28/09/2026
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde do município de União da Serra (RS) ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de atuação presencial durante a pandemia da Covid-19.
A ação foi promovida pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (Sindacs/RS).
As instâncias ordinárias haviam negado o pedido com base em laudo pericial que atestou a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento hospitalar.
No entanto, o TST reformou a decisão, destacando que as visitas domiciliares em áreas de alto risco expunham os profissionais de forma contínua e inevitável ao vírus.
⚖️ Análise
A decisão do TST fundamenta-se na reinterpretação da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 14), ajustada ao contexto excepcional de calamidade pública provocado pela pandemia.
Embora a norma enquadre o grau máximo (40%) precipuamente para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o tribunal firmou o entendimento de que a realidade vivenciada no combate ao coronavírus tornou o risco de contaminação biológica generalizado e acentuado para a linha de frente.
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, ressaltou que a atuação presencial comunitária em períodos críticos colocava os agentes em probabilidade extrema e objetiva de contaminação, sem possibilidade de adoção de isolamento social.
Nesses cenários extraordinários, a análise da exposição biológica deve ir além do critério geográfico formal do hospital, priorizando a proteção e a reparação do risco ocupacional enfrentado pelos profissionais da saúde.