JJAdvocacia Dr.Jose Jorge de Oliveira Filho

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15 de outubro DIA DO PROFESSOR
15/10/2023

15 de outubro DIA DO PROFESSOR

14/10/2023

A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou no dia 3 de outubro um projeto de lei que obriga os currículos da educação...
12/10/2023

A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou no dia 3 de outubro um projeto de lei que obriga os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio a abordarem o combate ao racismo. O Projeto de Lei 288/2022, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), recebeu relatório favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).  

O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394, de 1996) para incluir nos currículos escolares o tema de combate ao racismo e de estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Entre os assuntos, deverão ser abordados o enfrentamento ao racismo, o respeito aos direitos humanos e às diferenças, os deveres da cidadania e o estímulo à diversidade étnico-racial nas relações sociais.

O autor explica que a LDB já obriga o ensino de história da África e da luta dos negros no Brasil, bem como da participação desse povo na formação da sociedade nacional e o estudo da história e cultura indígenas. Contudo, ele pondera que a legislação pode avançar mais, incluindo o racismo como tema transversal nos currículos escolares.

A educação, segundo Professora Dorinha, tem papel fundamental na promoção do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância. Ela ainda destaca que a proposição acerta ao tratar do tema de repúdio ao racismo, presente na Constituição de 1988 como um dos princípios fundamentais.

“O combate ao racismo passa necessariamente pela educação. Se considerarmos que o racismo possui grande base imagética, a criação de perspectivas adequadas desde a infância contribuirá para a formação de indivíduos zelosos para com os demais seres humanos”, destaca a relatora.

Aprovado na CE em caráter terminativo, o projeto poderá receber até quarta-feira (11) recurso para votação em Plenário. Se não houver recurso, o texto segue diretamente para o exame da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

12/10/2023
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Feder...
05/10/2023

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.  

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista. 

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial. 

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS. 

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.  

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.   

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.   

Remessa Necessária Cível 5000448-09.2023.4.03.6127

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 629.053, firmou a seguinte tese d...
05/10/2023

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 629.053, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

Ele explicou que se tem entendido que o contrato de experiência, destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.

Nesse sentido, apontou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante na hipótese de contrato por tempo determinado.

"Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República)."

Diante disso, concluiu que estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Portanto, condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

30/09/2023


O que era bom, ficou ainda melhor! O Governo Federal acaba de zerar a dívida das prestações do Minha Casa, Minha Vida pa...
30/09/2023

O que era bom, ficou ainda melhor!

O Governo Federal acaba de zerar a dívida das prestações do Minha Casa, Minha Vida para as famílias que recebem Bolsa Família ou que tenham um membro que recebe Benefício de Prestação Continuada. É isso mesmo: ficou de graça! E tem mais novidades.

O valor máximo da mensalidade, nas modalidades subsidiadas, baixou. Além disso, o número máximo de prestações, que era de 120 meses, passa a ser de 60 meses. Em 30 dias, a Caixa vai colocar as novas regras em vigor.

É mais moradia para quem mais precisa. Brasil no rumo certo
demais!

A violência psicológica contra a mulher é uma forma de violência de gênero que envolve o uso de comportamentos, palavras...
30/09/2023

A violência psicológica contra a mulher é uma forma de violência de gênero que envolve o uso de comportamentos, palavras, ameaças e gestos que têm como objetivo causar danos emocionais, psicológicos e sociais a uma mulher. Essa forma de violência pode ocorrer em diversos contextos, como relacionamentos íntimos, família, trabalho, instituições sociais e online.

A violência psicológica pode assumir várias formas, incluindo:

1. Humilhação e depreciação: consiste em insultos, xingamentos, ridicularização e críticas constantes, que visam diminuir a autoestima e a confiança da mulher.

2. Isolamento social: ocorre quando a mulher é impedida de se relacionar com amigos, familiares e outras pessoas importantes em sua vida. O agressor pode restringir o contato da mulher com o mundo exterior, limitando suas interações e controlando suas atividades.

3. Ameaças e intimidação: incluem ameaças verbais ou não verbais de violência física, danos a si mesma, a seus entes queridos ou a seus bens. O agressor utiliza o medo como forma de controle sobre a mulher.

4. Controle excessivo: o agressor exerce controle sobre as decisões e atividades da mulher. Isso pode incluir monitoramento constante, manipulação, restrição financeira, controle de acesso a recursos básicos, como comida e roupas, e limitação de sua autonomia.

5. Desvalorização e desqualificação: o agressor desvaloriza as opiniões, sentimentos e conquistas da mulher, invalidando suas experiências e realizações. Isso pode incluir a negação do reconhecimento de suas habilidades, talentos e capacidades.

6. Gaslighting: é uma forma de manipulação psicológica em que o agressor distorce a realidade da mulher, fazendo-a duvidar de sua sanidade mental, memória e percepção da realidade. O objetivo é minar a confiança na própria capacidade de julgamento e perpetuar o controle sobre a vítima.

A violência psicológica pode ter efeitos devastadores na saúde mental e emocional das mulheres. Pode levar a problemas como depressão, ansiedade, baixa autoestima, transtorno de estresse pós-traumático, isolamento social e até mesmo suicídio.

Endereço

Rua PADRE MARIO, 19 SALA 01/04 CAIXA POSTAL 33
São Gonçalo Do Sapucaí, MG
37490000

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