Erika Rodrigues - Advocacia

Erika Rodrigues - Advocacia Advogada especialista em Direito Previdenciário, administrativo e judicial.

INGRESSOU NO INSS E O "LOAS" foi negado? Benefício de prestação continuada teve renda per capita aumentada pelo Senado F...
24/03/2020

INGRESSOU NO INSS E O "LOAS" foi negado?
Benefício de prestação continuada teve renda per capita aumentada pelo Senado Federal. Quer resolver seu caso?
Procure um especialista em Direito Previdenciário.
Deixe seus comentários/dúvidas p contato.

Você se aposentou há menos de 10 anos  e não teve o tempo especial reconhecido? Ou se afastou por auxílio doença e esse ...
09/09/2019

Você se aposentou há menos de 10 anos e não teve o tempo especial reconhecido?
Ou se afastou por auxílio doença e esse período não foi computado?
Você pode, na maioria das vezes, obter uma revisão de seu benefício e aumentar o valor da sua aposentadoria.
Dúvidas? Procure um especialista em direito previdenciário ou tire suas dúvidas in box.

Quer saber se você pode melhorar sua aposentadoria?Trabalhou em área insalubre? Exposto a agente nocivo? Área de saúde?V...
01/04/2019

Quer saber se você pode melhorar sua aposentadoria?
Trabalhou em área insalubre? Exposto a agente nocivo? Área de saúde?
Veja só: mais uma revisão concedida a um dos nossos clientes. Segue resumo da sentença.
Procure um advogado previdenciarista de sua confiança, dúvidas, nos envie inbox.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000412-49.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: #########
Advogado do(a) AUTOR: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA/OAB/SP 178.864 e VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO – OAB/SP177891
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Resumo da sentença

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretende o autor que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 11/03/1974 a 28/04/1995 na empresa General Motors do Brasil Ltda, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 148.269.429-5, concedido desde a DER em 10/12/2008, com todos os consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.

Com a inicial vieram documentos.

O autor promoveu emenda à inicial com juntada de PPPs da empresa General Motors do
Brasil Ltda.

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação, e indeferido o pedido de tutela provisória.

Citado, o INSS apresentou contestação, com impugnação preliminar da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

Houve réplica.

Sobreveio cópia do procedimento administrativo do autor. Manifestou-se o INSS, com juntada de documentos.
Conforme determinado pelo Juízo, o autor juntou Laudo Técnico da empresa General Motors do Brasil Ltda, do qual foi cientificado o INSS.

Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

“…..

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

1) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período 11/03/1974 a 28/04/1995 na empresa General Motors do Brasil Ltda, o qual deverá ser averbado pelo INSS, com a respectiva conversão em tempo comum, ao lado dos demais períodos que compuseram o NB 148.269.429-5 (DIB: 10/12/2008);

2) Condenar ao INSS a, após as providências acima determinadas, revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.269.429-5, desde a respectiva DIB, em 10/12/0008, aplicando-lhe as regras que se revelarem mais vantajosas.

3) Condenar, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB
(10/12/2008), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 10/03/2012, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal". Em sede de liquidação do julgado, os valores já recebidos a titulo de aposentadoria pelo autor desde 10/12/2008 (NB 148.269.429-5), deverão ser descontados dos atrasados devidos em razão da presente condenação, sob pena de enriquecimento indevido.

Na forma do artigo 85, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o
desembolso.

Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº
9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº 8.620/93.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos.

Se a pensão por morte foi concedida há dez anos ou mais, o prazo para revisão se esgotou.Exceto os casos de readequação ...
19/03/2019

Se a pensão por morte foi concedida há dez anos ou mais, o prazo para revisão se esgotou.
Exceto os casos de readequação do benefício, ex IRSM, TETO, dentre outras.
Procure um especialista previdenciário!

STF suspende os processos do adicional de 25% a aposentado que precisa de cuidador.O adicional de 25% é devido mesmo que...
12/03/2019

STF suspende os processos do adicional de 25% a aposentado que precisa de cuidador.
O adicional de 25% é devido mesmo que o benefício do aposentado já esteja no teto legal, e o valor é recalculado sempre que há reajuste. Por isso o impacto potencial aos cofres públicos é temido pelo governo.
Não tem data prevista para o julgamento definitivo.
Vamos aguardar!

INSS não pode cobrar o valor recebido em desaposentação.Recebeu cobrança, procure um advogado previdenciarista.
08/03/2019

INSS não pode cobrar o valor recebido em desaposentação.
Recebeu cobrança, procure um advogado previdenciarista.

Segurado que recebeu valor por decisão judicial não tem que devolver por via administrativa, dizem advogados

Vale p os processos Estaduais.
14/02/2019

Vale p os processos Estaduais.

Quer solucionar sua situação? INSS negou o seu pedido? Ou não averbou o tempo rural?Procure um especialista!
12/02/2019

Quer solucionar sua situação? INSS negou o seu pedido? Ou não averbou o tempo rural?
Procure um especialista!

Se vc se encontra nessa situação, ou se deu entrada no seu pedido de pensão por morte há mais de 30 dias e não foi anali...
12/02/2019

Se vc se encontra nessa situação, ou se deu entrada no seu pedido de pensão por morte há mais de 30 dias e não foi analisado, procure um especialista em Direito Previdenciário.

No caso da decadência, a análise é minuciosa.Procure um especialista em Direito Previdenciário.
12/02/2019

No caso da decadência, a análise é minuciosa.
Procure um especialista em Direito Previdenciário.

A partir de 18/01/2019Fato gerador: data do nascimento. Quem nasceu a partir de 18/01/2019 se enquadra na MP.Dúvidas? Pr...
12/02/2019

A partir de 18/01/2019
Fato gerador: data do nascimento. Quem nasceu a partir de 18/01/2019 se enquadra na MP.
Dúvidas? Procure um especialista em direito previdenciário.

30/01/2019

Quer aumentar seu benefício e ainda receber os atrasados?
Se você aposentou por tempo de contribuição e o período exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos não foi considerado, você pode ter direito a uma revisão.

Veja:

#########.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327000691 AUTOR: #########XX (SP178864 - ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.607.531-0 em aposentadoria especial, a partir da DER (16/10/2017); b) o pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, no montante de R$ 16.869,78 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), com juros de mora e correção monetária de acordo com as teses definidas pelo STF no Tema 810, vale dizer, em relação aos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e, no tocante à correção monetária, referida norma é inconstitucional, razão pela qual devem ser observados os índices legais de correção monetária incidentes para os benefícios previdenciários (INPC/IBGE, a partir de set/2006) e para o benefício assistencial (IPCA-E, conforme RE 870947, que se refere a caso concreto de LOAS), aplicando-se, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada no neste ato. Intime-se.

Dúvidas, procure um especialista em Direito Previdenciário.

Endereço

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 347, Sala 604
São José Dos Campos, SP

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