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O direito de petição é fundamental à democracia, garantido pela Constituição Federal. O abuso desse direito, no entanto,...
21/02/2022

O direito de petição é fundamental à democracia, garantido pela Constituição Federal. O abuso desse direito, no entanto, é passível de punição tanto pelo Judiciário como em âmbito administrativo. Nos últimos anos, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) avançou na definição de um tipo específico de abuso do direito de petição: quando uma ou mais empresas coordenam ações sem fundamento contra um concorrente com o objetivo de causar dano econômico, situação conhecida pelo termo em inglês “sham litigation”.

“É um conceito que tem surgido com mais força agora no Brasil, mas é muito explorado lá fora”, afirma Marco Aurélio Rangel, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados. “É da jurisprudência americana de disputas concorrenciais.” O primeiro precedente na Suprema Corte dos Estados Unidos remonta à década de 1960. No Brasil, o tema começou a ser debatido no Cade durante os anos 1990.

A jurisprudência do órgão administrativo registra ao menos 18 casos de “sham litigation” já julgados, com três condenações. O levantamento inédito foi realizado no ano passado e resultou em um artigo acadêmico publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). “Quem tem poder econômico consegue articular esse tipo de ação”, afirma Vicente Bagnoli, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e coautor do artigo ao lado do advogado Gustavo Diniz.

Dois te**es criados a partir de casos na Suprema Corte dos Estados Unidos fornecem o arcabouço objetivo para caracterizar “sham litigation”. Esses te**es — chamados PRE e Posco — são seguidos pelo Cade. Para configurar “sham litigation” pelo teste PRE, há dois parâmetros:

ajuizamento de ação efetivamente sem fundamento;
esconder a intenção de interferir em um concorrente.
Já o teste Posco foi concebido em um caso em que não se aplicaria o teste PRE, que leva em conta apenas uma ação sem fundamento — e não várias. De acordo com o precedente, mesmo que uma empresa obtenha decisões favoráveis no Judiciário, ela pode estar praticando “sham litigation”.

“Se a gente fizer uma retrospectiva da jurisprudência no Cade, todos os demais casos que foram analisados tentaram seguir um rito de critérios objetivos para a análise, para se chegar à configuração de ‘sham litigation’”, afirma Polyanna Vilanova, ex-conselheira do Cade e sócia-fundadora do escritório Vilanova Advocacia.

“O Cade tem seguido a jurisprudência e consolidado os critérios objetivos que foram desenhados ao longo dos anos”, diz a especialista, que neste semestre lançará o livro “Sham Litigation no Direito Antitruste Brasileiro” (Ed. Dialética), versão ampliada e revisada de sua dissertação de mestrado. “É bem provável que seja mantida essa jurisprudência que já foi consolidada.”

A Buser, empresa de tecnologia que intermedeia o fretamento de ônibus, atualmente responde a oito ações judiciais, ajuizadas em quatro estados por seis empresas e uma associação do setor de transporte rodoviário. Todas as empresas têm participações relevantes no mercado e fazem parte da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que também é polo ativo contra a Buser em ações no TRF1 e no TRF3.

A quantidade elevada de ações judiciais com pedidos semelhantes, mesmo que não tenham base na legislação vigente, gera prejuízo econômico para a empresa, que é obrigada a constituir defesa em vários estados. Em sete das oito ações, os argumentos utilizados pelo polo ativo são idênticos.

“Na existência de um vácuo regulatório, há um campo fértil para esse tipo de atuação”, afirma Rangel, que representa a empresa de tecnologia. Vicente Bagnoli argumenta no mesmo sentido: “Quanto menos regulado o setor, maior a possibilidade de entrar com ações e de promover a litigância de má-fé. Quando já existe uma lei, a regra está colocada”, ele opina.

“Nesse caso, as regras foram surgindo com o ônibus andando”, continua o professor do Mackenzie. Como a produção legislativa não acompanha o ritmo da inovação tecnológica, “é impossível antever e sair regulando tudo, porque regular sem ter certeza dos impactos inviabiliza a inovação”.

‘Aquele aplicativo mais barato’
Em dezembro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a súmula nº 11, em que atualiza a definição de “transporte clandestino de passageiros”. Na mesma semana em que a normativa foi editada, a Abrati promoveu um vídeo institucional em que usa as cores do aplicativo da Buser e faz outras referências à empresa de tecnologia.

“Comprei passagem naquele aplicativo mais barato”, diz um personagem da peça publicitária. “Se a fiscalização para na estrada, lá mesmo tu fica”, responde outro personagem, antes de um locutor arrematar: “Viajar de ônibus, só se for com serviço legalizado”.

A súmula da ANTT, no entanto, deixa claro que os serviços oferecidos pela Buser não são ilegais e nem clandestinos, como dá a entender a campanha paga pela Abrati. A normativa também impede que os ônibus sejam apreendidos — situação à qual a propaganda da Abrati faz menção direta.

A única informação verdadeira no texto da publicidade da Abrati é que a Buser, de fato, oferece passagens mais baratas que as empresas que compõem a associação.

No artigo que analisa a jurisprudência do Cade sobre “sham litigation”, os autores identificaram em 5 dos 18 casos o uso de informações falsas como critério adotado pelos conselheiros para a definição do conceito. O principal critério identificado, em 17 dos 18 processos, é o ajuizamento de ações consideradas sem fundamento pelos conselheiros do Cade.

Ambos aparecem ligados em “uma espécie de simbiose”, conforme os autores: “Ao correlacionarmos os dados empíricos com uma análise contextualizada de cada processo, notamos uma relação instrumental entre as duas variáveis, já que o uso de informações falsas ou omissão de fatos relevantes seria uma das formas pelas quais empresas condenadas promoveriam ações sem fundamento.”

Um dos casos em que houve condenação envolvia a farmacêutica Eli Lilly e a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (PróGenéricos). A associação questionou ao Cade se as diversas ações que a empresa ajuizou em diferentes estados configurariam uma barreira à competição, ou seja, se a farmacêutica estava praticando “sham litigation”.

Em seu voto a favor da condenação da Eli Lilly, a conselheira-relatora, Ana Frazão, afirma que “a análise de sham litigation não deve se ater apenas a determinada demanda proposta pela representada, mas ao conjunto de ações promovidas por ela”.

“Cabe ao Cade, então, aferir a existência de padrões de comportamento estratégico a partir de uma macrovisão das condutas levadas a cabo pela representada, tendo em vista que o mérito dessas demandas isoladamente consideradas deve ser apreciado pelas instâncias administrativas ou judiciais aos quais foram submetidos os pedidos, apresentados ao Cade como dados do processo”, concluiu a conselheira.

Em 2015, estudantes de Direito da Universidade de Brasília (UnB) questionaram ao órgão administrativo se sindicatos de taxistas estariam praticando “sham litigation” contra a empresa de tecnologia, que apoiou formalmente a iniciativa, mas a hipótese restou descartada no julgamento.

“No caso da Uber a disputa era mais difusa, porque vinha de vários atores não necessariamente coordenados”, afirma Rangel. “Em um país em que o transporte rodoviário é o principal modal, as empresas têm um poder de coordenação muito grande”, ele compara. “Isso pode até ser caracterizado como cartel”, completa Bagnoli.

Fonte: JOTA

Casos em que empresas ajuízam ações com objetivo de prejudicar concorrente resultaram em multas milionárias por sham litigation

05/11/2020

TRU: portador de visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento ao recurso interposto por um homem que possui visão monocular, em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Segundo o posicionamento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23/10.

Histórico

Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

Divergência

Dessa forma, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS.

Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs.

“O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

“Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.

FONTE: TRF 4ª REGIÃO

04/08/2020

STJ

Sócio de empresa com falência decretada sob o DL 7.661 não precisa de autorização para sair do país.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005(Lei de Recuperação e Falência), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus de uma sócia que teve negado pedido de autorização para residir fora do país, em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em 11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o DL 7.661/1945, o qual exigia do falido expressa autorização judicial para se ausentar do lugar da falência.

Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país sem data para retorno estaria em confronto com o artigo 34, III, do DL 7.661/1945. Ao analisar habeas corpus impetrado pela sócia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que esse meio processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela norma legal.

Além disso, para o tribunal, não houve ilegalidade violadora do direito de ir e vir no ato do juiz, pois a autorização para residência no exterior poderia causar grave embaraço para a solução do processo falimentar.

Oferta de trabalho

De acordo com a sócia, o motivo da mudança seria uma proposta recebida por seu companheiro, pai de seus dois filhos menores, para trabalhar por prazo indeterminado nos Estados Unidos. Uma negativa anterior da Justiça já o teria feito perder uma oportunidade de trabalho no Canadá, pois não poderia ter ido sem a família.

Ela declarou que jamais participou da administração da empresa, na qual tem apenas 8,14% das cotas, e que possui procuradoras constituídas no Brasil. Alegou ainda que o patrimônio da falida é suficiente para pagar os credores.

Regime mais benéfico

A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, apesar de a falência em análise estar submetida ao rito do DL 7.661/1945, e embora a Lei 11.101/2005, no artigo 192, impeça expressamente a retroação dos seus efeitos para as falências decretadas antes de sua vigência, o regime legal atual deve prevalecer nas decisões relativas a sócios minoritários.

"Não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei 7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida, devendo, ao meu sentir, prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico" – declarou a ministra, apontando que o artigo 104, III, da nova lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma simples comunicação.

Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de índole criminal – o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite a retroação da norma mais benéfica.

FONTE: STJ

20/03/2020

Medidas tomadas pelo Ministério da Economia por causa do Covid-19 (Coronavírus):

16 de março de 2020:

>> Algumas medidas já tomadas podem injetar R$ 147,3 bilhões na economia. A maior parte (R$ 83,4 bilhões) direcionados para a população mais idosa e quase R$ 60 bilhões irão para a manutenção de empregos;

>> Para dar mais capital de giro para as empresas, o governo suspendeu por três meses o prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e também a parte referente à parcela da União no Simples Nacional;

>> Nesse sentindo ainda, as contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% por três meses para não afetar o caixa das empresas;

>> O governo antecipou a segunda parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS para o mês de maio. Antes, já tínhamos anunciado que a primeira parcela seria antecipada para abril;

>> Para colocar ainda mais recursos na praça para movimentar a economia, vamos transferir os valores não sacados do PIS/Pasep para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para permitir novos saques;

>> E antecipar para junho o pagamento do abono salarial;

>> Para reforçar a Saúde, o governo vai destinar o saldo do fundo do DPVAT para o Sistema Único de Saúde (são mais R$ 4,5 bilhões);

>> Cortamos temporariamente o IPI para bens produzidos internamente ou importados, que sejam necessários ao combate do Covid-19;

>> Facilitamos a renegociação de operações de créditos de empresas e de famílias porque dispensamos os bancos de aumentarem a poupança que têm de deixar em caixa (provisionamento) caso essa repactuação ocorra nos próximos seis meses;

>> Demos mais artilharia aos bancos para realizar as eventuais renegociações e de manter o fluxo de novos empréstimos porque baixamos a necessidade de capital próprio para a chamada "alavancagem". Na prática, os bancos vão precisar ter menos dinheiro em caixa para fazerem as operações. Só essa mudança pode aumentar a capacidade de concessão de crédito em torno de R$ 637 bilhões.

17 de março de 2020:

>> A taxa de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará dos atuais 2,08% ao mês para 1,80% ao mês, enquanto a taxa para o cartão de crédito será reduzida de 3% ao mês para 2,70% ao mês;

18 de março de 2020:

>> Pedimos ao Congresso Nacional para declarar Estado de Calamidade para que o governo possa gastar mais recursos para garantir a saúde e o emprego dos brasileiros. Com isso, o Ministério da Economia poderá reavaliar a meta de resultado primário de 2020;

>> Reduzimos a zero as alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar;

>> Camex zera Imposto de Importação de 50 produtos para o combate ao coronavírus. A Resolução abrange desde luvas, máscaras e álcool etílico até respiradores, para facilitar o atendimento da população e minimizar os impactos econômicos da pandemia;

>> A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia. As medidas serão publicadas no Diário Oficial da União;

>> A Receita Federal simplifica despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19;

>> Suspensão, por cento e vinte dias, da exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, e também da realização de visitas técnicas, para comprovação de vida.

FONTE: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

09/03/2020

Justiça do Trabalho determina equiparação salarial de bancária que ganhava menos que colega

Uma bancária garantiu na Justiça o direito de receber o pagamento de diferenças salariais após comprovar que sua remuneração era inferior a de um colega de trabalho que exercia a mesma função que ela.

O deferimento da equiparação salarial, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Instituída com finalidade antidiscriminatória, a equiparação salarial tem como base tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em s**o, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.

A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.

No caso, as fichas funcionais da bancária e do colega que ela indicou como paradigma confirmaram que ambos exerceram o cargo de gerente de serviços do banco HSBC entre 1998 e 2013, sendo que ele passou a ocupar a função apenas um mês antes que ela.

Ao julgar os pedidos, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara de Cuiabá, condenou o Bradesco, que passou a ser o atual empregador após comprar o HSBC em meados de 2016, ao pagamento das diferenças salariais.

Insatisfeito com o julgamento, o banco recorreu ao TRT argumentando que o bancário indicado como paradigma foi contratado cerca de 10 anos antes da colega e que, até passarem a exercer a mesma função, o primeiro sempre desempenhou funções superiores às exercidas por ela, o que lhe atribui melhor experiência, perfeição técnica, capacitação e produção.

A 2ª Turma, entretanto, deu razão à trabalhadora ao concluir que o banco não demonstrou nenhuma das situações que justificariam a diferença salarial, como seria o caso de incorporação, por parte do gerente, de função ou outra vantagem remuneratória. Da mesma forma, não comprovou a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma.

Como apontou o relator, desembargador Roberto Benatar, mesmo uma maior capacitação e experiência decorrentes de cargos ocupados anteriormente, não são suficientes para afastar o direito à equiparação salarial. “Com efeito, não é possível presumir com base tão somente na maior experiência do paradigma que prestasse seu labor com maior produtividade e perfeição técnica do que a autora, de modo que eventual diferença deveria ser efetivamente demonstrada pelo réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

O relator acrescentou, por fim, que, também contradizendo a tese da empresa, as testemunhas informaram que a bancária era gerente em agência classificada pela instituição como de grande volume de negócios, ao passo que o colega atuava em agência de porte médio de negócios, o que mais demonstra uma maior produtividade pela trabalhadora do que o contrário.

Desse modo, a Turma manteve a determinação fixada na sentença quanto ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação salarial e seus reflexos nas férias, 13os salários e nos depósitos do FGTS.

PJe 0001116-52.2015.5.23.0001

FONTE: TRT 23ª REGIÃO

05/03/2020

STJ DECIDE: Denúncia anônima e fuga da polícia não justificam invasão de domicílio, diz STJ

Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de dr**as e posse de arma de fogo.

Ministro Ribeiro Dantas reconheceu entendimento adotado pela 6ª Turma

A decisão se deu em juízo de retratação e configura mudança de jurisprudência da 5ª Turma, aliando-se ao que decide a 6ª Turma do STJ. A princípio, o colegiado negou a ilicitude da prova porque a inviolabilidade de domicílio, consagrada pelo artigo 5º da Constituição, não é garantia absoluta quando o caso envolve flagrância de delito de natureza permanente.

A defesa então interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado. Em agravo, o ministro Luiz Edson Fachin determinou o retorno dos autos ao STJ para aplicação do Tema 280 do STF, tese fixada em 2015 que exige justamente a existência de fundadas razões, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

O acórdão do TJ-SP fundamentou essas razões como: natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Para a 6ª Turma, essas razões são insuficientes, sendo imprescindível prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas, entendimento agora seguido pela 5ª Turma.

"Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima", ressaltou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

A causa foi defendida por advogados do escritório K***z Advocacia, que apontaram a ilegalidade desde o flagrante. O reconhecimento da tese vem após sete anos de tramitação do processo. Quando o STJ decidiu, o acusado já havia sido colocado em liberdade.

Acórdão RHC 89.853

FONTE: CONJUR

05/03/2020

Alternância de governo e contribuintes no comando de órgãos do Carf vai a Plenário

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (3), proposta que impõe a alternância nas presidências dos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dos representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O PL 6.395/2019 também impõe a uniformização de procedimentos das súmulas. O texto segue com pedido de urgência para análise em Plenário.

O Carf é um órgão recursal da Receita Federal, ao qual empresários levam suas demandas quando não concordam com autuações fiscais. É composto por 216 conselheiros e representantes dos setores público e privado, sendo metade formada por auditores fiscais e a outra metade indicada por confederações e entidades de classe, que atuam em nome dos contribuintes.

Mas o voto de minerva, que é dado pelo presidente do órgão, é sempre do governo, explicou a relatora da proposição, senadora Katia Abreu (PDT-TO). A principal mudança do projeto do senador Luiz Pastore (MDB-ES) ataca esse ponto, ao impor a alternância entre os setores privado e público no comando dos órgãos julgadores da entidade.

“O voto de desempate sempre atribuído aos representantes da Administração corrói a paridade desejada, de modo que a alternância nos cargos entre as representações é medida que se impõe”, defende Katia no parecer.

Segundo Luiz Pastore, na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), 71% dos casos de empate foram decididos pelos presidentes das turmas a favor da União, conforme dados do próprio órgão.

Presidência e vice

Com a nova redação, a presidência e a vice-presidência dos órgãos julgadores do Carf (turmas da CSRF, das câmaras e das turmas especiais) serão ocupadas, de forma alternada, pelo período de um ano, por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O critério para intercalar a representação será em função de o ano calendário ser número par ou ímpar.

Se houver maioria de presidentes representantes da Fazenda Nacional nas turmas da CSRF, as presidências das turmas ordinárias serão majoritariamente ocupadas por conselheiros representantes dos contribuintes e vice-versa.

O projeto determina também que o Carf uniformize suas súmulas e jurisprudências, mantendo-as estáveis, íntegras e coerentes. A modificação de súmula ou jurisprudência dominante terá fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

— Um dos pontos para mim mais valorosos do projeto é exatamente a diversidade de julgamentos dentro do Carf para o mesmo tema. Então, viram doutores que pensam sobre a mesma lei e o mesmo regulamento, de formas totalmente diferentes, de acordo com o processo. E eu não tenho nenhum medo de dizer que já assistimos a acusações e investigações a respeito de membros do Carf, recebendo propina para poder julgar, de forma A ou B, em favor de A ou B — frisou a senadora, durante a votação da proposta.

Emendas

Kátia apresentou três emendas para corrigir a redação, que não alteraram o teor do projeto, e uma para deixar claro que, quando a presidência for exercida por representante do contribuinte, as funções administrativas sejam exercidas pela vice-presidência, que será ocupada, então, por um servidor público, no caso o representante da Fazenda Nacional.

O texto modifica o Decreto 70.235, de 1972, que regula o processo fiscal em âmbito federal.

FONTE: AGÊNCIA SENADO

13/02/2020

Comissão que analisa marco legal das startups aprova plano de trabalho

O objetivo da proposta é estabelecer medidas para estimular a criação de pequenas empresas focadas no desenvolvimento de produtos e serviços inovadores

Comissão Especial que dispõe sobre Startups. Dep. Vinicius Poit (NOVO - SP)

Roteiro de Poit sugere realização de audiências públicas e visitas a seis cidades

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o chamado marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19) aprovou nesta quarta-feira (12) seu plano de trabalho, proposto pelo relator, deputado Vinicius Poit (Novo-SP).

Apresentado pelo deputado JHC (PSB-AL) e outros 20 parlamentares de diferentes partidos, o projeto estabelece medidas de estímulo à criação de startups – pequenas empresas focadas no desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores. Entre as medidas previstas, está um regime tributário simplificado e linhas de crédito específicas.

O objetivo da proposta, segundo Poit, é construir um “ambiente de empreendedor para todos, que gere oportunidade para todos.” A previsão de entrega do relatório é 13 de maio.

Audiências públicas

O plano de trabalho prevê a realização de seis audiências públicas entre março e abril, para ouvir especialistas do setor, tanto do setor privado quanto da administração pública, incluindo o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Marcos Pontes.

Os requerimentos convidando os especialistas ainda terão de ser aprovados pela comissão. A próxima reunião prevista é 18 de fevereiro.

Além disso, serão realizadas seis visitas técnicas a cidades brasileiras: Maceió (AL); São Paulo (SP); Recife (PE); Porto Alegre (RS); Belo Horizonte (MG); e Rio de Janeiro (RJ). Em janeiro, o colegiado já visitou Salvador (BA) e Florianópolis (SC).

Geração de emprego

Vinicius Poit apresentou dados de relatório especial do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de julho de 2018, intitulado Primeiro Emprego nos Pequenos Negócios, no qual se constata que os pequenos negócios são a “porta de entrada” para os trabalhadores que ingressam no mercado de trabalho pela primeira vez.

“O estudo informa que, em 2017, os pequenos negócios deram oportunidade de emprego para 55% do mencionado conjunto de trabalhadores. As médias e grandes empresas, por sua vez, concentram 44% dessa mão de obra e as empresas da administração pública, o 1% restante”, ressaltou o deputado.

Crescimento de startups

Dados da Associação Brasileira de Starups mostram que, entre 2015 e 2019, o número de startups no País mais que triplicou, passando de cerca de 4 mil para 12,8 mil. Porém, segundo o deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), “54% estão sem nenhum tipo de faturamento; 72% não foram nem incubadas nem aceleradas; e 86% nunca receberam nenhum tipo de investimento”.

Tiago Dimas destacou ainda que apenas cinco cidades no País concentram sozinhas 49% de todas as startups. “A região Norte tem apenas 332 startups ativas”, observou. Ele se preocupa com o desenvolvimento desse tipo de empresa em estados do Brasil menos favorecidos. “Quero discutir formas para sanar esse tipo de discrepância”, disse.

Vice-presidentes

Nesta-quarta foram eleitos por unanimidade os três vice-presidentes do colegiado: os deputados Tiago Dimas, para 1º vice; Geninho Zuliani (DEM-SP), para 2º vice; e Franco Cartafina (PP-MG), para 3º vice.

A comissão é presidida pelo deputado João Roma (Republicanos-BA).

Reportagem - Lara Haje
Edição - Natalia Doederlein

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