27/10/2021
O Art. 226, § 6.º, da CF, possibilita a dissolução do casamento civil pelo Divórcio, independentemente da aferição de culpa, lapso temporal e de prévia separação judicial ou fática, conferindo ao mencionado instituto, caráter protestativo.
Assim sendo, não é possível ao Juízo compelir a subsistência da sociedade conjugal contra a vontade de qualquer dos cônjuges, mormente quando maiores e capazes.
Quanto ao DIVÓRCIO LIMINAR, o Juiz poderá concedê-lo através da tutela de evidência, a pedido do autor, antes mesmo de ouvir a outra parte, logo no início do processo, com fundamento no Artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente e parcialmente o mérito da demanda, neste ponto, e decretar o divórcio entre as partes.
Neste caso, havendo outros pedidos, como de alimentos, guarda, direito de convivência e partilha de bens, o processo seguirá normalmente, respeitando-se o contraditório e ampla defesa do requerido, até a solução final da lide.
Então, fique tranquila, não é necessário a concordância da outra parte, para que seja decretado o divórcio, basta pelo menos um dos cônjuges desejarem!
Vale lembrar que não são todos os juízes que vem concedendo o divórcio liminar, pois ainda é uma questão polêmica, mas a recomendação é pedir sempre, desde que esse seja o interesse da parte.
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