26/03/2024
De acordo com o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o INDULTO da pena, em regra, não é cabível aos presos condenados por tráfico de dr**as (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), nos termos do Art. 1º, inciso XVII.
No entanto, aos condenados pelo denominado TRÁFICO PRIVILEGIADO, que nada mais é do que o tráfico de dr**as com uma redução da pena (art. 33, 4º da lei de dr**as) o indulto É PLENAMENTE CABÍVEL.
Logo, milhares de presos condenados pelo delito do tráfico privilegiado fazem jus ao INDULTO de suas p***s.
Por fim, vale observar, que mesmo presos que tenham outros delitos somados em sua execução, é cabível indulto de suas p***s.
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