Licastro Advogados

Licastro Advogados Escritório especializado em Direito do Trabalho, localizado em São Caetano do Sul.

Ainda que a maior parte dos dados pessoais do empregado não exija, em tese, consentimento para seu uso e tratamento, já ...
01/06/2021

Ainda que a maior parte dos dados pessoais do empregado não exija, em tese, consentimento para seu uso e tratamento, já que imprescindíveis para o contrato de trabalho e para o cumprimento de diversas leis trabalhistas e previdenciárias, é importante e altamente recomendável a elaboração de termo de ciência a esse respeito, dirigido aos colaboradores, como modo de se conferir transparência à relação.

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A estabilidade provisória no emprego é uma garantia de que o empregado que esteve afastado em razão de doença ou acident...
25/05/2021

A estabilidade provisória no emprego é uma garantia de que o empregado que esteve afastado em razão de doença ou acidente relacionados ao trabalho não seja dispensado por um determinado período.

Com o desenfreado avanço da pandemia e os frequentes casos de infecção pelo coronavírus em grupos de trabalhadores, muito se discute se o empregado que, eventualmente, seja afastado por Covid-19 terá direito a estabilidade no emprego.

O empregador deverá comprovar que (i) não agiu com negligência, (ii) que adotou as medidas de proteção necessárias para evitar o contágio de seus empregados e (iii) que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou trajeto, não havendo, portanto, que se falar em estabilidade provisória no emprego.

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emprego

O atestado médico objetiva justificar a ausência do empregado no trabalho, em razão de doença ou acidente do trabalho, c...
18/05/2021

O atestado médico objetiva justificar a ausência do empregado no trabalho, em razão de doença ou acidente do trabalho, conforme artigo 131, da CLT.

Contudo, a apresentação de atestado médico falso autoriza a aplicação de dispensa por justa causa.

A entrega de atestado médico falso ou adulterado pelo empregado configura falta gravíssima e ato de improbidade, tornando insuportável a manutenção do contrato, permitindo a dispensa por justo motivo, ante a quebra do vínculo de confiança, lealdade e boa-fé entre as partes.

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A Lei 14.151/21 determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a emergência de saúde p...
13/05/2021

A Lei 14.151/21 determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus.
De acordo com a referida lei, a gestante deverá permanecer afastada do trabalho presencial, porém à disposição para exercer as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho em seu domicílio, sem prejuízo do recebimento do salário, até o fim do estado de emergência da saúde pública.
No entanto, caso não haja possibilidade de desempenho das atividades à distância, a empresa poderá utilizar as possibilidades previstas na Medida Provisória que permite a suspensão do contrato de trabalho.

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Parabéns àqueles que dignificam a vida através do seu trabalho. 1º de maio - Dia do Trabalho.
01/05/2021

Parabéns àqueles que dignificam a vida através do seu trabalho. 1º de maio - Dia do Trabalho.

Na decisão, foi inclusive indeferido o pedido de homologação de acordo realizado entre as partes.A fundamentação para a ...
30/04/2021

Na decisão, foi inclusive indeferido o pedido de homologação de acordo realizado entre as partes.

A fundamentação para a não homologação foi a de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil e que foi verificado o abuso de direito e a violação ao princípio da paridade de armas.

A inédita decisão considerou, pelo princípio da primazia da realidade dos fatos, que a atividade principal do aplicativo é a de transporte de passageiros, que autorizaria a presença dos requisitos do artigo 3º, da CLT.

O acórdão se valeu do depoimento do preposto que confessou a existência de restrição à autonomia do motorista com relação à forma de recebimento e no veículo a ser utilizado.

Ademais, com base em testemunhas, o acórdão conclui que as provas produzidas no processo evidenciam a subordinação de várias formas, sendo através de cobranças para realização do maior número de viagens possível; distribuição dos motoristas em diversas áreas, para possibilitar o atendimento do maior número de clientes; a ausência de autonomia; fiscalização dos condutores; aplicação de penalidades (advertências, suspensões e desligamento da plataforma); monitoramento dos condutores em tempo real via satélite; controle de diversas informações do serviços através de monitoramento eletrônico; controle do tempo máximo de jornada, sendo o aplicativo desconectado quando atingidas 12 horas de serviço por dia; os motoristas devem manter avaliação média que exceda a média mínima; o motorista não tem poder para definir o preço passado ao cliente, ou seja, além dos mencionados acima, os motoristas devem obedecer uma série de requisitos para se ativarem na plataforma.

Portanto, o TRT-15 considerou preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a Uber e o motorista.

Por fim, ressaltamos que o TST, até o momento, tem entendimento de que os motoristas de aplicativo têm autonomia e flexibilidade incompatíveis com o vínculo empregatício e que a plataforma presta um serviço de intermediação, afastando, assim, o vínculo de emprego.

Publicada hoje a MP 1045/2021, que autoriza a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução da jornada e dos salários...
28/04/2021

Publicada hoje a MP 1045/2021, que autoriza a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução da jornada e dos salários do empregado.

Consulte um advogado trabalhista especializado.

O artigo 71 da CLT prevê a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para jornadas acima...
27/04/2021

O artigo 71 da CLT prevê a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para jornadas acima de 6 horas e de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas diárias.

O parágrafo 2º, do artigo 74 da CLT, permite a pré-assinalação do período de repouso, ou seja, o empregado é desobrigado de registrar o ponto quando da fruição do intervalo intrajornada.

Via de regra, é do empregador o ônus de comprovar o regular gozo do intervalo pelo empregado, por isso, é de suma importância que os cartões de ponto contenham o registro ou a pré-assinalação do referido intervalo, na forma autorizada pela lei.

Havendo a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, em tese será ônus do empregado comprovar a irregular fruição ou supressão do período.

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Por Danielle RochaA equiparação salarial está prevista no art. 461 da CLT e dispõe que “sendo idêntica a função, a todo ...
22/04/2021

Por Danielle Rocha

A equiparação salarial está prevista no art. 461 da CLT e dispõe que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário, sem distinção de s**o, etnia, nacionalidade ou idade.”

Ainda, para que seja caracterizada a equiparação salarial devem ser preenchidos alguns requisitos: (i) trabalho de igual valor, produtividade e mesma perfeição técnica; (ii) tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; (iii) diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (iv) serviço prestado no mesmo estabelecimento empresarial.

No entanto, não basta que os empregados exerçam a mesma função para que recebam o mesmo salário, precisam também desenvolver igual nível de trabalho, com atividades de mesma complexidade e perfeição técnica. Além disso, admite-se que determinado empregado, em razão do tempo de serviço, dos benefícios adquiridos ou de sua condição pessoal (readaptação, plano de carreira e funções), possa ter salário maior.

E mais, ainda que o empregador possua diversas filiais, em tese não poderá haver pedido de equiparação entre os empregados das filiais.

Uma das alternativas para que a empresa se proteja de eventual ação trabalhista com pedido de equiparação salarial reside na criação de plano de carreira e funções, com a definição das progressões no trabalho, determinando as competências necessárias para cada posição hierárquica e qual a expectativa do empregador em relação àquela posição e a atribuição de valores para cada cargo.

Lembramos que atualmente o plano de carreira e salários não necessita de autorização e homologação da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, podendo ser implantado até mesmo por acordo individual.

Caso a empresa não reúna condições de implantar o plano de carreira e salários, deverá ser realizada análise por advogado especializado em Direito do Trabalho das condições laborais e salários pagos, a fim de identificar riscos e medidas que eliminem ou atenuem esse passivo.

Parte das empresas não se preocupa com a prevenção de reclamações trabalhistas e deixa de contratar os serviços de consu...
20/04/2021

Parte das empresas não se preocupa com a prevenção de reclamações trabalhistas e deixa de contratar os serviços de consultoria, imaginando que esse é um gasto desnecessário.

Na maioria das vezes, a busca por um advogado trabalhista se dá quando a empresa recebe a notificação da reclamação trabalhista.

Normalmente, a reclamação trabalhista e eventual condenação poderiam ter sido evitadas com a orientação preventiva de um advogado especializado.

A equipe de Licastro Advogados está preparada para ajudar sua empresa com a adoção de medidas que visem neutralizar ou minimizar possíveis problemas trabalhistas.

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21/12/2020

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