Dra. Adriana Brandão

Dra. Adriana Brandão É motivo de orgulho para o nosso escritório, a credibilidade conquistada com os clientes em funç? Subsessão de São
Gonçalo (2010/2012);

Graduada pela Universidade Salgado de Oliveira
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho (Escola Superior
de Advocacia - ESA);
• Pós-Graduada em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes - UCAM);
• Membro da Comissão da OAB Jovem da Seccional do Rio de Janeiro (2000/2003);
• Auxiliar Administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura
de São G

onçalo (2005/2007);
• Presidente da OAB Jovem da 8a. Subsessão de São Gonçalo (2008/2009);
• Presidente da comissão da Escola Superior de Advocacia da 8a.

05/04/2024
08/09/2023

Fale 12 lugares que você já foi e minta em 1:

Em qual desses lugares eu não fui 🤦🏽‍♀️

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Que comecem os jogos:
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13/05/2022

Venham conhecer o nosso novo espaço, totalmente reformado p conforto dos nossos clientes!! Olhem o escritório da Dra Raissa Duarte… top top !!

🛑 ATENÇÃO 🛑 Vc pode ajudar alguém com essa informação? Entre em contato com a nossa equipe!!
02/03/2022

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BomDescanso a todos !
25/02/2022

Bom
Descanso a todos !

21/02/2022

Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

Pejotização

Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Jasper, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa.

Depósito

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta-corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.

Fins sociais

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário-diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um "fundo" que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E
DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO
RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate quanto ao fato de
que o valor pago ao reclamante em conta à
parte (durante um tempo em conta da
titularidade de sua esposa) seria salário sobre
o qual deveria incidir o FGTS (como sustenta o
autor) ou se corresponderia ao próprio
recolhimento do FGTS (como prova a empresa),
detém transcendência jurídica, nos termos do
art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência
reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E
DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO
RECLAMANTE. Ante possível violação dos arts.
15 e 18 da Lei nº 8.036/90, nos termos exigidos
no artigo 896, “c”, da CLT, é de ser provido o
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%.
VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO
DIRETAMENTE AO RECLAMANTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu
comprovado que o depósito efetuado pela
reclamada se dava para equivaler ao FGTS,
esclarecendo todos os elementos de prova que
o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no
recurso de revista, o reclamante impugna tal
ilação, mas argumenta que, se os depósitos em
conta particular tinham esse propósito, a citada
irregularidade faria inválidos esses depósitos
para tal efeito e insiste no recolhimento do
FGTS. Evidencia-se a ocorrência de violação dos
artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a
obrigação de recolher o FGTS não é cumprida
enquanto não se a realiza por meio de
depósito em conta vinculada, que permite
inclusive a utilização desses aportes para fim
social que transcende o interesse individual do
trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema
do FGTS (por meio da "pejotização") não
exonera o empregador de participar do fundo
comum. Por outro lado, o que se denomina
FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido
e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal),
compõe o salário, simplesmente. Recurso de
revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Legítimos herdeiros podem requerer pagamento das diferenças postuladas em ação originária independentemente de inventári...
17/02/2022

Legítimos herdeiros podem requerer pagamento das diferenças postuladas em ação originária independentemente de inventário

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento a agravo da União contra decisão que manteve o deferimento da habilitação de herdeiros de exequente e negou que fosse determinada a comprovação de sobrepartilha, pelos herdeiros, dos créditos objeto dos autos.

No agravo apresentado ao TRF1, a União alegou que havia necessidade de partilha/sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros do falecido e também que a habilitação, como instrumento para levantamento de numerário fora dos autos de inventário, não se coaduna com a ordem jurídica vigente e burla o pagamento do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Ela requereu ao Tribunal que fosse provido o agravo e determinada a comprovação da sobrepartilha dos créditos objeto dos autos pelos herdeiros do exequente.

O desembargador federal relator do caso, César Jatahy, ao votar pelo não provimento do agravo, ressaltou que devia ser negado provimento ao agravo interposto pela União pelos mesmos argumentos pelos quais já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo anteriormente apresentado ao TRF1:

O art. 1.060 do Código de Processo Civil (CPC) DE 1973 dispõe que a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença se dá quando é promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

O art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e no mesmo sentido, o Decreto 85.845/1981, regulamentador da Lei 6.858/1980, dispõe no art. 1º que “os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”;

Os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.

O voto do relator foi acompanhado unanimemente pela Turma.

Processo 0038044-64.2016.4.01.0000

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

07/02/2022

Professora de SC será indenizada por ter tido carteira de trabalho retida além do prazo legal


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.

Chamada

Na reclamação trabalhista, a professora do ensino fundamental alegou que, em razão da homologação tardia do termo de rescisão pelo Sesc e do atraso da baixa do contrato de trabalho, não pôde concorrer à chamada de professores para contratos temporários realizada pela Prefeitura de Chapecó (SC). Além da multa prevista no artigo 477 da CLT, ela pedia o pagamento de indenização por danos morais.

Perda de oportunidade de emprego

De acordo com o juízo de primeiro grau, ela fora dispensada em 5/2/2013, com aviso prévio indenizado, e o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, mas só cumpriu essa obrigação no dia 21. Conforme a CLT, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores de rescisão deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Além da multa pelo atraso, a sentença deferiu indenização de R$ 1 mil, considerando a perda de oportunidade de emprego da professora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu o pagamento da reparação por danos morais.

Cautelar

Para o TRT, se a empregada precisava da carteira de trabalho para nova colocação no mercado de trabalho, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a devolução. Além disso, considerou que o potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS e não configuraria dano moral.

Dano presumível

Para o relator do recurso de revista da professora, ministro Augusto César, é incontroverso que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei justifica o pagamento de indenização por dano moral, porque o dano é presumível, ou seja, prescinde de prova do dano efetivo. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1505-97.2013.5.12.0038

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

01/02/2022

Demora na concessão do benefício do INSS

31/01/2022

Bom dia a todos !! Atenção Colega Advogado… vejam esse vídeo 💪🏼
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