02/04/2020
O que fazer com os boletos durante a pandemia do coronavírus?
Em um contexto em que o dinheiro começa a faltar, os ganhos diminuem ou desaparecem, milhões de brasileiros terão dificuldades ou não conseguirão pagar mensalidades de escolas, faculdades, aluguéis de pontos comerciais, boletos de lojas, mensalidades da academia, escolas de idiomas ou quaisquer outras despesas.
A existência da pandemia, por si só, não autoriza o consumidor a deixar de efetuar os pagamentos em dia.
Assim, a primeira recomendação é a de tentar renegociar o pagamento dos boletoe, isto é, comunicar a escola, loja ou academia e tentar mudanças nas formas de pagamento, como dia do vencimento, descontos, um parcelamento mais ampliado e com parcelas menores ou mesmo a suspensão, por alguns meses, do pagamento das parcelas contratadas.
Caso o pagamento seja impossível e a empresa credora se mantenha irredutível ou não ofereça alternativas, a solução não deixa de trilhar um caminho tortuoso com alguns aborrecimentos.
No caso exemplificativo de pessoas que contrataram planos semestrais ou anuais de academias ou de escola de idiomas, o cancelamento antecipado de contrato costuma levar à imposição de multa.
Contudo, ainda com essa previsão contratual, por existir uma situação de notória anormalidade, o consumidor pode tentar o cancelamento do contrato sem ter de pagar a multa. Há ainda a possibilidade de pagar a taxa e tentar a sua devolução.
Assim, o consumidor deve emitir uma comunicação escrita ou em alguma modalidade que permita a documentação (como mensagens no Whatsapp) na qual expressa a impossibilidade de pagamento e o desejo de trancamento de matrícula ou cancelamento de plano.
Caso a cobrança da multa seja realizada, o consumidor pode tentar uma solução judicial. Como os valores desse tipo de dívida não costumam superar 40 salários-mínimos, a intervenção judicial pode ser buscada nos Juizados Especiais, que não requerem a participação de advogado nem exigem o pagamento de custas.
No caso de dificuldade de pagamento de aluguéis comerciais, recomenda-se a renegociação dos termos do contrato, e a produção de um aditivo, devidamente assinado, que possa incluir, dentre outras previsões, a suspensão do pagamento, a não incidência de reajuste anual ou a fixação de um novo mensal pago pelo locatário. No caso de total impossibilidade, a intervenção judicial se faz necessária por, entre outras, ações de revisão de aluguéis ou da rescisão contratual considerando a onerosidade excessiva.
Em todos os momentos, a renegociação não é apenas uma questão de bom senso, mas também regida pelos princípios contratuais, dentre eles o da solidariedade social e do equilíbrio contratual. Neste momento, o exercício desses princípios, além da força normativa, será absolutamente necessário para conter os efeitos danosos à economia provocados pela pandemia do novo coronavírus.