Moreira & Hinz Sociedade de Advogados

Moreira & Hinz Sociedade de Advogados Somos um escritório de advocacia que vem crescendo exponencialmente e se consolidando no mercado, a

03/02/2022

Revela-se cada dia mais comum as negativas de cobertura dos planos de saúde, em especial na cobertura de procedimentos bariátricos.

Contudo, em grande parte dos casos, tratam-se se de negativas abusivas e revertidas judicialmente.

Neste vídeo o sócio do escritório .advogados, aborda sobre assunto.

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Plano de saúde pagará R$ 20 mil a mulher que teve doula impedida de participar do parto. A decisão é do juiz de Direito ...
20/01/2022

Plano de saúde pagará R$ 20 mil a mulher que teve doula impedida de participar do parto. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Semedo de Oliveira, de Franca/SP, o qual entendeu que a negativa da operadora violou os direitos de consumidora da beneficária.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula - contratada pela própria beneficiária - durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da gestante, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la. Discorre que a restrição imposta foi incabível, motivo pelo qual solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o magistrado sustentou que a falha da prestação do serviço atinge a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados.

"Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de g***r de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos."

Nesse sentido, o juiz condenou a empresa a indenizar a mulher na quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, uma vez que seus direitos de consumidor foram violados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/357980/plano-indenizara-mulher-que-teve-doula-impedida-de-acompanhar-parto

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08/12/2021

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A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)...
30/11/2021

A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do a...
17/11/2021

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

REsp 1899304

Quebrar o tabu sobre o suicídio é fundamental para trazer luz a este problema! 💛🎗
10/09/2021

Quebrar o tabu sobre o suicídio é fundamental para trazer luz a este problema! 💛🎗

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo Wh...
06/09/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

A união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela d...
31/08/2021

A união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do STJ, que deu provimento a Recurso Especial cujo efeito é permitir que as filhas de uma mulher entrem na linha de sucessão da mãe pelo patrimônio que ela construiu ao longo de 35 anos de união estável com o padrasto.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R...
25/08/2021

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.

O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000

Dia 11 de Agosto - Dia da AdvocaciaHoje o escritório Moreira & Hinz Sociedade de Advogados parabeniza seu sócio Dr.  Dr....
11/08/2021

Dia 11 de Agosto - Dia da Advocacia

Hoje o escritório Moreira & Hinz Sociedade de Advogados parabeniza seu sócio Dr.

Dr. Willian Hinz de Macedo é advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 410.498, ingressou na Faculdade de Direito da Universidade Nove de Julho em 2012, formando-se em 2017 e ingressando na advocacia paulistana em 02/04/2018.

É pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Contratual.
É Presidente da Comissão da Jovem Advocacia e Secretário da Comissão de Processo Civil da OAB Santana.
Atua ainda como palestrante e autor de obras jurídicas.

Trabalhou em grandes bancas jurídicas, em diversos segmentos.

Atua, em especial, nas áreas de direito civil, contratual, saúde suplementar, consumidor e empresarial.

Dia 11 de Agosto - Dia da AdvocaciaHoje o escritório Moreira & Hinz Sociedade de Advogados parabeniza sua sócia Dra.  Dr...
11/08/2021

Dia 11 de Agosto - Dia da Advocacia

Hoje o escritório Moreira & Hinz Sociedade de Advogados parabeniza sua sócia Dra.

Dra. Bárbara Duarte Moreira dos Santos é advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 333.333, ingressou na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2008, formando-se em 2012 e ingressando na advocacia paulistana em 12/04/2013.

É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões desde 2020 e pós-graduanda em Direito Processual Civil.
Possui ainda especialização em Direito Previdenciário e em Direito Condominial.

Trabalhou em grandes bancas jurídicas desde sua formação, até que em 2016 iniciou na advocacia autônoma.

Atua, em especial, nas áreas de direito civil, família e sucessões, saúde suplementar, administrativo e previdenciária.

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superio...
07/07/2021

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

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