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Comunicado de fim de ano.Boas festas!T:
18/12/2020

Comunicado de fim de ano.
Boas festas!

T:

O término (rescisão) do contrato de trabalho de experiência poderá ocorrer pelo decurso do prazo estipulado ou por antec...
11/11/2020

O término (rescisão) do contrato de trabalho de experiência poderá ocorrer pelo decurso do prazo estipulado ou por antecipação das partes, seja empregadora ou empregado.

Na hipótese de rescisão por fim do prazo contratual, o trabalhador terá direito ao recebimento das seguintes verbas:
a) Saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) Férias proporcionais + 1/3;
d) Saque do FGTS.

Na hipótese de rescisão por parte da empregadora (demissão do empregado sem justa causa), o trabalhador terá direito ao recebimento das seguintes verbas:
a) Saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) Férias proporcionais + 1/3;
d) Saque do FGTS;
e) Multa de 40% do FGTS;
f) Aviso prévio OU indenização do art. 479 da CLT (correspondente à metade do que o trabalhador ainda teria que receber se cumprisse o contrato até o final).

Por outro lado, na hipótese do empregado pedir demissão antes de findar o prazo, poderá pagar uma multa à ex-empregadora para restituir eventuais prejuízos da contratação, porém possuirá direito ao recebimento das seguintes verbas:
a) Saldo de salário;
b) Férias proporcionais + 1/3;
c) 13º salário proporcional.

Por fim, em caso de demissão por justa causa, o trabalhador apenas possuirá o direito de receber seu saldo de salário.

Para saber com mais detalhes, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/164226/rescisao-de-contrato-de-experiencia

T:

Caso você tenha adquirido um imóvel novo e ele apresentou problemas, saiba que há como resolver este inconveniente. Inic...
24/09/2020

Caso você tenha adquirido um imóvel novo e ele apresentou problemas, saiba que há como resolver este inconveniente. Inicialmente, deve-se entender qual Lei que se aplica ao seu caso.

RELAÇÃO CIVIL: Caso a aquisição do imóvel decorra de negócio com uma outra pessoa (física ou jurídica), excluindo aqui as construtoras e empreiteiras, será considerado relação civil, aplicando-se as disposições do Código Civil.

1) Problemas com a perfeição da obra (arts. 441 e seguintes)
* Problema aparente (ex: pisos soltos) - rejeite o recebimento do imóvel, pois, caso seja aceito, o vendedor não possuirá mais responsabilidades.
* Problema oculto (ex: canos entupidos) - é possível responsabilizar o vendedor, sendo cabível:
a) restituição do dinheiro, devolvendo-se o imóvel;
b) abatimento do preço;
c) indenização por danos materiais ou morais.

2) Problemas com a segurança e solidez da obra (art. 618)
* É possível responsabilizar o vendedor, sendo cabível:
a) restituição do dinheiro, devolvendo-se o imóvel;
b) indenização por danos materiais ou morais.

3) Problemas com a medida do imóvel (arts. 500 e 501)
* Caso em que o imóvel adquirido possui medida inferior à que consta no contrato, sendo cabível exigir:
a) complementação da área;
b) abatimento do preço;
c) rescisão do contrato.

RELAÇÃO CONSUMERISTA: Caso o imóvel (para uso próprio) tenha sido adquirido diretamente de uma construtora ou imobiliária, será considerado relação de consumo, aplicando as disposições do CDC.

1) Defeitos do produto (arts. 12 a 17)
* São defeitos:
a) desconformidade com a expectativa do consumidor;
b) capacidade de provocar um acidente (ex: rachaduras).
* É possível responsabilizar o fornecedor para pagar o conserto da obra, bem como perdas e danos.

2) Vício por inadequação (arts. 18 a 25)
* Vício relacionado à qualidade (ex: pintura do imóvel distinta) ou à disparidade do produto com as informações fornecidas - é possível exigir do fornecedor:
a) sanar o problema ou, pelo menos, iniciar os reparos;
b) indenizar o consumidor;
c) rescindir o contrato.
* Vício de quantidade (ex: imóvel menor do que prometido) - é possível buscar:
a) abatimento proporcional do preço;
b) substituição do produto;
c) resolução do contrato.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/130507/imovel-novo-apresentando-problemas-e-agora

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Uma singela homenagem a todos os companheiros desta belíssima e honrada profissão! ⚖️T:
11/08/2020

Uma singela homenagem a todos os companheiros desta belíssima e honrada profissão! ⚖️

T:

Fiador é aquele que garante o cumprimento de deveres e obrigações contratuais de outra pessoa. Trata-se de uma figura mu...
29/07/2020

Fiador é aquele que garante o cumprimento de deveres e obrigações contratuais de outra pessoa. Trata-se de uma figura muito comum em contratos de aluguel de imóveis.

Caso alguém desista de ser fiador de uma locação, poderá se desobrigar de seus encargos, independentemente dos motivos da desistência, ainda que o contrato não tenha encerrado.

Para isso, basta o fiador comunicar ao locador que deixará de ser corresponsável pelo pagamento dos aluguéis e outras obrigações contratuais. Contudo, a partir desse comunicado, o fiador ainda permanecerá responsável por seus encargos pelo prazo de 120 dias.

Diante deste comunicado, o locador notificará o locatário para que apresente novo fiador em 30 dias ou, então, para negociar uma nova garantia, sob pena de rescisão do contrato de locação.

Importante ressaltar que, quanto aos demais contratos celebrados com a garantia da fiança, não se aplicará a regra explicada nesta publicação, mas sim a estipulada no artigo 835 do Código Civil.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/96436/como-deixar-de-ser-fiador-de-uma-locacao

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O contrato de trabalho de experiência é comumente utilizado com o fito de verificar se os candidatos possuem as competên...
15/07/2020

O contrato de trabalho de experiência é comumente utilizado com o fito de verificar se os candidatos possuem as competências necessárias para o emprego, bem como para que os contratados se adéquem às condições do trabalho.

Via de regra, esta modalidade de contrato é temporária, contudo, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso o trabalhador sofra um acidente de trabalho, também possuirá a garantia provisória no emprego por 12 meses, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/89922/acidente-de-trabalho-em-contrato-de-experiencia

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O Fato do Príncipe (factum principis), no Direito do Trabalho, consiste na suspensão ou extinção do contrato de trabalho...
30/06/2020

O Fato do Príncipe (factum principis), no Direito do Trabalho, consiste na suspensão ou extinção do contrato de trabalho por ato de autoridade pública, impossibilitando a continuação da atividade empresarial, conforme prevê o art. 486 da CLT.

Sendo comprovado que o empreendimento foi submetido a um desequilíbrio financeiro, reflexo das medidas governamentais, poderá haver rescisão dos contratos de trabalho, sob a justificativa do "Fato do Príncipe", responsabilizando o Poder Público pelas demissões.

Há de se destacar, porém, que a responsabilidade do Poder Público se restringe ao pagamento da multa do FGTS, não abrangendo o pagamento de salários e demais verbas rescisórias.

Analisando, agora, a atual pandemia gerada pelo coronavírus (COVID-19), deve-se atentar que o ato governamental que determinou a quarentena e consequente paralisação de atividades é cientificamente justificada, de acordo com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e com os inúmeros países ao redor do mundo, além de objetivar a proteção à saúde pública.

Deste modo, não há aplicação do "Fato do Príncipe" ao caso, visto que o risco da atividade econômica é do próprio empregador, não podendo repassá-lo à terceiro.

Por outro lado, ressalta-se que este assunto é extremamente controverso, não havendo entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, e de difícil aplicação no contexto atual.

Para saber com mais detalhes, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/83685/fato-do-principe-analise-da-pandemia-do-coronavirus

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Finalizando a série de publicações sobre os efeitos da pandemia nos contratos, os últimos institutos abordados são: o "C...
18/06/2020

Finalizando a série de publicações sobre os efeitos da pandemia nos contratos, os últimos institutos abordados são: o "Caso Fortuito" e a "Força Maior".

Os referidos instrumentos estão previstos no artigo 393 do Código Civil e permitem a isenção de responsabilidades pelo descumprimento
contratual ocasionado por fatos que são alheios à vontade das
partes e que geram efeitos imprevisíveis, tal como a atual pandemia do coronavírus (COVID-19).

Desta forma, havendo impossibilidade de se cumprir a obrigação estipulada em contrato, a parte impossibilitada poderá se eximir do pagamento de multa contratual ou indenização por perdas e danos.

No entanto, conforme entendimento doutrinário, para a efetiva aplicação destes institutos, deve-se atentar a 2 requisitos, são eles:
1) Existência de um fato superveniente à assinatura do contrato, no qual não pode ser imputável à parte (ou seja, existência de um fato que não é causado pela ação ou omissão de um dos contratantes);
2) Existência de efeitos inevitáveis ocasionados por este fato;

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/79283/caso-fortuito-e-for-a-maior

Continuando a série de publicações sobre os efeitos da pandemia nos contratos, o segundo instituto abordado é o da "Oner...
04/06/2020

Continuando a série de publicações sobre os efeitos da pandemia nos contratos, o segundo instituto abordado é o da "Onerosidade Excessiva".

O referido instrumento está previsto nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil e permite a resolução (término) ou a revisão de contratos de execução continuada ou diferida em razão de evento extraordinário e imprevisível, tal como a atual pandemia do coronavírus (COVID-19).

Contratos de execução continuada são aqueles que se estendem no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se em um espaço mais ou menos longo de tempo.
Exemplos: compra e venda a prazo (já que os pagamentos são mensais) / prestação de serviços de transporte de van (a prestação do serviço é diária, mas o pagamento é mensal).

Por outro lado, contratos de execução diferida são aqueles que devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro.

Desta forma, havendo um evento extraordinário e imprevisível que abale o equilíbrio contratual, será possível a resolução (término) do contrato ou a sua revisão, de modo a altera-lo para restaurar o equilíbrio.

No entanto, conforme entendimento doutrinário, para a efetiva aplicação deste instrumento, deve-se atentar a 6 requisitos, são eles:
1) Relação jurídica existente deve ter origem em um contrato de longa duração;
2) A imprevisibilidade do evento superveniente não pode estar inserido nos riscos comuns do contrato (OBS: a pandemia, por si só, é considerada um evento imprevisível por grande parte dos doutrinadores);
3) Ausência de mora da parte que requer a sua aplicação (isto é, quem deseja rever os termos do contrato não pode estar atrasado com suas obrigações);
4) Quebra do equilíbrio contratual, de forma a causar desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução;
5) Extrema vantagem para uma das partes, decorrente do evento;
6) Excessiva onerosidade para a contraparte, advinda do mesmo evento.

Tratando-se de uma relação do consumo, basta a onerosidade excessiva ao consumidor para possibilitar a utilização deste instrumento.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/73565/onerosidade-excessiva

Continuando a série de publicações sobre os efeitos da pandemia nos contratos, o primeiro instituto abordado é o da "Teo...
28/05/2020

Continuando a série de publicações sobre os efeitos da pandemia nos contratos, o primeiro instituto abordado é o da "Teoria da Imprevisão".

O referido instrumento está previsto no artigo 317 do Código Civil e permite a revisão de contratos em razão de motivos imprevisíveis, tal como a atual pandemia do coronavírus (COVID-19).

Desta forma, havendo extrema dificuldade para o cumprimento do contrato, a revisão do valor das prestações pode ser buscada entre as partes ou ser obrigatória mediante sentença judicial.

No entanto, conforme entendimento doutrinário, para a efetiva aplicação desta teoria, deve-se atentar a 4 requisitos, são eles:
1) Relação jurídica existente deve ter origem em um contrato de longa duração;
2) A imprevisibilidade do evento superveniente não pode estar inserido nos riscos comuns do contrato (OBS: a pandemia, por si só, é considerada um evento imprevisível por grande parte dos doutrinadores);
3) Ausência de mora da parte que requer a sua aplicação (isto é, quem deseja rever os termos do contrato não pode estar atrasado com suas obrigações);
4) Quebra do equilíbrio contratual, de forma a causar desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/70870/teoria-da-imprevis-o-os-efeitos-da-pandemia-nos-contratos

A atual pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), atingiu tudo e a todos, inclusive os diversificados setor...
20/05/2020

A atual pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), atingiu tudo e a todos, inclusive os diversificados setores da economia, impossibilitando e/ou dificultando o cumprimento de contratos, seja por pessoa física ou jurídica.

Tendo isso em vista, torna-se ponderoso destacar que há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns instrumentos que viabilizam a flexibilização do cumprimento de contratos em razão dos desarranjos supervenientes à assinatura, são eles:
1) Teoria da imprevisão;
2) Onerosidade excessiva;
3) Caso fortuito e força maior.

Portanto, publicaremos uma série de artigos para explicar cada um dos institutos acima descritos.

No entanto, cumpre ainda evidenciar que o problema da alteração das circunstâncias, por possuir caráter imprevisível e incomum, necessitará de uma análise circunstancial mais profunda, visto que as relações contratuais dependem de inúmeros fatores, tais como:
1) Natureza do contrato;
2) Existência de previsões contratuais sobre o assunto;
3) Ramo do direito aplicável ao contrato;
4) Boa-fé objetiva.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/68155/efeitos-da-pandemia-nos-contratos

Atualmente, é muito comum que o consumidor se depare com a inscrição equivocada de seu nome nos serviços de proteção ao ...
18/05/2020

Atualmente, é muito comum que o consumidor se depare com a inscrição equivocada de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, que pode ter ocorrido por erro da empresa/estabelecimento ou, até mesmo, no caso de homônimos (pessoas diferentes, porém com o mesmo nome).

Desta forma, as empresas/estabelecimentos que efetivam uma inscrição errônea nos cadastros de proteção ao crédito poderão ser responsabilizadas a indenizar os consumidores pelos danos morais e materiais ocasionados.

A indenização supramencionada é um direito do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VII, do CDC.

Contudo, cabe ainda mencionar que, caso haja uma negativação pré-existente (restrição anterior válida em nome do mesmo consumidor), os Tribunais tendem a entender que, neste caso, não há lesão à personalidade e à honra, tornando-se, desta forma, incabível a indenização por danos morais em razão da negativação indevida.

Para saber mais, acesse nosso site:
https://www.stejadvogados.com.br/publi/publicacao/67387/nome-negativado-por-divida-indevida

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