08/03/2024
A TÍTULO DE INFORMAÇÃO:
A reforma da previdência através da EC 103/19, trouxe grande mudança no cálculo do benefício. Desta forma, a pensão por morte concedida para dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Destaca-se que as cotas individuais não são reversíveis no caso de pensões concedidas para fatos geradores ocorridos depois da vigência da EC 103/2019, ou seja 13/11/2019. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, as cotas serão aplicadas sobre o que excede o teto do regime geral. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado de acordo com a regra geral do art. 23 da EC 103/19.
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