trabalhador pejotizado emitia nota fiscal no valor mensal de R$ 6.750,00, quando reconhecido o vínculo empregatício, esse deverá ser o total do seu salário base, e todos os direitos decorrentes do vínculo – 13º, férias com adicional de 1/3, FGTS, entre outros – serão calculados com base nesse salário de R$ 6.750,00.

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Primeiramente, é preciso compreender quem pode ser, de fato, considerado detentor de cargo de confiança. Embora sabido q...
21/02/2024

Primeiramente, é preciso compreender quem pode ser, de fato, considerado detentor de cargo de confiança. Embora sabido que os exercentes de cargo de gestão, direção e chefia, em regra, sejam considerados em patamar de cargo de confiança, os ocupantes desses cargos devem, efetivamente, estar em nível ao qual possam ser confundidos com o próprio titular da empresa.

“Chefes” todos podem ser, de setores, repartições, filiais, unidades, departamentos e afins. O que a lei propõe, é que alguns desses chefes estejam num patamar tão elevado que não necessitam de qualquer satisfação ao empregador quanto o seu cotidiano e rotinas, desde que apresentem os resultados.

O cargo de confiança deve ser a autoridade máxima em um determinado setor, cujas decisões podem colocar o próprio negócio da empresa em risco, pois os atos praticados independem de aprovação de superior hierárquico.

Esse profissional terá autonomia para realizar suas atividades, dispensando a obrigatoriedade de cumprir horário fixo de jornada de trabalho, podendo ausentar-se do posto quando necessário, sem que sofra retaliações, o que não se confunde com desídia em suas atitudes.

Os cargos de confiança máxima não terão, em regra, controle de jornada pelo empregador, portanto, não tem a necessidade de pedir permissão quanto às ausências ou atrasos, tendo total autonomia e gestão em relação a seus horários.

Ademais, o executor de cargo de confiança tem poder para admitir, demitir, aplicar advertência, autorizar, abonar ausências de outros empregados sem, contudo, a necessidade de uma segunda autorização, ou seja, se houver a precisão de um aval de superior hierárquico, não há que se falar em cargo de confiança.

Deste modo, se o empregado, de fato, for a autoridade máxima da empresa em que trabalha, repita-se, podendo agir de forma arbitrária, sem necessidade de decisão em conjunto, aval de terceiro, não terá direito ao pagamento de horas extras.

De outro lado, se faz importante, também, atenção à remuneração percebida, eis que, ainda que o empregado receba a verba denominada “gratificação de função”, tal fato por si só não configura cargo de confiança, crucial a observância da realidade do empregado, consoante acima mencionado.

A gratificação de função deverá, obrigatoriamente, resultar no adicional de no mínimo 40% superior ao salário base do cargo efetivo. Ou seja, se não houver aumento salarial que alcance o acréscimo do percentual mínimo legal, não poderá ser considerado em tal cargo, sendo compatível com as regras gerais sobre a jornada máxima de trabalho diária.

No tocante a gratificação de função é importante a atenção de duas situações: ainda que o empregado receba a gratificação de função (40% superior ao salário base) não significa que o mesmo exerça, efetivamente, cargo de confiança; por outro lado, em havendo o enquadramento do empregado como executor de cargo de confiança, este, obrigatoriamente deve receber a gratificação de função, caso tal verba não compunha seu salário.

Em termos gerais, o empregado que não estiver integralmente sobre os parâmetros supraditos, poderá buscar a descaracterização do cargo de confiança (equivocadamente lhe imputado) através da Justiça do Trabalho, solicitando todos os direitos trabalhistas que deixara de usufruir.

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Caros clientes, desejamos a todos um excelente Carnaval!!!
09/02/2024

Caros clientes, desejamos a todos um excelente Carnaval!!!

Muito embora a Constituição Federal assegure direito à liberdade de consciência e livre exercício de cultos religiosos, ...
01/02/2024

Muito embora a Constituição Federal assegure direito à liberdade de consciência e livre exercício de cultos religiosos, várias são as situações de cidadãos vítimas de perseguições, discriminação ou piadas em razão de sua crença.

No ambiente de trabalho é obrigação do empregador adotar providências que impeçam condutas capazes de afetar os direitos individuais dos empregados, além de reprimir e não se omitir diante de eventual ofensa ao trabalhador.

Não o fazendo, a empresa poderá ser condenada a indenizar o empregado vítima desse tipo de assédio, sem prejuízo do agressor poder ser responsabilizado nas esferas civil e criminal.

O Poder Judiciário vem – acertadamente – se posicionando a respeito das violações às liberdades individuais no ambiente de trabalho.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos são exemplos de instrumentos que fundamentam a luta contra a intolerância religiosa.

A Constituição da República de 1988 também acolhe princípios internacionais de direitos humanos, preconizando a não discriminação, a isonomia entre homens e mulheres, a proteção da mulher no mercado de trabalho e a busca pela igualdade de oportunidades.

Diante das graves consequências da violência no ambiente de trabalho, que afeta a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e tem reflexos em toda a sociedade, é imperativo buscar caminhos para superar esses conflitos e resgatar os direitos fundamentais de cada indivíduo.

A luta contra a intolerância religiosa no ambiente de trabalho requer uma atuação conjunta de todos os envolvidos, incluindo os empregadores, os órgãos governamentais e a sociedade como um todo. Somente por meio do respeito à diversidade religiosa e da promoção de um ambiente inclusivo e harmonioso é que poderemos construir um futuro em que todos sejam tratados com igualdade e dignidade.

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O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o empregado que for convocado para trabalhar estando ...
24/01/2024

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o empregado que for convocado para trabalhar estando de férias, ainda que apenas por um dias, terá o direito de receber em dobro o correspondente de todo o período de férias.

Segundo o TST, o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT.

Ficando comprovado que ocorreu o labor em dias destinados às férias, é aplicado o disposto no art. 137 da CLT, que fixa o entendimento de que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. A concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso.

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Caros clientes, informamos que devido ao recesso forense não haverá expediente entre os dias 20/12/2023 a 07/01/2024. Re...
19/12/2023

Caros clientes, informamos que devido ao recesso forense não haverá expediente entre os dias 20/12/2023 a 07/01/2024. Retornaremos as atividades no dia 08/01/2024.

Em caso de emergência, contactar tel: 12 98260-0333 ou tel: 12 98260-0400.

Conheça seus direitos em caso de atraso ou cancelamento de voo:As Companhias Áreas são obrigadas a comunicar imediatamen...
12/12/2023

Conheça seus direitos em caso de atraso ou cancelamento de voo:

As Companhias Áreas são obrigadas a comunicar imediatamente o passageiro sobre a ocorrência de atraso, cancelamento e interrupção de voo e mantê-lo informado a cada 30 minutos sobre a previsão de partida dos aviões atrasados.

Nos casos de cancelamento ou atraso, a depender do tempo de espera, as companhias devem oferecer, gratuitamente, assistência material, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo ao passageiro escolher a mais conveniente. O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente do tempo de espera.

Ainda, nos atrasos superiores a quatro horas e nos casos de cancelamentos, a companhia deve oferecer para o passageiro o reembolso integral dos valores pagos, a reacomodação em um outro voo disponível ou a execução do serviço em uma outra modalidade de transporte, por exemplo, o transporte terrestre, caso seja de interesse do consumidor.

Vale ressaltar que a restituição deverá ser feita nas mesmas condições em que a passagem foi adquirida, incluindo a opção de devolução do valor em espécie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO:Direito do Consumidor: atuação preventiva e contenciosa para empresas fornecedoras ou comerciantes de p...
04/12/2023

ÁREAS DE ATUAÇÃO:

Direito do Consumidor: atuação preventiva e contenciosa para empresas fornecedoras ou comerciantes de produtos e serviços, bem como para consumidores;

Direito Cível: atuação ativa e passiva em todas as instâncias judiciais, assim como consultoria, inclusive em elaboração de pareceres;

Contratos: assessoria e elaboração de contratos civis e comerciais;

Direito Imobiliário: elaboração e revisão de contratos imobiliários, bem como exame de documentação;

Desapropriação e Usucapião: atuação em processos administrativos e judiciais;

Direito de Família e Sucessões: atuação em divórcios judiciais e extrajudiciais, fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas, relações de parentesco, reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, entre outros.

Holding Familiar e Planejamento Sucessório: análise do contexto familiar e estudo dos interesses individuais para a promoção da melhor estratégia em planejamento patrimonial e sucessório, incluindo assessoria em holdings patrimoniais, testamentos e doações.

Direito Tributário: assessoria administrativa e contenciosa em todas as instâncias;

Direito Trabalhista: assessoria consultiva, com realização de planejamento preventivo, análise e elaboração de contratos, além de apoio jurídico ao departamento de recursos humanos. Defesa em todas as ações relacionadas aos contratos de trabalho, inclusive perante tribunais superiores. Negociação sindical e representação perante o Ministério Público.

Direito Criminal: elaboração de defesa e atuação em todas as fases do processo penal, seja no interesse do acusado, vítima ou terceiro. Desde a fase investigativa até a fase recursal. Realizamos trabalho de consulta e orientação com pessoalidade, sigilo e discrição.

Endereço

Rua Helena David Neme, 183
São José Dos Campos, SP
12245-310

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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