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GOLPISTAS estão enviando esse perfil para os meus contatos.
14/01/2026

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Boa tarde! Golpista estão enviando mensagens, passando por mim, passando informações sobre processos e solicitando dinhe...
27/06/2025

Boa tarde! Golpista estão enviando mensagens, passando por mim, passando informações sobre processos e solicitando dinheiro.
É puro golpe .

Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mai...
29/08/2024

Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), a 1º seção do STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.

Para saber se foi cobrado a maior pelo imposto em altercação, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica: verificar na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura.

Isso porque, segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o art. 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.

O fato é que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas

Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mai...
29/08/2024

Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), a 1º seção do STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.

Para saber se foi cobrado a maior pelo imposto em altercação, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica: verificar na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura.

Isso porque, segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o art. 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.

O fato é que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas.

29/08/2024

Acidentes de trabalho podem acontecer mesmo quando o trabalhador está trabalhando em casa.

A CLT assegura que os direitos e deveres do empregado em regime de home office são os mesmos do trabalho presencial.

Mas, atenção! Para caracterizar o acidente de trabalho é necessário comprovar a relação entre o acidente e a atividade laboral.

Quer saber mais? Ouça: https://tinyurl.com/AcidenteHomeOffice

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com me...
21/08/2024

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (20/8/2024).

21/08/2024
Já dizia o profeta:
31/07/2024

Já dizia o profeta:

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