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O bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos prá...
14/02/2018

O bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos em junho deste ano.
A regulamentação da medida, que tem publicação prevista para o Diário Oficial de hoje, deve trazer o prazo de 120 dias para o início da prática – não afetando, portanto, os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho.

O texto deve trazer mais dois pontos importantes: a possibilidade de o devedor apresentar outro bem em garantia antes do bloqueio compulsório e um prazo de 30 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem.
A regulamentação tenta evitar que ocorra o "bloqueio surpresa" de bens, temido por advogados desde que a medida foi criada, em janeiro, pela Lei nº 13.606.

Fonte: AASP / Valor Econômico

Efeito imediato da Reforma Trabalhista: queda brusca no número de ações judiciais. Será que este efeito permanece a long...
27/11/2017

Efeito imediato da Reforma Trabalhista: queda brusca no número de ações judiciais. Será que este efeito permanece a longo prazo?

A Construtora pode cobrar atualização monetária e demais encargos sobre o saldo devedor durante o período de atraso da o...
05/05/2016

A Construtora pode cobrar atualização monetária e demais encargos sobre o saldo devedor durante o período de atraso da obra? Saiba quais são os seus direitos.

Uma dúvida que vemos com muita frequência atualmente é a seguinte: “Comprei um imóvel e estou aguardando o Habite-se para iniciar o financiamento. Contudo, como o imóvel está atrasado, a Construtora está cobrando atualização monetária, multa, juros e outros encargos sobre o saldo devedor. Isto é legal?”

A resposta é: não!

Do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, a obra é de responsabilidade da Construtora e, por isso, o atraso da entrega é considerado falha na prestação do serviço, o que enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

Desta forma, cobrar atualização monetária e demais encargos durante o período de atraso é abusivo, pois onera o consumidor injustamente por uma falha da Construtora.

A maioria dos Tribunais Estaduais brasileiros têm entendido que esta conduta é abusiva e reconhecido o direito do consumidor ao:

• Congelamento do saldo devedor (à data de entrega inicial do imóvel);

• Indenização por Lucros Cessantes (valor que o consumidor de deixou de auferir por não poder usufruir economicamente do imóvel – ex. imóveis destinados à locação e à atividade comercial);

• Danos morais (caso o consumidor tenha sofrido abalo psicológico e moral)

Além disso, é necessário analisar com cuidado o Instrumento de Promessa de Compra e Venda firmado com a Construtora, pois eventualmente também podem ter sido estipuladas penalidades pecuniárias por eventual atraso de entrega da obra. Neste caso, o consumidor também tem direito de solicitar o pagamento de tais penalidades e, dependendo da situação concreta, o abatimento do saldo devedor.

O ideal é sempre consultar um advogado ou um profissional habilitado para analisar o caso em específico e obter uma orientação adequada sobre as melhores alternativas.

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Endereço

São Bernardo Do Campo, SP
09750-730

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