05/08/2020
❗️ A Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a exigência da idade mínima do segurado foi extinta. Antes, o único requisito para a concessão desse benefício era o tempo de contribuição: 30 anos para a mulher, 35 anos para o homem. Agora, exige além do tempo de contribuição, uma idade mínima do segurado. ❗️
Portando, para aqueles segurados que estejam próximos de completar o tempo de contribuição, e não desejam esperar até os 65 anos de idade o homem, ou 62 anos de idade a mulher, a Reforma da Previdência trouxe 04 regras de transição, sendo uma delas o cumprimento do pedágio de 50%.
Para a obtenção da Aposentadoria nesta regra de transição, não é exigido idade mínima. Os requisitos para a concessão são:
🔸35 anos de contribuição para o homem, mais pedágio de 50% do tempo que faltava para completar os 35 anos quando da Reforma da Previdência;
🔸 30 anos de contribuição para a mulher, mais pedágio de 50% do tempo que faltava para completar os 30 anos quando da Reforma da Previdência.
Exemplificando: uma mulher que tenha contribuído 28 anos até a Reforma da Previdência (novembro de 2019), terá que contribuir mais 03 anos para fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (02 anos para completar os 30 anos exigidos, mais o pedágio de 01 ano)
O cálculo do valor desse benefício consiste em 100% da média de todas as contribuições, com a incidência do fator previdenciário.