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27/09/2022

O Boletim IBDFAM é enviado todas as quintas-feiras, de forma gratuita, para todos os interessados em recebê-lo. Cadastre seu e-mail para receber também:

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Aos alunos do sétimo período, um tema que vimos em sala de aula
11/04/2019

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Decisão é da 3ª turma.

O papel dos CEJUSCs na solução dos conflitos de interesses
01/04/2019

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Conheça o trabalho dos Cejuscs.     Conciliar é tarefa árdua, mas essencial para trazer final feliz a inúmeros conflitos judiciais. As partes chegam às sessões com raiva,

Chama a atenção o valor fixado a título de danos morais
20/03/2019

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Família de paciente receberá reparação por danos morais.       A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de

Novo entendimento sobre a prescrição das ações que visam a reparação civil
16/10/2018

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24/07/2018

Reparação por dano moral fixada em R$ 7,5 mil.



Uma clínica de estética indenizará cliente no valor de R$ 7,5 mil por problemas ocasionados após procedimento estético. A decisão é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora passou por peeling para clareamento de manchas, mas houve escurecimento integral da face. De acordo com os autos, ela não recebeu orientação e acompanhamento adequados.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, “houve falha na prestação de serviço a ensejar devida reparação”. O magistrado destacou que o acompanhamento da cliente aconteceu a distância, “por WhatsApp, por simples atendente a recomendar cremes, antialérgicos e analgésicos”. No entanto, apesar de ter sido instruída a evitar o sol, a dermatologista não indicou o protetor solar que deveria ser utilizado, sequer o fator de proteção, o que fez com que a cliente utilizasse protetor que não era o mais adequado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Melo Colombi. A votação foi unânime.



Apelação nº 1086140-55.2016.8.26.0100

20/06/2018

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou hospital e plano de saúde a ressarcirem, solidariamente, cliente que buscou tratamento com especialista fora da cobertura do plano em razão de demora no atendimento. Eles deverão restituir R$ 39.643,81, acrescidos de juros e correção monetária.

De acordo com autos, a autora sofria de fortes dores que comprometiam sua mobilidade e, após tentar sem sucesso agendar consulta para tratar o problema – que se agravou em razão do longo tempo de espera –, optou por fazer o tratamento com um especialista não credenciado pelo plano de saúde, desembolsando mais de R$ 39 mil para ter o problema resolvido..

Para o magistrado, a demora no atendimento impôs à cliente a necessidade de buscar tratamento fora do plano de saúde, devendo ser ressarcida. “Depois de significativo sofrimento, desde o mês de fevereiro, com prescrições paliativas, produtoras de involução ou agravamento do quadro, vir, em maio, para que um especialista avalie esse quadro, agendar atendimento para três meses depois, exprime notável desdém, configurador manifesto de falha estrutural que, por seu turno, compreende falha expressiva na prestação de serviço adequado em face da necessidade real. Isto é, fator que por si autoriza o consumidor a procurar atendimento adequado com outro profissional ou em outro estabelecimento de saúde, convertendo-se, consequentemente, a obrigação primária de fazer em obrigação de reembolsar, pelo valor despendido pelo consumidor, conforme se verifica neste caso concreto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018844-51.2017.8.26.0562

Endereço

Rua Presciliano Pinto, 2002
São José Do Rio Prêto, SP
15.025-100

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