21/06/2021
STF decide sobre tema 1.095 que tratava da majoração de outras espécies de aposentadoria em 25% quando o segurado necessitava da assistência permanente de outra pessoa, o qual é devido na aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei n.º 8.213/91).
A questão foi julgada sob o viés da repercussão geral, ou seja, sobrestados em nível nacional todos os processos que tratavam do assunto.
Por maioria, o STF hoje então finalizou o julgamento e decidiu que não é possível a majoração das demais aposentadorias, sendo o benefício majorado apenas na aposentadoria por invalidez.
Fixou-se a tese de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Deste norte, compreendo como sempre pontuei. A advocacia previdenciária precisa ser exercida com responsabilidade e descabe aventuras jurídicas querendo suprir as lacunas do legislador perante o Poder Judiciário. Vivemos num mundo tecnológicos que existem infelizmente, muitos profissionais que não vende a tutela jurisdicional, mas muito mais do que isto, vão além do impossível, prometem milagres!
Quero pontuar que o STF apenas decide o óbvio, qual seja, qualquer mudança nos benefícios previdenciários que criem ou ampliem benefícios e vantagens previdenciárias depende de lei e ponto final.
No entanto, com vistas a evitar maiores prejuízos aos segurados o STF então modulou os efeitos da decisão, atenuando suas consequências.
Decidiu o STF então que aquelas decisões de tribunais inferiores que já transitaram em julgado até a data do julgamento serão preservadas, bem como os valores recebidos por conta de tal majoração não serão devolvidos em razão de serem verbas alimentares recebidas de boa fé por força de decisão judicial.
Gilberto Orsolan Jaques
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