Leonel Teixeira Chagas Advogado

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10/05/2024
12/08/2022
12/08/2022
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,  concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os process...
30/06/2020

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial— a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Esses processos envolvem a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

A decisão de Gilmar Mendes foi tomada em sede de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58), proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos dispositivos mencionados. A associação reiterou o pedido de liminar, diante da dificuldade de julgamento colegiado em curto prazo no STF, e enfatizou o "grave quadro de insegurança jurídica", com perspectiva de agravamento em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos objetos da ação, determinando a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.

A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

ADCs 58 e 59

Fonte: Conjur

O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram uma portaria conjunta com orientações...
27/06/2020

O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram uma portaria conjunta com orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. As antecipações foram estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Segundo a portaria nº 480, os R$ 600 será devido por até três meses, e o total antecipado será deduzido nos casos em que já haja concessão do BPC Deficiente (espécie 87) e o BPC Idoso (espécie 88) "ou outra espécie de benefício definitivo". Não havendo prorrogação do período previsto para a antecipação desse benefício, ele será cessado "automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei".

Nos casos de antecipação do auxílio-doença, o valor de R$ 1.045 será devido por até três meses. Segundo a portaria, o valor antecipado "será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo". A prorrogação do benefício deverá ser feita por meio de solicitação do requerente, a ser feita no período que vai "desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os cinco dias posteriores à data de cessão do benefício".

Nos casos em que as antecipações de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, "serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo", complementa a portaria.

Fonte: IBDP

O não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva Lei nº...
25/06/2020

O não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva Lei nº 8.009/90, afastando a impenhorabilidade do bem de família. A exceção prevista no artigo 3°, inciso II da norma não alcança o ex-marido que não recebeu os 50% que a ex-mulher se comprometeu a pagar.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu interpretação expansiva à Lei 8.009/90.

No caso, ficou definido na ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher manifestou o desejo de ficar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.

Relator, o ministro Marco Buzzi apontou que a decisão afronta de maneira direta a lei, haja vista que o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a instituição financiadora.

A violação é agravada pelo fato de que o imóvel foi adquirido pela mulher, mediante mútuo, antes do casamento, e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas sim decorrente da meação de bens no divórcio. A meação corresponde ao reconhecimento da contribuição do ex-marido no pagamento de algumas parcelas.

"Em que pese exista o dever legal e moral da ex-cônjuge de indenizar o recorrido pelos valores que esse verteu à aquisição dos bens (imóvel e veículo), a impenhorabilidade do bem de família no caso ora em foco sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, dada a ausência de enquadramento nas situações previstas nos arts. 3° e 4° da Lei 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente", concluiu Buzzi.

REsp 1.862.925

Fonte: Conjur

Ao estabelecer o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) como forma de caracterização da incapacidade do segur...
23/06/2020

Ao estabelecer o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) como forma de caracterização da incapacidade do segurado como acidentária, a Lei 11.430/2006 fixou parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários, no exercício da competência atribuída ao legislador pelo parágrafo 10º do artigo 201 da Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional os dispositivos legais que estabelecem regras a serem adotadas pela perícia em caso de acidente do trabalho.

A discussão residia justamente na utilização do NTEP para caracterizar o acidente de trabalho. Ele passa a existir quando a perícia constata "significância estatística" entre determinado código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e determinado código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Ao comparar a doença e a atividade, decide-se se é acidentária ou não.

Até a promulgação da Lei, a principal forma de informação à Previdência Social da ocorrência de acidente de trabalho era pela emissão, pelo empregador, da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Se esta não ocorresse, ela poderia ser feita pelo próprio acidentado, seus descendentes, entidade sindical, o médico que assistiu o trabalhador ou qualquer autoridade pública. A partir daí, seria necessária perícia médica do INSS para avaliar se o ocorrido configurava acidente de trabalho.

Na prática, o que ocorria era que, quando o empregador não informava a ocorrência do acidente, o custo da perícia recaía sobre o trabalhador, o que levava à não caracterização do benefício como acidentário. Além disso, a inviabilidade de o INSS proceder de fato ao exame do nexo causal em cada caso levava à caracterização errônea desses benefícios.

Foram o descumprimento sistemático das regras que determinam a emissão da CAT e a dificuldade de fiscalização que levaram à publicação da Medida Provisória 316/2006, depois convertida na Lei 11.430/2006.

ADI 3.931

Fonte: Conjur

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão que determinou o acolhi...
18/06/2020

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em "suposições e deduções oriundas de declarações infundadas" do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva, pois a criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento e permanece no convívio da família há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo. Ela destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

Fonte: STJ

O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos constru...
16/06/2020

O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos construtivos em um edifício de Águas Claras. O edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada. A obra foi orçada pela perícia em aproximadamente R$ 700 mil.

No processo, a construtora argumentou que os defeitos eram decorrentes da falha de manutenção, no entanto, após a perícia judicial, foram comprovados os vícios construtivos no imóvel, detectados no prazo de garantia legal. Na decisão, o juízo reconheceu que, independentemente do prazo de garantia previsto em contrato, a construtora deve assegurar a qualidade da construção e dos materiais empregados pelo prazo legal de cinco anos.

No entendimento do colegiado, a expressão "solidez e segurança da obra", não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.

Segundo a advogada que representou o condomínio no caso, as construtoras precisam garantir a qualidade de seus empreendimentos, e, para tanto, o Código Civil instituiu prazo de garantia de cinco anos, que corresponde a período de durabilidade razoável para bens imóveis. Ela explica que, após a entrega do edifício, a Construtora permanece responsável, por defeitos no imóvel, decorrentes de má-prestação de serviços e pelos defeitos decorrentes da solidez e segurança do trabalho, sejam em relação aos materiais ou do solo.

0008056-34.2016.8.07.0020

Fonte: Conjur

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