Moreno Simões Escritório de Advocacia

Moreno Simões Escritório de Advocacia Paula Fernanda Moreno de Abreu Simões, advogada. Realizamos Divórcios, Inventários, Avaliações

Paula Fernanda Moreno de Abreu Simões, advogada, graduada pela Univ. Cidade de São Paulo desde 2004 e pós-graduada em Administração de Negócios -Mackenzie

Juíza autoriza saque do FGTS em razão da pandemiaPara magistrada, o saque possibilita a subsistência do trabalhador “em ...
14/09/2020

Juíza autoriza saque do FGTS em razão da pandemia

Para magistrada, o saque possibilita a subsistência do trabalhador “em tempos tão difíceis”.


A juíza Federal Fernanda Carone Sborgia, do Juizado Especial Federal da 3ª região, autorizou trabalhador a sacar seu FGTS em razão da pandemia do coronavírus.

O autor da ação visava obter autorização judicial para o levantamento de saldo existente em conta vinculada ao FGTS.

Afirmou que, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, faz jus à liberação de seus depósitos fundiários.

Na sentença, a magistrada explicou que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem como finalidade a constituição de um patrimônio mínimo para o trabalhador, formado por contribuições recolhidas pelo empregador e outros recursos eventualmente agregados. Pela sua natureza, o trabalhador somente poderá movimentar a sua conta nas hipóteses previstas no artigo 20 da lei 8.036/90.

“Ocorre que, a despeito de a situação pretendida pela parte autora – calamidade pública em razão de pandemia – não ter sido contemplada nas hipóteses acima, é entendimento assente no STJ de que o rol do artigo 20 não é taxativo, sendo possível o levantamento dos saldos em outras situações.”

A juíza afirmou que além da dor em razão da perda de entes queridos, muitos brasileiros perderam o emprego, tiveram as suas empresas ou estabelecimentos fechados ou então abrupta redução de renda, com graves repercussões sociais.

“Ainda que não previsto taxativamente, a presente situação de calamidade pública autoriza e justifica, a nosso ver, e em plena sintonia com a jurisprudência acima colacionada, a possibilidade de saque de valores depositados a título do FGTS para o fim de não somente recompor o patrimônio perdido ou reduzido, como também possibilitar a própria subsistência do trabalhador brasileiro em tempos tão difíceis.”

Sendo assim, julgou o pedido procedente e determinou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para imediato levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do autor.

Processo: 0006611-55.2020.4.03.6302

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Plano de saúde deve ressarcir valor integral de sessões de acupuntura a beneficiáriaJuíza de Direito Roseana Assumpção, ...
06/02/2020

Plano de saúde deve ressarcir valor integral de sessões de acupuntura a beneficiária

Juíza de Direito Roseana Assumpção, do JEC de Curitiba/PR, homologou projeto de sentença.

Operadora de plano de saúde deverá ressarcir valor integral de sessões de acupuntura a beneficiária. A decisão é da juíza de Direito Roseana Assumpção, do JEC de Curitiba/PR, que homologou projeto de sentença.

A autora alegou que, em razão de doença laboral, precisa realizar tratamento de acupuntura e que, para isso, desembolsa R$ 120 por sessão. No entanto, segundo ela, a operadora do plano de saúde só reembolsa a quantia de R$ 58 a cada sessão realizada. Assim, pediu, na Justiça, o reembolso integral dos valores, bem como a fixação de multa moratória e indenização por danos morais.

A operadora, por sua vez, sustentou que a autora optou por realizar tratamento em rede não referenciada, e que o reembolso das despesas observou os limites contratuais.

O juiz leigo Igor Barussi ressaltou que independentemente de o contrato regular o seguro saúde, "é necessário que se cumpra o princípio da informação, devendo a cláusula que estabelece limite de reembolso de despesas médico-hospitalares ser escrita de forma clara e com realce, o que não se verificou no contrato apresentado nos autos".

Conforme o julgador, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a anuência da autora com as previsões limitativas de seu direito de restituição. O juiz levou em conta decisão do STJ segundo a qual "o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores".

Também considerou jurisprudência do TJ/PR no sentido de que deve haver o reembolso integral quando estiver ausente o dever de informação ou houver a falta de contrato assinado, bem como a presença de cláusula não redigida com destaque.

Dessa forma, entendeu que a autora tem direito a receber a diferença do valor integral das sessões de acupuntura, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da beneficiária.

O projeto de sentença foi homologado pela juíza de Direito Roseana Assumpção.

Processo: 0057271-89.2017.8.16.0182

Fonte: migalhas.com.br

Criança autista tem assegurado o direito de repetir ano escolarSegundo magistrado, são aplicadas as disposições referent...
03/02/2020

Criança autista tem assegurado o direito de repetir ano escolar

Segundo magistrado, são aplicadas as disposições referentes à educação especial para crianças que possuem transtornos de desenvolvimento.

Criança com autismo conseguiu na Justiça o direito de permanecer no ensino infantil. O juiz de Direito Vinícius de Ávila Leite, da vara da Infância e Juventude de Patos de Minas/MG, deferiu liminar permitindo ao aluno repetir o 2º período da educação infantil.

O pedido do menor foi negado pela instituição de ensino por não atender aos dispositivos da lei de diretrizes bases da educação. Mas, para o magistrado, na situação da criança, são aplicadas as disposições referentes à educação especial.

De acordo com a mãe, que representou o menor na ação, a criança tem diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Opositivo Desafiador e Transtorno de Déficit de Atenção com hiperatividade. Ao final do período letivo, tanto a equipe de professores da instituição de ensino quanto os profissionais de saúde que realizam o acompanhamento da criança concluíram que, apesar de o menor apresentar avanço no desenvolvimento social e interpessoal, ele ainda possui limitações que indicam a postergação de seu avanço para o 1º ano do ensino fundamental.

A coordenação pedagógica da instituição, no entanto, negou a permanência da criança na educação infantil. Argumentou que não poderia atender à solicitação em razão da lei de diretrizes bases da educação, a qual estabelece que crianças com 4 e 5 anos de idade não podem ser retidas ou reprovadas na pré-escola.

Educação especial
Segundo o juiz de Direito Vinícius de Ávila Leite, como a criança possui transtornos de desenvolvimento, são aplicadas as disposições referentes à educação especial. Com base no artigo 59 da lei 9.394/96, "os sistemas de ensino assegurarão a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido de conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados".

Ainda de acordo com o magistrado, embora o artigo citado faça menção apenas ao ensino fundamental, sua aplicação deve ser estendida ao caso da criança, uma vez que a análise para saber se a criança está apta a cursar determinado nível de ensino deve ser feita de forma individualizada, “em respeito da igualdade”.

Assim, concedeu liminar que autoriza a criança a repetir o ano escolar.

• Processo: 0003287.51.2020.8.13.0480

Fonte:migalhas.com.br

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