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05/04/2016

TRT-15ª - Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais


A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".

O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".

O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".

A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".

Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem". (Processo 0002204-85.2013.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

30/11/2015

TST - Turma eleva para R$ 10 mil indenização a auxiliar de limpeza que sofreu assédio sexual de encarregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 2,5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a uma ex-auxiliar de limpeza da C. C. L. Ltda., que foi assediada sexualmente por um encarregado. Segundo a decisão, o valor inicial da condenação não foi proporcional à conduta praticada e à extensão do dano.

Na reclamação, a trabalhadora, admitida inicialmente como gari, alegou que seu superior sabia antecipadamente que ela seria transferida para trabalhar como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal e se aproveitou da situação para convidá-la a uma "aventura amorosa" em troca da mudança de posto. Apesar da recusa, ele continuou a persegui-la mesmo após a transferência e a ameaçava de demissão ou de recolocá-la na atividade de limpeza urbana caso não saísse com ele.

A C., em sua defesa, classificou de "absurdas" as alegações de assédio, e sustentou que a trabalhadora nunca fez qualquer reclamação aos superiores sobre os fatos. Disse, ainda, que, à época da transferência, o acusado de assédio não era seu superior hierárquico, e não poderia influenciar a decisão da empresa.

A indenização de R$ 2,5 mil fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou pedido da trabalhadora para majorá-la.

Desproporcionalidade

A relatora do caso no TST, desembargadora convocada Luiza Lomba, considerou que o valor original, não atendeu, de modo satisfatório, o caráter compensatório e pedagógico inerente à condenação por dano moral, e não foi proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora. Segundo ela, a conduta do encarregado "deixou de ser mero gracejo, brincadeira ou até mesmo flerte, ganhando contornos de perseguição e insistência deveras desconfortável".

A desembargadora destaca que as provas testemunhais confirmaram que a empresa foi comunicada pela encarregada da auxiliar no hospital sobre o assédio, e que outras colegas também foram alvo de abordagens de cunho sexual. "É obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, despido de preconceitos e de sexismos, onde as pessoas se sintam respeitadas e no qual as mulheres possam trabalhar em condições de igualdade com colegas do s**o masculino, não sendo obrigadas a ouvir gracinhas, cobranças de saídas ou ameaças por recusas em atender às abordagens de colegas do s**o oposto", afirmou. "Condutas sexistas e machistas como a revelada nos autos devem ser extirpadas de um ambiente de trabalho saudável, sob pena de se permitir o descompasso entre o que é um mero flerte ou brincadeira com atos desagradáveis, constrangedores e deselegantes".

A decisão foi unânime.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

06/11/2015

TRF-3ª - Licença médica de servidor público baseada em atestado de médico particular precisa ser homologada pela Administração

Lei 8112/90 prevê a realização de perícias e submissão a junta médica oficial, quando necessário

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou a necessidade de licenças médicas autorizadas por médicos particulares precisarem ser homologadas pela Administração mediante realização de perícia.

O interessado teve denegada em primeiro grau segurança destinada a lhe assegurar a manutenção de licença-saúde mediante apresentação de atestado subscrito por médico particular e em afastar a exigência de submissão a inspeção médica por profissionais do órgão correspondente.

Ele apelou alegando a validade dos atestados médicos apresentados e afirmou que seu não comparecimento a perícias agendadas decorreu de agravamento de sua condição de saúde e da distância de sua residência até a cidade de São Paulo.

Informou o interessado, ainda, que durante a tramitação do processo perante o juízo de primeiro grau ele foi submetido a nova perícia, realizada por médicos oficiais da União e que, consequentemente, foram homologados todos os atestados médicos particulares objetos do mandado de segurança. Declarou que, na ocasião, a autoridade coatora agiu com má-fé e deixou de comunicar o juízo de primeiro grau sobre essa homologação, o que, na época, provocaria a perda de objeto desta ação. Após a prolação da sentença, os atos de homologação aqui referidos foram anulados, tendo como fundamento justamente a sentença recorrida.

Intimada a se manifestar, a União afirmou que a sentença reconheceu a ilegalidade do ato de homologação de perícias médicas particulares e que a Administração nada mais fez do que cumprir a sentença e aplicar o previsto no artigo 202, § 4º, da Lei nº 8.112/90.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau assinala que o cerne de controvérsia está em determinar se a apresentação de atestados subscritos por médico particular é suficiente para autorizar a concessão e a manutenção de licença para tratamento de saúde, inclusive com a desnecessidade de se submeter à inspeção médica oficial determinada pela Administração Pública.

Na época dos fatos, a Lei nº 8.112/90 previa que, estando o servidor público lotado em região em que haja médicos oficiais da Administração, não será possível a aceitação de atestado particular (artigo 203, §§2º e 3º).

Mais do que isso, previa que, em caso de licença médica por período superior a 30 dias, não só era necessária a inspeção médica como a submissão do licenciado a uma Junta Médica Oficial, constituída especificamente para esse fim, inclusive, se fosse o caso, para a homologação de atestados particulares (artigo 203, caput e § 4º).

Daí a conclusão do juízo de primeiro grau de que “não basta simples atestado médico particular a fim de comprovar doença para automaticamente estar o servidor liberado de seu emprego e suas funções, já que a lei dispõe em sentido diverso, exigindo a realização de perícia”.

O colegiado observa que o interessado não compareceu a três perícias agendadas pela Administração. A última delas, em local próximo a sua residência. Daí se concluir que o argumento de não comparecimento em razão da distância não pode ser acolhido.

Quanto à alegada má-fé da autoridade coatora, também não tem razão o interessado. Ao anular a homologação das licenças, a Administração não fez mais do que cumprir a lei, exercendo seu poder de autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Com tais considerações, foi rejeitado o recurso do interessado.

Processo: Agravo Legal em Apelação Cível nº 2007.61.00.027058-8/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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