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Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barbaSentença proferida na 34ª Vara do Trab...
19/08/2026

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender a padrão estético exigido por tomadora de serviço. A decisão também obriga o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.

Gravação juntada aos autos registra o preposto da 1ª reclamada recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o “estigma” ficasse no passado.

Para a juíza Marcela Carine dos Prazeres Soares o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

"Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho", pontuou.

Na decisão, a julgadora citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Cabe recurso.
(Processo nº. 1000552-53.2026.5.02.0034)
Fonte: TRT2


Justiça reconhece rescisão indireta após alteração de escala 5x2 para 6x1Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho da Zo...
18/08/2026

Justiça reconhece rescisão indireta após alteração de escala 5x2 para 6x1

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta de agente de asseio que teve escala alterada de 5x2 para 6x1 após quase quatro anos de prestação de serviço. Tomada sob a perspectiva de gênero, a decisão considerou que a mudança prejudicou trabalhadora que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contratada em 24 de junho de 2022, a mulher afirmou que sempre atuou na escala 5x2, mas que a empresa determinou a alteração para o regime 6x1, o que prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora teria abandonado o emprego.

O magistrado Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono. O julgador considerou mensagem juntada aos autos pela profissional comunicando a rescisão do contrato pela via indireta. Ainda, pontuou ser incontroverso que a reclamante sempre laborou na escala 5x2, "sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6x1".

Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que na sociedade atual, "a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres". Nesse contexto, considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores.

Também citou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.

Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.

Processo aguarda julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº. 1000642-91.2026.5.02.0703)
Fonte: TRT2


Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas11ª Câmara Cível do TJMG reconheceu indícios de pirâ...
17/08/2026

Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas
11ª Câmara Cível do TJMG reconheceu indícios de pirâmide financeira

A 11ª Câmara Cível determinou que operador de grupo de apostas devolva R$ 20 mil a homem que repassou o dinheiro acreditando em promessa de lucro

Decisão reconheceu que promessas de lucros fixos e altos em apostas indicavam fraude e nulidade do contrato

Desembargadores entenderam que o negócio ocultava um esquema de pirâmide financeira
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como operador de apostas esportivas em Varginha, no Sul de Minas, a devolver R$ 20 mil a um cliente. Os julgadores reformaram sentença de 1ª Instância por entenderem que o caso não se tratava de uma aposta perdida, mas de um esquema de pirâmide financeira, o que tornava o negócio ilegal e nulo.

Segundo o processo, a vítima foi atraída por promessas de ganhos fixos de 60% de retorno no primeiro mês e de 30% nos meses seguintes, sobre o valor investido. Confiando na proposta, o autor transferiu R$ 20 mil para o responsável pelo grupo, que utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para captar participantes. Após o vencimento do prazo para o pagamento dos primeiros "lucros", o operador parou de responder às mensagens do cliente.

O juízo da Comarca de Varginha julgou os pedidos improcedentes, entendendo que, por se tratar de um negócio envolvendo banca de apostas esportivas, os valores pleiteados caracterizavam dívidas de jogo ou aposta, as quais não obrigavam pagamento, conforme o artigo 814 do Código Civil. Assim, a sentença considerou que juridicamente não era possível realizar a cobrança, mesmo que apresentada sob a nomenclatura de "investimento" ou "prestação de serviços de trader".

Argumentos

O autor recorreu da decisão, argumentando que foi vítima de uma fraude comercial. Sustentou que um site internacional de apostas era usado apenas como fachada para atrair vítimas e que a estrutura do negócio dependia da entrada constante de novos participantes para pagamento dos antigos, característica típica de pirâmides financeiras.

Em sua defesa, o réu alegou que as apostas esportivas eram atividades de alto risco e que o cliente tinha plena consciência de que poderia perder o dinheiro. Sustentou que o Judiciário não deveria intervir, pois o artigo 814 do Código Civil estabelece que "dívidas de jogo não obrigam a pagamento". Também afirmou que o sumiço temporário ocorreu devido a uma enfermidade que o manteve hospitalizado.

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, votou pela condenação do homem que oferecia a proposta comercial, por entender que os rendimentos fixos prometidos eram "absolutamente descolados de qualquer realidade de mercado".

A magistrada destacou que o negócio possuía objeto ilícito:

"O que se apresentava como uma oportunidade de ganho era, em verdade, um esquema de pirâmide financeira camuflado. Este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado em casos análogos, reconhecendo a nulidade de esquemas de pirâmide financeira e determinando a devolução dos valores desembolsados pelas vítimas, como forma de retornar ao estado anterior e coibir enriquecimento sem causa."

Por isso, determinou a devolução dos R$ 20 mil desembolsados pelo autor da ação, com correção monetária, e multou o réu em 1% do valor da causa por não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.528920-2/001.
TJMG


Utilização de entrevista para tv aberta em documentário não gera dever de indenizaçãoAusência de exploração comercial da...
17/08/2026

Utilização de entrevista para tv aberta em documentário não gera dever de indenização
Ausência de exploração comercial da imagem do autor.

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central que negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por engenheiro da Prefeitura de São Paulo contra produtora de conteúdo. De acordo com os autos, o autor concedeu entrevista a telejornal da tv aberta para falar sobre o imóvel que ficou conhecido como “A casa Abandonada”. Posteriormente, trechos da matéria foram utilizados em documentário que tratou da história.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos observou que não houve exploração comercial individualizada da imagem do autor, mas sim a utilização “em contexto informativo e documental, relacionado ao mesmo fato de interesse público que motivou a entrevista originalmente concedida”, e que a entrevista originária não foi captada em contexto privado. “Ao contrário, foi concedida pelo autor na qualidade de engenheiro da Prefeitura de São Paulo, para prestar esclarecimentos técnicos acerca de imóvel que já era objeto de cobertura jornalística e de relevante interesse público.”

Ela também destacou que o fato de o documentário estar disponível em plataforma de streaming mediante assinatura não é suficiente, por si só, para transformar qualquer conteúdo nele inserido em exploração comercial autônoma da imagem de cada pessoa retratada. “Obras jornalísticas, documentais, biográficas ou informativas podem ser exploradas economicamente sem que isso implique, automaticamente, violação ao direito de imagem, especialmente quando a participação da pessoa retratada é acessória, contextual e vinculada a fato de interesse público” acrescentou.

Por fim, a magistrada ressaltou que diante das peculiaridades do caso concreto – entrevista concedida em contexto jornalístico, atuação funcional do autor, tema de interesse público, utilização contextual do trecho e licenciamento do material audiovisual jornalístico –, o autor não ter anuído expressamente a utilização do trecho no documentário não conduz, automaticamente, à procedência do pedido.

Processo nº 4012237-76.2025.8.26.0016
Comunicação Social TJSP

TRF3 determina concessão de BPC a mulher com fibromialgia e vulnerabilidade social  Sétima Turma destacou atividades dom...
17/08/2026

TRF3 determina concessão de BPC a mulher com fibromialgia e vulnerabilidade social
Sétima Turma destacou atividades domésticas e valorização da economia do cuidado, em julgamento com perspectiva de gênero

Uma dona de casa de 52 anos, moradora do Vale Ribeira, no interior paulista, que convive com fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão, obteve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença que havia negado o pedido.

O colegiado determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente o benefício. Os magistrados observaram que a condição de deficiência para fins de concessão do BPC deve ser analisada sob uma perspectiva biopsicossocial e que o trabalho doméstico não pode ser utilizado como justificativa para negar proteção assistencial a mulheres em situação de vulnerabilidade.

O caso, relatado pela desembargadora federal Inês Virgínia, foi analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituída pela Lei nº 15.176/2025.

“Negar o benefício com base na capacidade de ser dona de casa é falhar em reconhecer a dignidade e o valor do trabalho de cuidado, além de impor à mulher uma dupla penalização: a da doença e a da pobreza.” afirmou a relatora.

Conforme o processo, o pedido administrativo foi negado pelo INSS sob o argumento de que, embora a autora estivesse incapacitada para o trabalho remunerado, permanecia apta a desempenhar atividades domésticas. Diante da negativa, ela recorreu ao Judiciário em busca da concessão do benefício assistencial.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela Justiça Estadual em Itariri/SP, em competência delegada, porque a condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida para fins de concessão do BPC, com base nas conclusões da perícia judicial. A autora interpôs recurso ao TRF3.

Recurso

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia ressaltou que a concessão do benefício deveria levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

A relatora observou que a avaliação da deficiência para fins de obtenção do BPC não pode se restringir a critérios exclusivamente médicos ou à verificação isolada da capacidade física da autora. Segundo ela, também devem ser considerados os fatores sociais, econômicos e culturais que afetam a vida da pessoa.

Além disso, a magistrada salientou a importância de reconhecer a chamada “economia do cuidado”, conceito que abrange o trabalho doméstico e de assistência familiar, exercido majoritariamente por mulheres, muitas vezes sem remuneração ou reconhecimento social.

“A afirmação de que a parte autora é apta para o trabalho doméstico não pode ser interpretada como uma real capacidade laboral que exclui o direito ao amparo assistencial.”

Ao examinar o laudo judicial, a relatora verificou que a própria perícia constatou a incapacidade permanente para atividade laboral remunerada e apontou que os impedimentos da autora persistem por período superior a dois anos, preenchendo o requisito legal de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício.

O acórdão também enfatizou que a aptidão para executar tarefas domésticas não significa que a pessoa tenha condições reais de competir no mercado de trabalho, gerar renda e garantir sua subsistência. A desembargadora federal destacou que mulheres acometidas por doenças crônicas frequentemente enfrentam uma dupla vulnerabilidade: a limitação causada pela enfermidade e a sobrecarga imposta pelo trabalho de cuidado, geralmente invisibilizado pelas instituições.

Além da discussão sobre deficiência, a Sétima Turma concluiu que a situação de vulnerabilidade socioeconômica estava plenamente demonstrada. O laudo social apontou que o núcleo familiar sobrevivia com recursos insuficientes para cobrir despesas básicas, caracterizando o estado de miserabilidade exigido pela legislação assistencial.

O colegiado considerou ainda a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, relacionado à igualdade de gênero e ao reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado.

Para a relatora, interpretar a legislação assistencial sem considerar essas diretrizes significaria perpetuar estereótipos históricos que associam as mulheres exclusivamente ao ambiente doméstico e ignoram os obstáculos concretos que enfrentam para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou a implantação do BPC à moradora de Itariri desde a data do requerimento administrativo, em 30 de janeiro de 2023, além do pagamento das parcelas retroativas e dos honorários advocatícios.

Apelação Cível 5237820-27.2026.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Plataforma deverá devolver R$ 81 mil a apostador compulsivoUsuário pediu exclusão da conta, mas não foi atendido.   A 4ª...
14/08/2026

Plataforma deverá devolver R$ 81 mil a apostador compulsivo
Usuário pediu exclusão da conta, mas não foi atendido.

A 4ª Vara Cível de Indaiatuba determinou que plataforma de apostas indenize apostador compulsivo que perdeu R$ 81 mil em jogos. Além do valor, correspondente ao prejuízo financeiro, a empresa deverá indenizá-lo, pelos danos morais suportados, em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o autor apresenta quadro clínico de ludopatia grave, transtorno caracterizado pela dificuldade de controlar comportamentos, no caso, relacionado a jogos de apostas. Mesmo após realizar a autoexclusão centralizada da conta, por meio do sistema Gov.br, a empresa manteve o perfil ativo, permitindo novos acessos, depósitos e sucessivas apostas.

Na decisão, o juiz Vinicius Garcia Ferraz destacou que o sistema de autoexclusão é um instrumento de segurança de caráter protetivo e cogente, voltado especialmente para mitigar os danos decorrentes da patologia que acomete o autor e que afeta sua capacidade de autodeterminação, conforme relatório médico acostado aos autos. “Ao permitir que um usuário formalmente autoexcluído continuasse a realizar depósitos e apostas de grande vulto após o prazo técnico de efetivação, a ré descumpriu o dever de segurança e de Jogo Responsável que lhe é imposto”, apontou.

O magistrado salientou, ainda, que a conduta da empresa, ao manter ativa a conta de um consumidor hipervulnerável que havia solicitado seu bloqueio para tratamento de saúde mental, ultrapassou o mero descumprimento contratual e agravou as consequências da doença, deixando o autor ainda mais vulnerável. “O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e da quebra dos deveres anexos de proteção e boa-fé objetiva”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.
Processo nº 4000778-26.2026.8.26.0248
Comunicação Social TJSP


13/08/2026

Instituição é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de comício eleitoral

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais a professora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a 1ª reclamada obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que foi a comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. Já a testemunha patronal inicialmente negou que houvesse convites com essa finalidade, mas, depois de ser advertida, admitiu tal fato. Ainda, expôs que não participou desses eventos e, após ser confrontada com foto anexada aos autos em que aparece juntamente com outros trabalhadores da instituição, confessou o contrário. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

Para o juiz-relator Jorge Eduardo Assad, as provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. E esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.

No acórdão, o julgador considerou também que a conduta da ré violou o dever de respeito à dignidade do trabalhador, tendo atingido a esfera da consciência individual ao interferir na liberdade de orientação política do empregado. Com isso, deferiu a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe recurso.
(Processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609)
Fonte: TRT2


Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da PenhaAgressor trabalhava no mesmo local, e di...
13/08/2026

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha
Agressor trabalhava no mesmo local, e dispensa agravou vulnerabilidade da vítima

Uma copeira foi dispensada após obter medida protetiva da Lei Maria da Penha contra o ex-companheiro, empregado da mesma empresa, que estava proibido de se aproximar dela a menos de 100 metros.Ela pediu a alteração do horário para evitar encontros com o agressor, mas o pedido foi recusado sob o argumento de que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa.Para a 7ª Turma do TST, a dispensa foi discriminatória e agravou a situação de vulnerabilidade da empregada, configurando discriminação de gênero.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira dispensada por WhatsApp após a empresa tomar conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha contra o ex-companheiro, que também era empregado no local. Segundo o colegiado, a dispensa teve um nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.

Medida protetiva exigia distanciamento de 100m
Na reclamação trabalhista, a copeira disse que foi admitida em maio de 2024 e que era vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro. Após sofrer reiteradas ameaças de morte, ela obteve, em agosto daquele ano, uma medida protetiva, com base na Lei Maria da Penha, que proibia o ex-companheiro de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.

“Problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”
Diante do risco e da ordem de distanciamento, ela informou a situação à empresa. Como ele trabalhava das 14h às 22h, e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam na entrada/saída. Por isso, ela pediu formalmente a adequação do seu horário para cumprir a ordem judicial e preservar sua vida.

Entretanto, segundo seu relato, o sócio da empresa recusou o remanejamento e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa. Na sua avaliação, a empresa interpretou o pedido de socorro e adequação de horário como um "pedido de demissão" e a dispensou abruptamente em 23/8/2024 por WhatsApp, sem pagar nenhuma verba rescisória.

Dispensa foi considerada discriminatória
O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, a medida demonstrou não só um descaso com a saúde e a segurança da empregada como também violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da copeira e optou por dispensá-la.

Violência de gênero tem de ser combatida também no trabalho
O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa permitia a majoração da condenação para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a situação de vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero. Nesses casos, afirmou, cabe ao Poder Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e impedir que esse tipo de violência seja naturalizado nas relações de trabalho.

O relator também ressaltou que a análise do caso deve observar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais de proteção às mulheres. Entre elas, citou as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o ministro, a desigualdade estrutural de gênero se manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, e esses instrumentos visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais.

Indenização deve coibir normalização de conduta ilícita
Ao propor o aumento da condenação, Godinho Delgado levou em conta, portanto, o fato de a discriminação ter sido agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença entre o poder econômico da empregadora e da empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.

Para o relator, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito que vigoram há séculos no país e contribui para a naturalização da conduta ilícita, reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Tribunal Superior do Trabalho


Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cão de ruaTJMG manteve entendimento de falha na vigilância...
13/08/2026

Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cão de rua
TJMG manteve entendimento de falha na vigilância do prédio
Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cachorro de rua

Justiça entendeu que o prédio falhou por não prevenir um risco conhecido, uma vez que o animal já transitava em suas dependências
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora, que morreu meses após passar por cirurgias e tratamentos.

Na ação, a moradora narrou que transitava pela área de lazer com seu cachorro e uma criança, quando foram surpreendidos pelo animal agressor. Ela alegou que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de ele já apresentar histórico de agressividade.

Diante dos gastos com veterinários e medicamentos e do abalo emocional pela perda do cão, a autora pleiteou indenização de R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Decisão de 1ª Instância

O juízo da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com o caso sendo tratado como responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil.

A sentença reconheceu a negligência do condomínio (culpa in vigilando), pois a presença habitual do animal errante nas áreas comuns indicava falha no controle de acesso e na segurança perimetral.

A decisão também reconheceu a culpa concorrente da moradora. Segundo o regimento interno do condomínio, os animais domésticos não deveriam transitar soltos em áreas de lazer, mas carregados no colo ou conduzidos por guias curtas. Assim, a responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a autora. O réu foi condenado a pagar 70% dos danos materiais (equivalentes a R$ 5.973,84) e R$ 5 mil por danos morais.

Argumentações

Inconformado, o condomínio recorreu, argumentando que o cão agressor era um animal de rua sem qualquer vínculo jurídico com o prédio e que não houve falha de segurança, pois o zelador costumava retirar os animais errantes do local.

Ainda sustentou a ocorrência de caso fortuito externo e alegou que, por estar em fase inicial de implantação, não possuía recursos financeiros para instalar telas perimetrais imediatas. Defendeu também que a legislação de proteção animal impedia medidas violentas ou arbitrárias para a retirada de cães de rua.

Provas testemunhais

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que o caso não se tratava de uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas de uma situação de permanência habitual tolerada pela administração.

Provas testemunhais confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e que já havia tentado atacar outros animais.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Para o colegiado, a limitação financeira ou a proteção jurídica aos animais não eximiam o condomínio de adotar providências lícitas e eficazes, como o acionamento de órgãos públicos competentes ou o reforço da fiscalização interna.

Com isso, mantiveram a proporção da culpa concorrente, entendendo que, embora a moradora tenha falhado em não conter plenamente seu animal, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio na administração de um risco conhecido.

O valor de R$ 5 mil por danos morais foi considerado proporcional, dada a relação afetiva entre tutora e animal e o sofrimento gerado pelo óbito.

TJMG


Viúva e filho devem receber pensão por morte de circense  Sétima Turma reconheceu o trabalho informal do segurado como l...
13/08/2026

Viúva e filho devem receber pensão por morte de circense
Sétima Turma reconheceu o trabalho informal do segurado como locutor

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte à viúva e ao filho de um trabalhador de circo. Ele morreu eletrocutado quando lavava o ônibus que usava como moradia.

Conforme o boletim de ocorrência, o veículo era conectado à rede elétrica do circo para funcionamento de equipamentos domésticos.

O INSS contestou o direito ao benefício, alegando que, na data do óbito, em agosto de 2017, o circense tinha perdido a condição de segurado por inexistência de registro formal de trabalho.

No primeiro grau, a sentença acolheu a tese da autarquia previdenciária, negando aos autores o direito ao benefício. Elas recorreram ao TRF3.

A Sétima Turma concluiu ter havido relação informal de trabalho considerando depoimento de testemunhas, postagens e conversas do segurado com amigos na rede social Facebook e reportagem sobre o circo, publicada em uma revista em novembro de 2025, retratando o falecido como apresentador.

“Restou comprovado nos autos que o falecido laborava como locutor do Circo Maximus, localizado no estacionamento do shopping Aricanduva”, afirmou a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia.

“Há indício de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal, de que o falecido laborava no circo no momento do óbito”, reiterou a relatora.

A certidão de nascimento atestou a condição de filho de um dos autores.

Também houve o reconhecimento da união estável, com base em documentos como apólice de seguro de vida e cartões de crédito com dependência cadastrada, entre outros.

O filho deverá receber o benefício desde o óbito do segurado. A viúva terá a concessão a partir do requerimento administrativo. A pensão será dividida em duas partes iguais.

Apelação Cível 5000990-80.2021.4.03.6326
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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