11/02/2025
Recentemente, um pai obteve judicialmente o direito ao salário-maternidade após conquistar a guarda unilateral e definitiva de seu filho. Inicialmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido o pedido administrativo do benefício. Contudo, ao recorrer ao Judiciário, o genitor argumentou que fazia jus ao salário-maternidade, visando fortalecer o vínculo com a criança e assegurar o período necessário para adaptação e cuidados essenciais. A decisão judicial reconheceu esse direito, enfatizando que o marco temporal para a concessão do benefício deve ser a data da obtenção da guarda definitiva, e não o nascimento da criança. Tal entendimento alinha-se ao objetivo primordial do salário-maternidade, que é amparar o responsável legal no período inicial de convivência com o menor. Essa decisão segue precedentes jurisprudenciais, incluindo entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que já havia concedido o mesmo benefício a uma avó guardiã. Ademais, foi destacado que a mãe biológica não havia recebido o salário-maternidade, evitando, assim, o pagamento em duplicidade. Com essa decisão, o pai garantiu o suporte financeiro temporário necessário para dedicar-se integralmente aos cuidados de seu filho.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido ao segurado ou segurada da Previdência Social que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme previsto no artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. A concessão desse benefício visa proporcionar ao responsável legal o suporte financeiro necessário durante o período inicial de convivência com a criança, permitindo a adaptação e o estabelecimento de vínculos afetivos essenciais.
FONTE: Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná, em reprodução no portal do TRF4.
Processo: 5007218-70.2023.4.04.7006/PR.
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