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Pense bem em como a tecnologia transformou o mercado de consumo. Hoje em dia, podemos fazer compras, abrir uma conta, co...
14/03/2023

Pense bem em como a tecnologia transformou o mercado de consumo. Hoje em dia, podemos fazer compras, abrir uma conta, contratar um empréstimo, enfim, podemos adquirir qualquer tipo de produto ou serviço sem sair de casa. Para isso, basta o consumidor fornecer (pela internet ou pelo telefone) algumas informações como: dados pessoais, formas de pagamento, número da sua conta, etc.

Bom, é aí que está o problema. A mesma tecnologia que facilitou nossas vidas, também pode ser causa de grandes frustrações e aborrecimentos. Isso porque qualquer pessoa mal-intencionada que tenha acesso aos nossos dados pode adquirir um produto ou serviço com a mesma facilidade.

Infelizmente, não são poucos os casos de fraudes no mercado de consumo, como por exemplo, financiamento de veículos e imóveis, habilitação de linhas telefônicas, contratação de empréstimos bancários, dentre outros.

Situações como essa geram muita “dor de cabeça”, uma vez que o consumidor será cobrado por uma dívida que não é sua, correrá o risco de ter seu nome incluído nos Sistemas de Proteção ao Crédito e, dependendo do caso, pode ter valores debitados automaticamente da sua conta bancária.

Felizmente, a legislação favorece o consumidor e o Poder Judiciário tem reconhecido o dever das empresas em garantir a segurança na aquisição de produtos e serviços que são feitos de forma remota. É o que ocorre, por exemplo, na contratação de serviços bancários em que as instituições financeiras são responsabilizadas pelos danos causados ao consumidor nos casos de fraude.

Veja o que diz a súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caso você esteja nessa situação, é muito importante que você faça um Boletim de Ocorrência Policial (BO) informando as autoridades sobre a fraude e solicitando a apuração da ação criminosa. Você também deve entrar em contato com a empresa onde foi feita a dívida, informá-la da fraude e pedir o cancelamento da dívida. No entanto, se a empresa não reconhecer a fraude e insistir na cobrança, recomenda-se a contratação de um advogado para uma possível ação judicial.

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28/02/2023

Quando o voo atrasa, ou é cancelado por alguma falha da companhia aérea, o passageiro tem direito de receber gratuitamente toda a assistência de que precisa, como: facilidade de comunicação, alimentação adequada e serviço de hospedagem com traslado de ida e volta do hotel para o aeroporto.

Acontece que nem sempre as companhias aéreas cumprem suas obrigações para com os passageiros. Em casos como esse, é importante que o passageiro saiba que, além do direito de ser reembolsado do valor da passagem aérea, ele também pode ter direito a uma indenização por danos morais.

Afinal das contas, inúmeros são os prejuízos que o passageiro pode sofrer por não chegar ao seu destino no tempo programado, por exemplo: ele pode perder uma oportunidade financeira ou profissional, ou até deixar de visitar um parente que estava muito doente e veio a falecer.

Assim, nada mais justo do que o passageiro receber uma compensação pelos transtornos e dissabores por que passou em razão do atraso, ou cancelamento do voo.

A fim de analisar a ocorrência do dano moral, a jurisprudência brasileira traz algumas circunstâncias relevantes a serem observadas e que servirão de baliza para a caracterização do dano moral.

Essas circunstâncias são: (a) o tempo que se levou para a solução do problema, (b) se foi ofertado alternativas para melhor atender aos passageiros, (c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, (d) se foi oferecido suporte material ao passageiro e (e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.

Portanto, caso você se encontre nessa situação, saiba que além do reembolso do valor da passagem, você também pode ter direito a uma indenização por danos morais.

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24/11/2022

É muito comum que os equipamentos elétricos sejam danif**ados quando ocorre, por exemplo, uma oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Situações como oscilação no fornecimento de energia elétrica podem ocasionar a “queima” de algum aparelho elétrico que esteja conectado à rede de distribuição.
Essas situações são caracterizadas como falha na prestação do serviço, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu.
Felizmente, nem sempre é necessário ingressar com uma ação judicial para ser ressarcido desses prejuízos. Isso porque há um procedimento administrativo, relativamente simples, em que o consumidor pede o ressarcimento do valor dos aparelhos danif**ados.
Esse pedido de ressarcimento é feito direto para a Distribuidora de energia elétrica e pode ser feito via telefone, internet ou em algum posto de atendimento presencial.
O consumidor pode fazer o pedido de ressarcimento num prazo máximo de 5 anos a contar da data provável em que ocorreu o evento que causou o dano elétrico no equipamento.
No entanto, se o pedido de ressarcimento for feito em até 90 dias da ocorrência do dano elétrico, o consumidor obtém algumas vantagens que irão facilitar na hora de fazer o pedido de ressarcimento, por exemplo, ele f**a dispensado de apresentar alguns documentos como a nota fiscal ou algum outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico.
Para fazer a análise do pedido de ressarcimento, a Distribuidora pode: (a) fazer a verif**ação do equipamento danif**ado no local onde ele se encontre, (b) retirar o equipamento para análise, ou (c) solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora.
Um ponto muito importante é o fato de que quando for fazer a verif**ação do equipamento no local, ou retirá-lo para análise, a Distribuidora é obrigada a cumprir alguns prazos que dependerão do tipo de equipamento.
Assim, para equipamentos utilizados para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de 1 dia; já para os demais tipos de equipamentos, o prazo é de 10 dias. Por último, importa saber que esses prazos são contados a partir da data do pedido de ressarcimento.

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É muito comum que passageiros que utilizam transporte aéreo recebam a triste notícia de que o “voo vai atrasar”, ou pior...
18/11/2022

É muito comum que passageiros que utilizam transporte aéreo recebam a triste notícia de que o “voo vai atrasar”, ou pior, “o voo foi cancelado”.

Quando o passageiro é informado do atraso ou do cancelamento do voo com antecedência, de preferência antes de sair de casa, para que possa se organizar e não perder seu “precioso tempo” esperando no aeroporto, o prejuízo (geralmente) não é muito grande.

O grande problema acontece quando o passageiro é informado do atraso ou cancelamento quando já está no aeroporto e é obrigado a esperar por horas, ou só no dia seguinte, para embarcar.

Quando esse inconveniente acontece, o passageiro precisa saber que tem o direito de receber gratuitamente toda a assistência material do transportador a fim de satisfazer suas necessidades enquanto espera para embarcar, como: facilidade de comunicação, alimentação adequada e serviço de hospedagem com o respectivo traslado de ida e volta.

Essa assistência que o transportador é obrigado a prestar, sem nenhum custo para o passageiro, leva em consideração o tempo de atraso do voo ou do seu cancelamento.

Assim quanto maior o tempo de atraso, maior a obrigação do transportador frente ao passageiro, o que ocorre da seguinte forma: quando o atraso é superior a 1 hora, o passageiro tem direito a facilidade de comunicação; em atrasos superiores a 2 horas, além da facilidade de comunicação, tem direito a alimentação adequada de acordo com o horário; já quando o atraso é superior a 4 horas, tem direito a serviço de hospedagem, em caso de pernoite, inclusive com o traslado de ida e volta para o hotel.

Importante ressaltar que o passageiro também pode optar em ser reacomodado em outro voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

Caso o passageiro escolha a reacomodação em outro voo ou o reembolso da passagem aérea, o transportador não f**a obrigado a prestar a assistência material.

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