Fábio Scalon - Advocacia

Fábio Scalon - Advocacia Escritório de advocacia inaugurado em 1996. Atuamos nas mais diversas àreas do direito. Contencios

04/12/2019

Olhem o novo design que eu acabei de pedir na 360imprimir e me digam o que acham!

03/12/2019

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários. A Súmula 638 afirma que "é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo,...

26/11/2019

No conflito entre o artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê sanções ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro, e o artigo 186 do Código de Processo Penal, que garante ao réu o direito de não produzir prova contra si próprio, deve prevalecer a...

14/11/2019

"Infelizmente, ou felizmente, o mundo é o que é. Jogo de interesses pessoais que se chocam."

Monteiro Lobato

14/11/2019

'"O primeiro passo para o bem é não fazer o mal."' - Rousseau

14/11/2019

A Justiça do Trabalho deferiu a penhora mensal de 30% sobre a aposentadoria do sócio de uma pizzaria do Pantanal Shopping. O valor será usado para quitar dívida com uma auxiliar de cozinha que trabalhou no estabelecimento de 2011 a 2013 e que, há cinco anos, tenta receber parcelas referentes ao...

11/11/2019

Entendimento é do TED da OAB/ES.

11/11/2019

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por meio da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) e em razão da proximidade das festas e das férias de final de ano, vem trazer informações referentes às autorizações de viagens de crianças e adolescentes no exterior e também no território n...

09/11/2019


NÃO SEI O QUE É PIOR:
Leigos criticando o que desconhecem (Ignorância) ou os conhecedores criticando o que deveriam saber de ofício!!
País de ignorantes morais, legais e intelectuais!!!!

07/11/2019

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao de...

31/10/2019

LEI Nº 13.895, DE 30 DE 0UTUBRO DE 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.

Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:

I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e

VI - (VETADO).

Art. 3º F**a a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019

31/10/2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a uma empresa de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução, pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa es...

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