21/08/2026
Você trabalhou no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino e o Estado de São Paulo desconsiderou esse período na aposentadoria do professor?
Essa exclusão pode alterar em anos a data da aposentadoria.
Na regra do pedágio da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, o professor que comprova exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica tem redução de cinco anos nos requisitos de idade e de contribuição.
Para a professora, a idade mínima pode passar de 57 para 52 anos e o tempo mínimo de contribuição, de 30 para 25 anos. Mas atenção: não basta completar a idade e o tempo de magistério. Também é necessário cumprir o pedágio, o tempo de serviço público e o tempo no cargo.
O STF já reconheceu que, além da docência, podem integrar as funções de magistério as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Quando o trabalho foi realizado no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, porém, o reconhecimento não é automático. É necessário analisar as funções realmente exercidas e comprovar sua ligação concreta com as escolas de educação básica.
Portarias de designação, declarações funcionais, registros de visitas às escolas, relatórios e planos de trabalho podem ser importantes nessa análise.
Se esse período completar todos os requisitos da aposentadoria e a servidora tiver permanecido em atividade, o reconhecimento também poderá repercutir no abono de permanência e em eventuais valores retroativos.
Por isso, não basta olhar apenas para a contagem emitida pelo Estado. É preciso conferir o histórico funcional completo e as atividades desempenhadas em cada período.
Conteúdo informativo. O reconhecimento do direito depende da análise individual do caso e das provas disponíveis.