Costa & Costa Associados

Costa & Costa Associados Dr. Fábio Bosquetti da Silva Costa. OAB/SP 213.178

Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/SP.

Integrante de grupo de estudo permanente em Direito e Processo do Trabalho em São Bernardo do Campo.

20/02/2017

Juiz concede indenização a eletricista que teve braços e perna amputados após acidente do trabalho.

Um eletricista terceirizado, contratado pela Eletro Santa Clara Ltda para prestar serviços para a CEMIG, sofreu queimaduras em acidente de trabalho quando fazia intervenção em rede elétrica. Como resultado, teve amputados dois terços dos braços e um terço da coxa esquerda. O trabalhador ficou total e permanentemente inválido, encontrando-se aposentado por invalidez. O caso foi examinado pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio. Para o magistrado, ficou evidente a responsabilidade objetiva das empresas, situação que dispensa a comprovação de culpa. Isto porque o empregado trabalhava em sistema elétrico de potência, considerado de risco acentuado. A condenação envolveu pensão mensal vitalícia, em razão do dano material, e pagamento de indenização por danos estéticos e morais no valor de R$ 880 mil.

O acidente aconteceu no dia 11/4/2013 quando o eletricista trabalhava na manutenção de uma rede. Por uma falha de comunicação, o trabalhador entendeu que a rede estava desligada e começou a fazer o serviço. Foi quando sofreu uma forte descarga elétrica. A tese da defesa foi a de culpa exclusiva da vítima, já que todos os empregados sabiam que deveriam aguardar em solo pela confirmação de desenergização da linha, o que não foi observado.

Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos e deu razão ao eletricista. Uma perícia constatou que as condições de trabalho eram precárias e improvisadas e que os empregados não eram treinados adequadamente. A empresa, inclusive, já foi autuada por fiscais do trabalho. O laudo identificou o descumprimento de dispositivos da NR-10 do MTE e, segundo destacou o magistrado, o empregado não dispunha sequer de rádio comunicador. A comunicação entre as equipes era feita de forma indireta, por meio de mensageiros. Além disso, havia apenas um medidor de tensão para todas as equipes. O empregado não fez o aterramento porque não tinha os instrumentos necessários para tanto. Nesse sentido também foram os depoimentos das testemunhas.

De todos os elementos levados ao processo, o julgador apurou que, em princípio, o encarregado iria a cada poste autorizar o serviço. Só que isso, na prática, poderia demorar. Por isso, os eletricistas enviavam seus ajudantes, para ganhar tempo. "A comunicação entre os membros da equipe era feita por meio do conhecido "telefone sem fio", brincadeira de criança bastante conhecida pelas distorções da mensagem, à medida que passa de um elo para outro da cadeia", concluiu o juiz.

O próprio encarregado da equipe reconheceu que o método utilizado pela empresa é "desastrado", tanto que procurava corrigir. Por não confiar no mensageiro, afirmou que cuidava de ir pessoalmente até o poste, para noticiar a liberação da rede. Por sua vez, uma testemunha contou que o encarregado costumava autorizar o serviço dando um grito de longe ou balançando o capacete. No dia do acidente, ouviu um ajudante gritar para outro "acho que está liberado". Outra testemunha afirmou ter ouvido o ajudante responder que "achava que estava liberado" e depois que "achava que não". Ainda segundo o relato, o trabalhador começou a subir no poste e ficou parado na altura do neutro, razão pela qual a testemunha chegou a brincar para ele "descer daí". Ela afirmou que o encarregado não foi ao local para autorizar o serviço e, quando notou, o acidente já havia ocorrido.

"O contexto, no caso dos autos, é de completo descaso com as normas regulamentadores do MTE, de falta de planejamento da atividade de risco e de ausência de atitude séria de prevenção dos riscos", ressaltou o julgador. No seu modo de entender, o acidente era algo previsível, que se encontrava no horizonte próximo, aguardando apenas um erro de comunicação para acontecer. "O acidente ocorreu porque, devido ao método falho e ilegal de comunicação, o reclamante foi induzido pela empresa a pensar que a linha estava liberada, quando na verdade não estava", pontuou.

Os depoimentos colhidos explicitaram várias questões, como a do aterramento que deveria haver em cada poste, mas nunca foi feito. Também ficou demonstrado que não havia equipamentos de proteção para todos e nem treinamento. Nesse ponto, o perito esclareceu que o teste de tensão e o aterramento poderiam ter evitado o acidente, como também o uso de luvas de proteção contra média e alta tensão.

Diante do apurado, o juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva e declarou a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ele considerou que o eletricista estava submetido a risco excepcional. Ainda que assim não fosse, ponderou que houve culpa manifesta e grave das reclamadas, em razão do descumprimento das diversas normas da NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por tudo isso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucro cessante, pela redução da capacidade de trabalho. Determinou o pagamento em forma de pensionamento mensal (artigo 950, "caput", do Código Civil), observado o salário com a isonomia com os empregados da Cemig, conforme reconhecido na sentença. A possibilidade de compensação do auxílio-doença acidentário e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez foi rejeitada na decisão.

Pelo dano moral e estético, o juiz deferiu a indenização de R$880 mil reais. Para tanto, levou em conta o grau de reprovação da conduta do empregador, a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Por fim, o magistrado julgou procedente a indenização das despesas com tratamento.

Em grau de recurso, o TRT-MG negou provimento ao recurso das empresas e deferiu a tutela antecipada requerida pelo trabalhador. A Turma julgadora determinou que a empregadora deposite em juízo um valor destinado à aquisição das próteses, tudo conforme explicitado na decisão.

PJe: Processo nº 000867-84.2013.5.03.0080. Sentença em: 12/02/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Juiz concede indenização a eletricista que teve braços e perna amputados após acidente do trabalho. 20 fev. 2017. Disponível em: . Acessado em: 20 fev. 2017.

20/02/2017

Turma enquadra tutora presencial como professora universitária.

Uma trabalhadora foi contratada para a função de tutora presencial, cujas atividades consistem no assessoramento dos alunos e professores. Entretanto, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, após analisar o caso na 7ª Turma do TRT mineiro, constatou que a autora, na verdade, tinha atribuições pertinentes ao cargo de professor, principalmente porque ministrava aulas regularmente. "O princípio da primazia da realidade norteia o Direito do Trabalho e, desse modo, as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, o que implica dizer que os registros formais não têm o condão de suplantar a verdade dos fatos", acentuou o relator do recurso da universidade, ao reconhecer o direito da trabalhadora ao piso salarial dos professores.

Inconformada com a sentença, a universidade alegou que a autora não comprovou que efetivamente exerceu as funções de professora de educação superior. Afirmou que foi demonstrado que as atividades de professores são diferentes das atribuições dos tutores e, por isso, não podem ser tratados igualmente. Acrescentou ainda que no contrato de trabalho, combinado livremente entre as partes, sem alegação de qualquer vício de consentimento, consta a função de tutora. Assegurou a universidade que, nas convenções coletivas de trabalho dos professores, não há previsão para o cargo desempenhado pela autora e, por isso, não há que se falar em aplicação do maior piso referente ao professor de nível superior.

Em seu voto, o juiz convocado destacou um trecho da convenção coletiva de trabalho de 2014/2016, aplicável ao contrato de trabalho da trabalhadora, que traz a seguinte definição para o professor: "profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento Normativo, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, respeitada a legislação de ensino".

O magistrado examinou o depoimento de uma testemunha que foi aluna da reclamante. Ela declarou que estudou na universidade de agosto de 2012 a novembro de 2015, no curso de pedagogia, durante o qual a autora foi sua professora nos oito períodos. Informou que tinha com ela teleaulas e aulas presenciais e que, além de ministrar essas aulas, ela aplicava e corrigia trabalhos e provas.

Na avaliação do julgador, ficou claro que, na prática, a trabalhadora exercia a função de professora universitária, sendo responsável por atribuições típicas dessa profissão, como dar aulas regularmente, corrigir provas e elaborar diversas atividades curriculares. Na percepção do magistrado, essas eram as reais atribuições da trabalhadora, embora tivesse sido contratada como tutora presencial. Para reforçar seu posicionamento, ele citou o parágrafo 2º do artigo 8º da Resolução MEC nº 1 de 11/03/2016, que prevê o seguinte: "Entende-se por tutor da instituição, na modalidade EaD, todo profissional de nível superior, a ela vinculado, que atue na área de conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica, junto a estudantes, na modalidade de EaD".

Assim, concluindo que as reais atribuições da autora se relacionavam diretamente ao desenvolvimento do magistério, o relator reconheceu o direito da trabalhadora ao piso salarial assegurado aos professores do ensino superior, de acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada pelo SINPRO/MG, na forma determinada na sentença. Acompanhando o entendimento do relator, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da universidade.

PJe: Processo nº 0010204-40.2016.5.03.0065 (RO). Acórdão em: 13/10/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Turma enquadra tutora presencial como professora universitária. 20 fev. 2017. Disponível em: . Acessado em: 20 fev. 2017.

17/02/2017

Empregada desligada de metalúrgica no curso do período aquisitivo da PLR receberá a parcela de forma proporcional.

Uma coordenadora de laboratório químico buscou na Justiça do Trabalho o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR do ano de 2012 de forma proporcional, já que não a recebeu porque foi desligada da empresa no curso do período aquisitivo. Para a empregadora, a parcela não era devida, uma vez que o acordo que estipulou o pagamento da PLR foi firmado apenas em agosto de 2012, época em que o contrato de trabalho da empregada já havia sido extinto.

Acompanhando voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT mineiro reformou a decisão de 1º grau que negava o pedido e deferiu a parcela à trabalhadora. Segundo explicou a relatora, o fato de o trabalhador se desligar da empresa no curso do período aquisitivo da PLR não pode lhe retirar o direito ao recebimento proporcional da parcela, uma vez que o empregado contribuiu para a obtenção do resultado positivo do empregador. E acrescentou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência atual, sendo respaldado pela Súmula 451 do TST, que dispõe:

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa metalúrgica ao pagamento da PLR proporcional ao ano de 2012.

PJe: Processo nº 0010310-84.2014.5.03.0028. Acórdão em: 14/12/2016.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Empregada desligada de metalúrgica no curso do período aquisitivo da PLR receberá a parcela de forma proporcional. 17 fev. 2017, Disponível em: . Acessado em: 17 fev. 2017.

17/02/2017

Empresa é condenada por transportar empregado em caminhão com número insuficiente de cintos de segurança.

A Vara do Trabalho de Viçosa recebeu a ação de um servente da construção civil, que denunciou a situação de transporte precário oferecido pela empregadora. Para o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, é evidente a negligência da empresa ao submeter o empregado a condições inseguras e, em consequência, colocar a vida dele em risco. Por isso, reconheceu o direito do trabalhador a receber uma indenização.

As atividades do servente eram fazer a limpeza de sarjetas e a roçada às margens da rodovia. Em sua petição inicial, ele relatou que o transporte dos empregados pela empresa era realizado de forma irregular, em caminhão. Em sua defesa, a ré sustentou que o veículo utilizado para o transporte era um caminhão Mercedes Benz 709, do tipo caminhão basculante, adaptado com prolongamento de cabine, adaptação essa que estaria em conformidade com as exigências do Contran e das normas pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25). De acordo com os argumentos da empresa, as cabines possuíam cintos de segurança e assentos para oito empregados, razão pela qual entende que não cometeu qualquer ato ilícito.

Entretanto, ao examinar os depoimentos das testemunhas, o julgador não teve dúvida da negligência patronal. As testemunhas relataram que havia três cintos de segurança em cada lado do caminhão, mas não usavam, porque estavam arrebentados. Informaram que a capacidade desse caminhão é para seis pessoas, mas todos os dias iam 9/10 pessoas, quase um sentando no colo do outro. Segundo as testemunhas, só era possível abrir a porta do caminhão pelo lado de fora, sendo que, às vezes, ela abria durante o trajeto.

Na percepção do julgador, ficou claro que o número de pessoas conduzidas era muito superior à capacidade permitida. Ele chamou a atenção também para as condições precárias do caminhão, que apresentava diversas deficiências e irregularidades, como a porta estragada do veículo e os cintos de segurança que, além de insuficientes, eram imprestáveis ao uso.

"Assim, ainda que a adaptação realizada no caminhão de transporte de empregados tenha observado a legislação, a reclamada não respeitava a capacidade máxima da cabine, razão por que não havia cinto de segurança para todos. Colocou, portanto, em risco a segurança dos passageiros, dentre os quais, o reclamante. O dano parece-me inequívoco, configurado na compulsória exposição de sua vida, diariamente, ao longo dos trechos por onde era transportado sem as devidas condições de segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da reclamada", pontuou o magistrado.

Entendendo que a empresa demonstrou descaso para com a segurança do trabalhador e para que ela se conscientize da necessidade de respeito à dignidade de seus empregados, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais. Para a fixação desse valor, o magistrado levou em conta também o curto período contratual (nove meses) e a necessidade de trazer conforto ao autor. A 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

PJe: Processo nº 0010656-96.2015.5.03.0158 (RO). Sentença em: 16/05/2016.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Empresa é condenada por transportar empregado em caminhão com número insuficiente de cintos de segurança. 17. fev. 2017. Disponível em: . Acessado em: 17 fev. 2017.

17/02/2017

8ª Turma: reserva legal de vagas para pessoas com deficiência prevista em lei inclui todas as atividades da empresa.

Empresa de operação portuária entrou com recurso contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para a relativização da Lei 8.213/91. No voto, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT da 2ª região, explica não ser possível excluir da base de cálculo para atendimento da legislação nenhum tipo de função.

É que a citada lei trata da cota mínima exigida para contratação de trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados. A empresa foi penalizada por não estar cumprindo a determinação legal e então recorreu alegando que nem todos os seus postos de trabalho poderiam ser ocupados por pessoas nessas condições.

No entanto, o entendimento dos magistrados também na segunda instância foi que o normativo não traz exceções e o percentual deve ter como referência a totalidade dos cargos, e não apenas aqueles considerados como compatíveis com as pessoas com deficiência.

Uma situação, contudo, foi apontada como forma de relativizar a norma. Seria quando a empresa demonstrasse claramente ter se empenhado para contratar pessoas com deficiência, o que no caso em questão não ocorreu.

Dessa forma, os magistrados da 8ª Turma acordaram por não relativizar a cota mínima exigida por lei e ainda manter a punição por descumprimento desse percentual.

(Proc. 00015951020155020040 / Acórdão 20170025572)

Fonte: MACHADO, Léo. 8ª Turma: reserva legal de vagas para pessoas com deficiência prevista em lei inclui todas as atividades da empresa. 13 fev. 2017. In: Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região. Disponível em: . Acessado em: 17 fev. 2017.

16/02/2017

Turma reconhece penhorabilidade parcial de salários em execução trabalhista.

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).

Foi com base nesse fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do NCPC: "Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie".

Citando julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma do artigo 529, §3º, do Novo CPC.

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora.

(0000020-28.2010.5.03.0035 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região. Turma reconhece penhorabilidade parcial de salários em execução trabalhista. 16 fev. 2016. Disponível em: . Acessado em:

16/02/2017

Juiz nega pedido de empresa de call center que não aceitava ressalvas do sindicato nos termos de rescisão.

Se o sindicato, ao homologar a rescisão contratual, perceber que um empregado tem direitos não observados, sejam eles decorrentes de lei ou de instrumento normativo, tem o dever de fazer a ressalva, ainda que se trate de direito previsto em norma coletiva não firmada pelo empregador. Agindo dessa forma, o sindicato não está decidindo a matéria, o que é reservado ao Poder Judiciário.

Essa forma de atuação sindical foi questionada numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empresa de call center em face do Sinttel (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais). O caso foi analisado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua ação, a empresa de call center salientou que não concordava com as ressalvas registradas pelo sindicato réu no ato das homologações contratuais, quanto a eventuais direitos dos seus empregados. Por essa razão, pediu para que o juiz limitasse essa prática e que proibisse o sindicato réu de patrocinar ações judiciais fundadas em direitos estabelecidos em normas coletivas diversas. De acordo com as alegações patronais, mesmo sendo legal a aposição de ressalvas, esse direito está sendo usado de forma abusiva e em desrespeito à boa-fé objetiva. Sustentou que as prerrogativas sindicais são aquelas estabelecidas no artigo 513 da CLT, invocando também a Instrução Normativa nº 15/2010, do Ministério do Trabalho, em relação à homologação sindical.

Argumentou a empresa que as ressalvas sobre verbas previstas em outras normas coletivas e a postulação de vínculo com outra empresa extrapolam o objetivo da assistência sindical. Asseverou que somente o Judiciário pode declarar vínculo ou reconhecer contratação irregular. No entender da empresa, a homologação deve restringir-se à quitação dos valores pagos e à ratificação do pedido de demissão, não se prestando a outros objetivos. Invocou também a Súmula nº 330 do TST. Em sua defesa, o sindicato réu afirmou que suas ações estão amparadas por lei e que as ressalvas ocorrem para salvaguardar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa. Negou que tivesse induzido os seus representados a buscar direitos e propor ações pleiteando o vínculo empregatício com base em outros acordos coletivos de trabalho.

Ao rejeitar os argumentos da empresa, o magistrado enfatizou que a atuação sindical não pode ser objeto de amarras, exceto se houver provas contundentes de abuso de direito ou desvio de finalidade, mas, na visão do juiz, isso não ocorreu. Sob essa ótica, ele ponderou que não há infração, abuso de direito ou desvio de finalidade na aposição de ressalvas relativas a direitos previstos em outras normas coletivas (que não as firmadas pela empregadora) ou na referência a eventual vínculo de emprego com outra empresa. "Entendo que não há qualquer irregularidade na ressalva consignada pelo sindicato réu, pois configura uma prática legalmente assegurada aos sindicatos para resguardar interesses dos seus representados, alertando-os dos eventuais direitos oriundos da relação de trabalho não devidamente quitados", completou.

Conforme frisou o julgador, o fato de o sindicato réu dar assistência aos empregados da empresa nas ações trabalhistas em que se pleiteia o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços não configura descumprimento do acordo coletivo firmado entre as partes, até mesmo porque a licitude da terceirização do serviço de call center realizada pelas empresas de telefonia é matéria controvertida, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. "A propositura de ações trabalhistas visando à satisfação das ressalvas apostas não encontra óbice no ordenamento jurídico, sendo inclusive uma atuação constitucionalmente garantida aos sindicatos", pontuou.

Assim, o magistrado entendeu que o sindicato réu agiu nos termos da orientação contida na Súmula 330 do TST e na Instrução Normativa nº 15/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam dos procedimentos para a assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, estabelecendo a ressalva como meio de defesa do trabalhador. Por esses fundamentos, negou os pedidos feitos pela empresa de call center. Houve recurso, mas a 10ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença.

(0002224-88.2013.5.03.0019 AIRR)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região. Juiz nega pedido de empresa de call center que não aceitava ressalvas do sindicato nos termos de rescisão. 16 fev. 2017. Disponível em: . Acessado em: 16 fev. 2017.

15/02/2017

Aposentada por invalidez tem reconhecido direito a plano de saúde em paridade de condições com empregados ativos.

Após ter reconhecido em juízo seu direito à manutenção do plano de saúde e de seu dependente, uma aposentada por invalidez ingressou com nova ação trabalhista contra sua empregadora, a Santa Casa de Misericórdia, também relativa ao plano de saúde. Desta vez postulou a manutenção do seu plano nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, em caráter vitalício.

A empregadora alegou ser impossível manter as condições do plano ao qual a empregada estava vinculada na ativa, em decorrência das diferenças nas formas de financiamento dos planos voltados para empregados ativos e aposentados. Argumentou que há previsão legal da possibilidade de segregação dos planos de grupos de beneficiados ativos e inativos, exigindo do aposentado uma adesão explícita ao novo regime, no qual ele é obrigado a arcar com o custeio integral da mensalidade.

Contudo, ao analisar o caso na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro entendeu que a aposentada tinha razão.

Como observou a julgadora, a própria empregadora reconheceu e demonstrou que os empregados ativos arcavam com mensalidades de valores de coparticipação inferiores aos pagos pela aposentada para manutenção do seu plano e de seu dependente. E, de acordo com o entendimento contido na Súmula 400 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, apesar de suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Como frisado pela magistrada, a aposentadoria por invalidez não extingue o pacto laboral, por tratar-se de aposentadoria provisória (artigos 46 a 50 do Decreto 3.048/99).

Com base na prova documental, a juíza reconheceu que os empregados ativos no quadro da ré possuem plano de saúde co-participativo, conforme condições do contrato apresentado pela empresa de saúde.

Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho da empregada aposentada não foi extinto, a magistrada reconheceu o direito de manutenção do plano de saúde nos mesmos termos e condições do plano fornecido aos empregados ativos. Mas o pedido de manutenção vitalícia do plano foi negado. Segundo explicou a juíza, ele deve ser mantido enquanto a empregadora continuar fornecendo o benefício aos seus empregados e enquanto perdurar a suspensão do contrato da aposentada. Não houve recurso patronal dessa decisão.

PJe: Processo nº 0011614-92.2016.5.03.0014. Sentença em: 04/12/2016.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região. Aposentada por invalidez tem reconhecido direito a plano de saúde em paridade de condições com empregados ativos. 15 fev. 2017. Disponível em: . Acessado em: 15 fev. 2017.

15/02/2017

Barman que trabalhava em casa noturna nos finais de semana e em eventos mensais tem reconhecido vínculo de emprego.

A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um barman para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e uma casa noturna. Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a Turma concluiu que não existiu eventualidade, já que o reclamante exercia suas atividades de barman na casa noturna em todas as sextas e sábados e, ainda, em eventos mensais nas quartas ou quintas.

O reclamante afirmou que prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mas não teve a CTPS assinada, tendo sido firmado um contrato de "prestação de serviços temporários autônomos", com o único fim de "mascarar a relação empregatícia". Ao se defender, a ré alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era "convidado" para trabalhar somente quando a casa noturna "abria suas portas", o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o barman poderia, inclusive, "recusar o serviço", inexistindo, portanto, a habitualidade e pessoalidade imprescindíveis à relação de emprego. Entretanto, essa não foi a realidade constatada pelo juiz convocado relator.

Pela prova testemunhal, o relator pôde verificar que o reclamante exercia suas atividades para a ré com regularidade, trabalhando como barman na casa noturna em todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou que o reclamante prestava serviços de forma habitual, e não eventual. E explicou: "A eventualidade, para fins de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade. Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a eventualidade e afastar a relação de emprego".

O relator frisou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.

Reforçou o entendimento do relator o fato de a empresa ter admitido que "convidava" o reclamante a prestar serviços nos dias em que "abria suas portas". É que as testemunhas demonstraram que isso se dava de forma regular e permanente, não só nos finais de semana, mas também nos dias de semana, embora com menor frequência. Além disso, o julgador ressaltou que o trabalho de "barman" é afeto à atividade fim da casa noturna, o que é mais um fator para demonstrar a não eventualidade da prestação de serviços (art. 3º da CLT).

Quanto aos demais elementos da relação empregatícia, registrou o relator que eles também estiveram presentes: "não houve dúvidas sobre a onerosidade e as provas revelaram o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa, o que evidencia a pessoalidade", frisou. Por fim, conforme registrou o juiz convocado, a subordinação jurídica foi amplamente comprovada, tanto em sua forma clássica (sujeição do reclamante às ordens da ré), como estrutural (caracterizada pela inserção do trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços).

Diante desse quadro, o relator reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, no período de 01.07.2014 a 22.12.2014, no que foi acompanhado pela Turma revisora. A fim de se evitar supressão de instância, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam analisados os demais pedidos feitos na ação.

PJe: Processo nº 0010407-92.2015.5.03.0014 (RO). Acórdão em: 25/01/2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Barman que trabalhava em casa noturna nos finais de semana e em eventos mensais tem reconhecido vínculo de emprego. 15 fev. 2017. Disponível em: . Acessado em: 15 fev. 2017.

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