30/07/2026
‼️ A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor da indenização por dano moral decorrente de morte deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares.
⚠️ A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco. Segundo a ministra, esse critério visa evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e condenações desproporcionais.
💡 Gallotti ressaltou que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor. Para a ministra, especialmente em casos de familiares que não integram o núcleo mais próximo, como tios, o simples parentesco não justifica valores elevados. O arbitramento deve considerar a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica.
🗣️ "Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via", afirmou a ministra. Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.