21/08/2026
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro.Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência. não tem leqitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
Em primeira instância, o įuízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justica dc Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita na momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos - como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça e amo Direito®
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