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Santos, Polido & Advogados Associados Escritório de advocacia e assessoria jurídica empresarial em São Caetano do Sul.

Desde a década de 80, o Dr. Ariovaldo dos Santos, atento às necessidades empresariais, procurou levar as soluções jurídicas ao dia-a-dia das empresas, com informações rápidas e práticas que otimizam a vida nos negócios. Com essa visão, consolidou-se como parceiro imprescindível para a tomada de decisões juridicamente sustentáveis e que possibilitem o sucesso de seus clientes. Hoje, com equipe altamente eficiente, amplas e modernas instalações, pode oferecer a melhor assessória empresarial, atendendo a necessidade de cada cliente.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde do município de ...
28/09/2026

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde do município de União da Serra (RS) ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de atuação presencial durante a pandemia da Covid-19.

A ação foi promovida pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (Sindacs/RS).

As instâncias ordinárias haviam negado o pedido com base em laudo pericial que atestou a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento hospitalar.

No entanto, o TST reformou a decisão, destacando que as visitas domiciliares em áreas de alto risco expunham os profissionais de forma contínua e inevitável ao vírus.

⚖️ Análise
A decisão do TST fundamenta-se na reinterpretação da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 14), ajustada ao contexto excepcional de calamidade pública provocado pela pandemia.

Embora a norma enquadre o grau máximo (40%) precipuamente para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o tribunal firmou o entendimento de que a realidade vivenciada no combate ao coronavírus tornou o risco de contaminação biológica generalizado e acentuado para a linha de frente.

O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, ressaltou que a atuação presencial comunitária em períodos críticos colocava os agentes em probabilidade extrema e objetiva de contaminação, sem possibilidade de adoção de isolamento social.

Nesses cenários extraordinários, a análise da exposição biológica deve ir além do critério geográfico formal do hospital, priorizando a proteção e a reparação do risco ocupacional enfrentado pelos profissionais da saúde.

A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado ...
24/09/2026

A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado por um trabalhador contra duas empresas.

No entanto, na mesma decisão, a juíza Brígida Della Rocca Costa aplicou uma multa por litigância de má-fé contra a segunda ré (uma importadora de pneus), além de impor a ela o pagamento exclusivo das custas processuais sobre o valor da causa (avaliado em R$ 1,3 milhão).

A magistrada negou o vínculo por constatar a ausência dos requisitos de subordinação e não eventualidade, identif**ando que o trabalhador atuava por empreitada, fornecendo as próprias ferramentas e recebendo por serviço prestado.

Por outro lado, a importadora tentou se eximir das responsabilidades negando qualquer relação comercial com a primeira ré, alegação desmentida por notas fiscais e comprovantes bancários juntados aos autos.

⚖️ Análise
Para a caracterização do vínculo de emprego, o Direito do Trabalho exige a presença simultânea de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

A comprovação do pagamento por serviço pontual (sem habitualidade fixa) e o uso de ferramentas próprias evidenciam a figura da empreitada civil (trabalho autônomo de empreiteiro), afastando a relação de emprego.

Já a condenação da tomadora fundamenta-se nos princípios da boa-fé e lealdade processual (art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC). Alterar a verdade dos fatos e prestar declarações evasivas sobre relações comerciais plenamente comprovadas por provas documentais configura abuso do direito de defesa e litigância de má-fé.

A imposição da multa de 2% cobrada da ré temerária visa punir o descaso com a função jurisdicional e proteger a higidez do processo trabalhista.

A 10ª Turma do TRT-1 (RJ) aumentou de R$ 105 mil para R$ 650 mil a indenização por danos morais devida à família (esposa...
21/09/2026

A 10ª Turma do TRT-1 (RJ) aumentou de R$ 105 mil para R$ 650 mil a indenização por danos morais devida à família (esposa, três filhos e três netas) de um motorista que faleceu tragicamente durante a limpeza de um poço artesiano.

O trabalhador exercia função fora do contrato, sem equipamentos de proteção (EPIs) ou treinamento adequado.

Além de majorar o valor da indenização moral, o tribunal reformou o cálculo da pensão mensal paga em parcela única: determinou que o deságio (desconto pela antecipação dos valores) incida apenas sobre as parcelas que ainda iriam vencer (vincendas), e não sobre as parcelas acumuladas desde a data da morte (vencidas).

As empresas (empregadora e tomadora) responderão pelo pagamento de forma solidária.

⚖️ Análise
A decisão trata da figura do dano moral em ricochete (ou dano reflexo), conceituado pelo relator, desembargador Leonardo Dias Borges, como a lesão psíquica e a dor sofridas por pessoas ligadas à vítima direta por laços de afeto após evento danoso fatal ou gravíssimo.

O direito de reparação dos familiares decorre da responsabilidade civil por ato ilícito no ambiente de trabalho (arts. 186, 927 e 948 do Código Civil).

Ainda no plano cível e trabalhista, o acórdão estabeleceu duas premissas fundamentais: a responsabilidade solidária da tomadora de serviços quando constatada sua culpa concorrente (dever de fiscalização do ambiente de trabalho) e a limitação do deságio do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.

O desconto financeiro justif**a-se apenas para compensar o pagamento antecipado de parcelas do futuro; aplicá-lo sobre parcelas vencidas atrasadas configuraria enriquecimento sem causa dos devedores em prejuízo do núcleo familiar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos acumulados e...
17/09/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para quitação de dívidas.

O colegiado entendeu que esses créditos possuem valor econômico mensurável e funcionam como bens digitais, integrando o patrimônio do devedor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a cláusula contratual de intransferibilidade dos pontos não impede automaticamente a penhora.

Contudo, o credor precisa indicar especif**amente os programas que deseja consultar, e o juiz analisará caso a caso as medidas práticas para efetivar o bloqueio (como a recompra dos pontos pela empresa ou o bloqueio de uso como medida coercitiva).

Análise Jurídica
A decisão aplica diretamente o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as impenhorabilidades expressas em lei (art. 833 do CPC).

Como o rol de bens impenhoráveis é taxativo e não abrange créditos digitais ou milhas, estes submetem-se ao princípio da patrimonialidade da execução.

O STJ fixou importante premissa para a efetividade da medida: uma vez bloqueados judicialmente, o prazo de expiração dos pontos f**a suspenso, evitando que a medida perca a utilidade pelo decurso do tempo.

A decisão moderniza a execução civil ao harmonizá-la com o surgimento de novos ativos digitais dotados de expressão econômica, condicionando a pesquisa de bens à especif**ação pontual dos fornecedores por parte do exequente.

Hoje celebramos cada cliente que confia no nosso trabalho e nos permite fazer parte da sua trajetória.Agradecemos pela c...
15/09/2026

Hoje celebramos cada cliente que confia no nosso trabalho e nos permite fazer parte da sua trajetória.

Agradecemos pela confiança, pela parceria e por caminhar conosco.

Feliz Dia do Cliente.

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (SP) condenou uma empresa de UTI móvel a ressarcir em R$ 150 mensais uma ...
14/09/2026

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (SP) condenou uma empresa de UTI móvel a ressarcir em R$ 150 mensais uma técnica de enfermagem obrigada a utilizar seu celular particular e plano de dados pessoal para trabalhar. O dispositivo era exigido diariamente para consultar exames, conferir rotas de ambulâncias e manter comunicação operacional.

A empregadora alegou que fornecia aparelho corporativo, mas a técnica provou que precisou pedir formalmente à gerência a entrega do celular de trabalho. Ao depor, a representante da empresa não soube informar quando o aparelho foi entregue, o que fortaleceu a versão da funcionária.

⚖️ Análise
A sentença fundamenta-se na aplicação direta do artigo 2º da CLT, que estabelece o princípio da alteridade: o empregador assume os riscos e os custos da atividade econômica. Por essa razão, é estritamente vedado transferir ao empregado o ônus de custear os meios e ferramentas tecnológicas necessários para a prestação dos serviços.

Se o uso do equipamento particular e da internet é indispensável para o cumprimento do trabalho e não ocorre por mera liberalidade do funcionário, a empresa é obrigada a compensá-lo financeira e proporcionalmente pelos custos do desgaste do aparelho e do consumo do plano de dados.

A 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou uma consultoria de RH ao pagamento de R$ 60 mil em indenizações (R$ 40 mil...
11/09/2026

A 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou uma consultoria de RH ao pagamento de R$ 60 mil em indenizações (R$ 40 mil por assédio sexual e R$ 20 mil por assédio moral) a uma trabalhadora.

A vítima sofreu toques não consentidos e comentários de cunho sexual por um colega. Além disso, a empresa e a tomadora de serviços foram penalizadas como litigantes de má-fé com multa de 10% sobre o valor da causa por negarem repetidamente que sabiam dos fatos, alterando a verdade no processo.

A decisão revelou que, embora o assediador tenha sido demitido após denúncia da vítima, o chefe da trabalhadora passou a pressioná-la a "relevar" o caso, submetendo-a a humilhações públicas que a levaram a pedir demissão, perpetuando o ciclo de violência.

⚖️ Análise
A sentença da juíza Renata Simões Loureiro Ferreira pautou-se rigorosamente no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/2023) e na Convenção 190 da OIT, diretrizes que exigem especial valoração da palavra da vítima e de provas indiciárias em episódios de assédio, comumente praticados de forma clandestina.

Sob o prisma da responsabilidade civil (arts. 186 e 932, III, do Código Civil), a empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e pela omissão em garantir um ambiente sadio.

A retaliação promovida pelo chefe configurou assédio moral autônomo, enquanto a tentativa das rés de ocultar a ciência do assédio durante a instrução processual ensejou a aplicação da multa por litigância de má-fé e alteração da verdade dos fatos (art. 793-B da CLT).

A 3ª Turma do TRT-18 (GO) manteve a anulação da dispensa por justa causa de um frentista demitido por consumir cerveja d...
08/09/2026

A 3ª Turma do TRT-18 (GO) manteve a anulação da dispensa por justa causa de um frentista demitido por consumir cerveja durante seu intervalo de almoço.

O tribunal também confirmou a condenação do posto de combustíveis ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais e à incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

A empresa alegou que o consumo de álcool no horário de trabalho caracterizaria indisciplina e mau procedimento.

No entanto, ficou provado que o trabalhador ingeriu a bebida durante o descanso intrajornada, sem qualquer indício de embriaguez, prejuízo ao desempenho ou exposição de terceiros a riscos.

⚖️ Análise
A decisão aplica o princípio da proporcionalidade e razoabilidade no exercício do poder disciplinar do empregador. Para a incidência do artigo 482, "f", da CLT (embriaguez habitual ou em serviço), ou mesmo do mau procedimento, exige-se a demonstração do comprometimento da capacidade laboral ou o risco efetivo ao ambiente de trabalho.

Tratando-se de um episódio isolado e praticado no período em que o contrato de trabalho estava suspenso (intervalo intrajornada), a conduta não assume gravidade suficiente para atrair a penalidade máxima da justa causa sem gradação prévia de sanções (como advertência ou suspensão).

Além disso, o tribunal aplicou o Tema 71 dos Recursos Repetitivos do TST, reafirmando ser devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando a justa causa é revertida em juízo.

A 2ª Turma do TRT-5 (BA) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma balconista tra...
03/09/2026

A 2ª Turma do TRT-5 (BA) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma balconista trans reiteradamente tratada no gênero masculino por seu gerente.

A decisão também anulou o pedido de demissão da trabalhadora e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do ambiente hostil gerado no estabelecimento.

A empresa tentou se defender alegando que a conduta foi um "lapso ocasional" ou erro pela confusão entre o nome social e o nome registral.

O tribunal rejeitou o argumento, ressaltando que os próprios holerites e a Carteira de Trabalho já registravam a identidade feminina, comprovando o desrespeito consciente após sucessivas reclamações da funcionária.

⚖️Análise
A decisão do TRT-5 alinha-se aos princípios fundamentais do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito de personalidade e identidade de gênero (precedentes do STF na ADI 4275 e RE 670.422).

O uso reiterado de pronomes ou nomes em desacordo com a identidade da pessoa trans, mormente por parte de um superior hierárquico, extrapola a margem do equívoco linguístico e configura o ilícito do assédio moral e transfobia.

A reiteração da conduta do preposto, somada à omissão da empresa em adotar medidas corretivas ou preventivas ef**azes, atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus gerentes (art. 932, III, do Código Civil).

Diante do abalo moral in re ipsa decorrente do desrespeito à integridade psíquica, a elevação da condenação atendeu aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógico-punitiva da reparação civil.

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (SP) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um especialista em TI d...
02/09/2026

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (SP) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um especialista em TI demitido por desídia após faltar ao trabalho devido a uma prisão preventiva.

O trabalhador acabou sendo absolvido na Justiça Criminal e libertado. A decisão converteu a demissão para a modalidade sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias e de quase R$ 29 mil em indenização por danos morais.

A empresa argumentou que o funcionário abandonou o posto por 33 dias. O juiz Ramon Magalhães Silva, contudo, destacou que a prisão cautelar impediu o comparecimento por força maior e alheia à vontade do empregado, afastando qualquer desleixo ou desídia.

⚖️ Análise
A decisão aplica perfeitamente a distinção entre a suspensão do contrato de trabalho e a justa causa prevista no artigo 482, "d", da CLT.

Para que a prisão do empregado motive a demissão por justa causa, a legislação exige expressamente a condenação criminal passada em julgado (quando não couber mais recurso), desde que não tenha havido suspensão da execução da pena.

A prisão preventiva não é pena, mas sim medida cautelar. Durante esse período, o contrato de trabalho f**a apenas suspenso em razão de motivo de força maior, impossibilitando a caracterização de desídia (art. 482, "e", da CLT), que exige conduta culposa ou desleixada do trabalhador.

Com a superveniente absolvição criminal, a imputação de falta grave pela empresa configura abuso do direito de punir e gera o dever de indenizar pelo abalo à honra do empregado.

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