08/07/2026
Os herdeiros podem vender o imóvel ou cobrar aluguel da viúva que exerce seu Direito Real de Habitação?
O falecimento de um parceiro de vida traz consigo não apenas o luto, mas uma série de desdobramentos patrimoniais que, frequentemente, geram insegurança e conflitos familiares. Um dos temas mais sensíveis no âmbito do direito sucessório e processual do inventário é o destino do imóvel em que o casal residia. É exatamente nesse cenário de vulnerabilidade que surge o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, um instrumento jurídico essencial para garantir o direito constitucional à moradia (previsto no artigo 6º da Constituição Federal) e a dignidade de quem f**a.
O QUE É O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO?
O Direito Real de Habitação é uma limitação temporária imposta aos direitos de propriedade dos herdeiros em prol da solidariedade familiar e do direito social à moradia. Ele assegura ao sobrevivente a prerrogativa de continuar habitando a residência do casal após o óbito do seu companheiro ou cônjuge. A doutrina reforça que sua finalidade primaz é eminentemente humanitária e assistencial, servindo de amparo direto para evitar o desabrigo no momento da perda (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD. Curso de Direito Civil, 2017).
O Código Civil brasileiro regulamenta essa proteção em seu artigo 1.831, estabelecendo que será assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. É importante ressaltar que a lei defere esse benefício independentemente do regime de bens que regia a relação e sem nenhum prejuízo da participação que porventura caiba ao sobrevivente na herança.
VIÚVA E COMPANHEIRA TÊM OS MESMOS DIREITOS?
Diante da redação do Código Civil, que utiliza a palavra "cônjuge", uma das dúvidas mais frequentes é se a proteção alcança apenas as pessoas casadas formalmente ou se também resguarda quem convivia em UNIÃO ESTÁVEL. A resposta é taxativa: a companheira supérstite possui exatamente os mesmos direitos da viúva casada no papel.
Historicamente, a Lei nº 9.278/1996, em seu artigo 7º, parágrafo único, já previa expressamente o direito real de habitação aos conviventes. Coroando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 809 com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade de qualquer distinção nos regimes sucessórios entre o casamento e a união estável. A doutrina atual é uníssona em aplicar a equiparação absoluta para estender os mesmos escudos protetivos à união estável (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). Portanto, a companheira sobrevivente está plenamente blindada contra qualquer tentativa de remoção do lar.
UM DIREITO VITALÍCIO E EMINENTEMENTE GRATUITO
Muitas famílias entram em litígio questionando quanto tempo dura esse benefício e se é possível exigir uma contraprestação (aluguel) pelo uso de um imóvel que agora também pertence aos herdeiros.
No regramento consolidado pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação possui caráter vitalício e incondicionado. Isso signif**a que o direito não se encerra caso a viúva ou companheira venha a formar uma nova família – seja por novas núpcias ou nova união estável. Ele se extingue essencialmente apenas com a morte do próprio beneficiário habitante.
Somado a isso, o instituto é rigorosamente gratuito. O artigo 1.414 do Código Civil estabelece que, quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular não pode alugá-la ou emprestá-la, mas tão somente ocupá-la com sua família. Sendo assim, é totalmente ilegal a cobrança de aluguéis por parte dos demais herdeiros (mesmo que sejam filhos exclusivos do falecido). A jurisprudência repudia tal cobrança por ser um contrassenso que anularia a proteção legal, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar uma sentença que tentava impor aluguéis a uma companheira (TJSP. Apelação Cível 1010462-67.2022.8.26.0506, J. em: 17/12/2024). Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratificou que a gratuidade impede qualquer contraprestação imposta pelos herdeiros coproprietários (TJMG. Apelação Cível 5009994-29.2021.8.13.0313, J. em: 10/11/2022).
Fonte: JusBrasil:
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