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Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoalDecisão proferida na 2ª Vara do Trabalho do Fórum...
24/09/2026

Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou empresa de UTI móvel a ressarcir técnica de enfermagem que era obrigada a usar aparelho celular pessoal e plano de dados particular para execução das atividades profissionais diárias.

Segundo a autora, por meio do dispositivo móvel, ela consultava exames de pacientes, verificava rota de ambulâncias e fazia comunicação operacional com a empresa. Acrescentou ainda que a utilização do equipamento particular com plano de dados ativos não ocorreu por mera liberalidade, mas por exigência da própria reclamada.

Em defesa, a ré alegou que não determinou o uso de telefone pessoal e que forneceu dispositivo corporativo à trabalhadora. No entanto, prova juntada aos autos, e não impugnada pela empregadora, comprovou que a reclamante solicitou à gerente da empresa a disponibilização de aparelho corporativo devido ao acúmulo de demandas profissionais no telefone particular.

Em depoimento, a representante patronal afirmou que entregou aparelho corporativo à técnica de enfermagem após a comunicação de que ela utilizava celular pessoal para fins de trabalho. Todavia, a preposta não soube informar a data do fornecimento do dispositivo móvel, o que, para o prolator da sentença, juiz Alessandro Roberto Cave, favoreceu a tese da autora.

Na decisão, o magistrado pontuou, com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que é obrigação do empregador assumir os riscos e custos do empreendimento econômico. E acrescentou que é vedado transferir ao trabalhador o ônus de prover as ferramentas tecnológicas e de comunicação indispensáveis à execução dos serviços.

Com isso, determinou o pagamento de indenização ressarcitória pelo uso de equipamento particular e despesas de dados de internet. O valor fixado foi de R$ 150 mensais durante todo o período do contrato de trabalho (de 3/4/2025 a 6/4/2026).

Processo pendente de análise de recurso.
(Processo nº 1000403-90.2026.5.02.0702)
Fonte: TRT2


Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúdePor unanimidade, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região mant...
23/09/2026

Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a pagar indenização por danos morais a técnica de enfermagem por cancelamento indevido do plano de saúde durante vigência do contrato de trabalho. O encerramento do plano foi feito sem oportunizar à reclamante a permanência nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, e sem sequer comunicá-la formalmente.

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área de saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando o cancelamento incontroverso. Além disso, em audiência, a preposta confirmou o encerramento unilateral do convênio.

A profissional, que, à época, estava com um filho recém-nascido, alegou que a medida foi uma retaliação em virtude do ajuizamento da ação trabalhista. No processo, pleiteava inicialmente rescisão indireta por alteração unilateral e lesiva do horário de jornada e na alocação em local insalubre, contrariando recomendação médica expressa, após retorno de licença-maternidade. O pedido de indenização em decorrência do cancelamento do plano foi acrescentado como emenda à petição inicial.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes mencionou a sentença que classificou a conduta como ato ilícito do empregador. Conforme a decisão, “a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que integra o contrato de trabalho e sua supressão abrupta especialmente em um momento de fragilidade da empregada, que é lactante e mãe de dois filhos menores, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana”.

No caso, o dano moral decorre do próprio fato, da angústia e da insegurança geradas pela privação da assistência médica. Com isso, o valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil. E, considerando que houve “descumprimento grave de obrigações legais e contratuais, apto a tornar inviável a continuidade da relação de emprego”, a magistrada também julgou procedente o pedido de rescisão indireta.

(Processo nº 1001920-50.2025.5.02.0061)
Fonte: TRT2


Justiça condena banco por dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno do espectro autistaSentença proferida n...
22/09/2026

Justiça condena banco por dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno do espectro autista

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de indenizações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional a analista de engenharia com transtorno do espectro autista (TEA). As reparações foram fixadas, respectivamente, em cinco, cinco e 5,7 vezes o salário do profissional. A decisão, que reconheceu a dispensa discriminatória, também determinou a reintegração do empregado nas mesmas condições anteriores, além do pagamento integral dos salários e vantagens devidas desde o afastamento.

O juiz Ramon Magalhães Silva aplicou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado portador de condição que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do TEA. O banco alegou em defesa que a rescisão contratual ocorreu devido à "baixa aderência digital" do profissional. Contudo, durante a audiência, ficou demonstrado que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias fornecidas aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” em suas relações sociais. E frisou que a dispensa, da forma que foi efetuada, feriu direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem e intimidade. Para ele, a justificativa apresentada pelo banco poderia levar as pessoas do círculo social do autor a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Ao julgar, o sentenciante levou em conta depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o homem era isolado em reuniões e nas atribuições diárias. Para a reparação por doença ocupacional, considerou laudo pericial o qual constatou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo).

Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027)
Fonte: TRT2

Supermercado indenizará homem sequestrado em estacionamentoReparação de mais de R$ 30 mil.A 35ª Câmara de Direito Privad...
21/09/2026

Supermercado indenizará homem sequestrado em estacionamento
Reparação de mais de R$ 30 mil.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Sorocaba que condenou supermercado a indenizar homem sequestrado dentro do estacionamento do local. As reparações por danos materiais e morais foram fixadas, respectivamente, em R$ 16 mil e R$ 15 mil.

De acordo com os autos, criminosos abordaram a vítima no estacionamento e o levaram para outro local, onde foi agredido e teve o cartão de crédito roubado. Em seguida, foi abandonado em área de mata e precisou de contratar empréstimo bancário para arcar com o prejuízo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, afastou a tese defensiva de que a segurança é dever estatal e não do supermercado. "Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo, mas apenas reconhecendo sua responsabilidade pelos riscos da atividade econômica que voluntariamente desenvolve ao disponibilizar estacionamento destinado à atração e comodidade da clientela", escreveu. Em relação ao dano moral, o magistrado argumentou que "a extensão do sofrimento experimentado pela vítima deve ser considerada em conjunto com o grau de participação jurídica atribuível ao fornecedor, cuja responsabilização decorre da teoria do risco do empreendimento e da falha do serviço, e não da autoria direta dos atos de violência."

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini.
Apelação nº 1022888-17.2022.8.26.0602
Comunicação Social TJSP


Justiça reconhece abusividade em exigir renúncia a ações para adesão a plano de demissão voluntáriaExigir renúncia judic...
18/09/2026

Justiça reconhece abusividade em exigir renúncia a ações para adesão a plano de demissão voluntária

Exigir renúncia judicial como condição para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) é prática abusiva, que atenta contra a dignidade do(a) trabalhador(a) e o ordenamento jurídico vigente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que declarou nulidade da referida cláusula e manteve tutela de urgência concedida para garantir a inscrição do empregado no programa, sem sacrificar demandas judiciais preexistentes.

No recurso, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) pleiteou a validade da cláusula do PDV-2025, alegando exercício legítimo do poder diretivo. A ré sustentou a legalidade do programa, argumentando não haver cláusula discriminatória, pois as negociações comportariam mútuas concessões e as desvantagens advindas da renúncia a processo em curso seriam compensadas com vantagens estabelecidas na transação. Ainda segundo a empresa, nenhum(a) empregado(a) foi coagido(a) a aderir ao programa de desligamento ou a desistir das ações ajuizadas.

O juízo de origem proibiu a reclamada de impedir o acesso do reclamante ao PDV, fundamentando que a exigência da renúncia ao direito de ação configura abuso do poder diretivo e afronta o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Em 2º grau, o acórdão confirmou a sentença nesse item e salientou que exigir renúncia prévia de direitos que poderiam ser pleiteados em juízo cria um obstáculo indevido ao exercício de uma garantia individual que não pode ser restringida por norma interna da empresa.

Segundo a relatora, juíza Magda Cardoso Mateus Silva, a cláusula se demonstra discriminatória na medida em que institui requisitos “desproporcionais e injustificados” para o acesso ao benefício, o que viola os preceitos da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho. “A autonomia da vontade coletiva, embora constitucionalmente garantida, não possui caráter absoluto e não pode se sobrepor a direitos absolutamente indisponíveis, como o da igualdade e do acesso à Justiça”, afirmou a magistrada.

O processo segue com agravo de instrumento em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
(Processo nº 1001602-50.2025.5.02.0002)
Fonte: TRT2


Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinasPrimeira Turma reconheceu o direit...
18/09/2026

Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinas
Primeira Turma reconheceu o direito do trabalhador à indenização por dano material porque ele perdeu 12,5% da capacidade para a função

Resumo:

A 1ª Turma do TST decidiu que mesmo uma pequena redução da capacidade de trabalho garante ao empregado o direito à indenização por dano material.
Para o colegiado, o percentual da perda e o fato de o trabalhador poder exercer outras funções são irrelevantes para afastar a indenização. Com isso, o processo volta ao TRT-SP para que o pedido de indenização seja reavaliado sob essa orientação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de máquinas a receber da Engefuro Comércio e Serviços Ltda. indenização por dano material, na forma de pensão mensal, mesmo tendo sofrido 12,5% de perda da capacidade para a função. Segundo os ministros, para receber a indenização por danos materiais, são irrelevantes um baixo percentual da perda de capacidade, a atividade não ser a única causa do problema e que o trabalhador possa exercer outras funções.

Problemas na coluna e queda
Operador de máquinas elétricas de perfuração, o profissional fazia perfuração em concreto em obras, como vigas e lajes, com máquinas com pesos que iam de 2 kg a 200 kg. Raramente trabalhando com ajudante, ele afirmou que, em decorrência das atividades exercidas, sentia muitas dores nas costas. Alegou que, em 2015, sofreu uma queda no trabalho, acidente que lhe causou ainda mais dores na coluna, mas não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afastado pelo INSS de 2015 a 2018, quando retornou à atividade, passou a trabalhar internamente na sede da empresa. Entre outras verbas, ele pediu, na Justiça, ressarcimento do dano material sofrido em razão da redução da capacidade de trabalho.

Novas atividades após retorno de afastamento
Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente jamais ocorreu e que a patologia do trabalhador não tinha nenhuma relação com o trabalho. Em audiência, um sócio da empresa alegou que, após a alta do empregado em 2018, ele passou a trabalhar no escritório, onde há pequena oficina e almoxarifado, e que o empregado fazia controle de entrada e saída de máquinas, organizava equipamentos do local e fazia pintura da numeração e nome da empresa nas máquinas.

O laudo pericial constatou a existência de uma hérnia de disco, sendo que a lesão teria componente degenerativo e que o trabalho agiu como uma das causas em grau moderado. Concluiu que o empregado estava apto ao trabalho adaptado ou condizente com a condição clínica, existindo uma perda da capacidade laboral de 12,5%, mas relacionada à empresa seria de 6,25%, diante do nexo concausal em grau moderado.

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou que, embora a ocorrência do acidente de trabalho não tenha sido comprovada, foi evidenciado que as moléstias do empregado têm relação de concausa com as atividades regularmente desempenhadas na Engefuro. Por isso, o juízo fixou indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando o valor da remuneração, o grau de incapacidade, bem como a concausalidade constatada pelo perito judicial.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a indenização por danos materiais da condenação. Para isso, considerou que, apesar de não haver dúvidas quanto à perda parcial da capacidade de trabalho do empregado, fixada em 12,5%, esse percentual era baixo o suficiente para justificar a retirada da condenação. Ainda mais que, pelo nexo de concausalidade verificado, haveria redução percentual de perda da capacidade de trabalho de responsabilidade da empregadora de 12,5% para 6,5%, valor que seria irrisório para fins de pensionamento. Destacou, ainda, que o empregado poderia trabalhar em outras funções, tanto que o faz na função de pintor, e que as limitações físicas que possui relacionam-se à própria constituição física e à doença degenerativa.

Direito a indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, salientou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, identificada redução total ou parcial da capacidade de trabalho, “é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo artigo 950 do Código Civil”. Para o ministro, “é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente para afastar a condenação’”.

O relator destacou que, “constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito”. Ele assinalou ainda que a existência de nexo concausal também não serve para excluir a responsabilidade civil do empregador, ao contrário do que entendeu o TRT.

Segundo o ministro, em decisão recente, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência que já prevalecia no TST de que o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração do trabalhador “será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional”. Além disso, frisou que, para a indenização por danos materiais, o parâmetro a ser considerado é a profissão desempenhada pelo empregado antes da incapacidade total ou parcial. Dessa forma, o poder exercer outras atividades ou funções não afasta o direito à indenização.

O colegiado, então, restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregado quanto ao tópico de indenização por danos materiais, como entender de direito.

A decisão foi unânime.
Processo: RR 1001727-78.2022.5.02.0016
Tribunal Superior do Trabalho


Oficina mecânica é condenada a indenizar cliente por falha em consertoConsumidor ficou 90 dias sem poder trabalhar com s...
18/09/2026

Oficina mecânica é condenada a indenizar cliente por falha em conserto
Consumidor ficou 90 dias sem poder trabalhar com sua caminhonete

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma oficina mecânica a indenizar um cliente de Itambacuri, no Vale do Mucuri, por prejuízos gerados após falhas em reparo de uma caminhonete e para compensar o período em que ficou impossibilitado de trabalhar.

Os danos emergentes foram fixados em R$ 73 mil, e os lucros cessantes em R$ 30 mil. A decisão ainda negou o pedido da oficina para receber R$ 7.450 por serviços que teriam sido executados no veículo do cliente.

Manutenção

O proprietário da caminhonete relatou no processo que deixou o veículo na oficina para a troca de um bico injetor e reparos específicos. Segundo ele, após ficar longo período sob a responsabilidade do estabelecimento, o veículo apresentou uma série de novos defeitos e parou de funcionar.

O cliente argumentou que a empresa chegou a enviar a caminhonete para outra oficina para tentar resolver o problema, mas a situação teria se agravado. Sem solução, precisou recorrer a uma concessionária para refazer toda a parte elétrica e mecânica, gerando novo custo. O autor sustentou ainda que usava o veículo para transporte de cargas, por isso pediu para ser compensado financeiramente pelo período de 90 dias em que ficou sem trabalhar.

Defesa

A oficina mecânica se defendeu sob o argumento de que a caminhonete já havia chegado ao local com falhas graves no sistema elétrico. A ré defendeu que não tinha responsabilidade pelos problemas apresentados posteriormente nem pelas intervenções feitas pela outra oficina, e que apenas indicou o local ao cliente para que ele reduzisse custos. A empresa apresentou também um pedido de reconvenção para que o dono do veículo fosse obrigado a pagar o valor orçado inicialmente pelo serviço contratado.

Indenizações

O juízo da Comarca de Itambacuri julgou os pedidos do cliente procedentes e fixou em R$ 73 mil a indenização referente aos prejuízos materiais para o conserto definitivo do bem, além de R$ 30 mil pelo que o motorista deixou de faturar pelo tempo em que não conseguiu utilizar a caminhonete. O pedido da oficina para receber o pagamento pelo serviço foi negado, sob o entendimento de que o trabalho prestado foi defeituoso e apenas agravou o problema. A oficina recorreu.

Relação de consumo

O relator do recurso, desembargador Monteiro de Castro, votou pela manutenção da decisão. O magistrado explicou que a relação entre as partes era de consumo e que o cliente que entrega um automóvel para conserto não deve assumir o risco técnico do serviço.

O magistrado destacou que, diante de um problema complexo, caberia à empresa diagnosticar a situação adequadamente, alertar o cliente ou recusar o serviço, mas nunca agravar o estado do veículo. Além disso, o relator frisou que ficou comprovado que o envio do carro à segunda oficina foi coordenado pela primeira, o que a torna responsável por toda a cadeia de reparos.

A desembargadora Luziene Barbosa Lima e o juiz convocado Sidnei Ponce acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.122946-2/001.
TJMG


Clube de futebol indenizará torcedor atingido por placa metálica em estádioAcidente causou fraturas e afastamento do tra...
18/09/2026

Clube de futebol indenizará torcedor atingido por placa metálica em estádio
Acidente causou fraturas e afastamento do trabalho.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou clube de futebol da Capital a indenizar torcedor atingido por placa metálica durante partida. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do ressarcimento R$ 75 por danos materiais.

Segundo os autos, a estrutura se desprendeu da arquibancada e atingiu o ombro da vítima, provocando fraturas na clavícula, no ombro e no braço. Em virtude das lesões, o homem precisou se afastar do trabalho por 60 dias.

No recurso, o desembargador Issa Ahmed ressaltou que “o abalo moral experimentado pelo torcedor é evidente e inquestionável”, mas rejeitou pedido para aumentar o valor da indenização. “A análise dos critérios informadores adotados pela jurisprudência paulista revela que a verba de R$ 10 mil arbitrada na origem mostra-se inteiramente adequada à hipótese fática, equilibrando de forma justa as nuances do dano e as balizas da razoabilidade”, observou, destacando que não foram comprovadas invalidez definitiva ou sequelas.

Participaram do julgamento os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1025582-48.2025.8.26.0506
Comunicação Social TJSP


INSS deve indenizar viúva de segurado em R$ 30 mil por interrupção do auxílio-doença Homem morreu de complicações de cân...
18/09/2026

INSS deve indenizar viúva de segurado em R$ 30 mil por interrupção do auxílio-doença
Homem morreu de complicações de câncer no estômago, em 2018, um ano após a cessação do benefício

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à viúva de um segurado que morreu, em 2018, em decorrência de complicações de câncer, um ano após a autarquia previdenciária recusar a prorrogação do auxílio-doença.

“O conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que o segurado se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2015, de modo que a cessação do benefício em 2017 e o indeferimento posterior, em 2018, revelam erro administrativo grave e injustificável”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.

De acordo com a magistrada, “a responsabilidade civil da autarquia decorre do erro administrativo que culminou na privação injustificada de benefício essencial à subsistência do segurado e de sua família”.

A 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP havia condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Tanto a autarquia quanto a viúva apelaram ao TRF3.

O INSS contestou a condenação, argumentou que a ação trata de direito personalíssimo do falecido que não poderia ser pleiteado por outra pessoa e defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que não teria ocorrido abalo moral indenizável e sim mero dissabor.

A autora da ação requereu o aumento do valor da indenização, para R$ 30 mil.

O segurado foi diagnosticado com câncer no estômago em 2015 e fez cirurgia de gastrectomia total e linfadenectomia no mesmo ano. Em 2016, submeteu-se a tratamentos de quimio e radioterapia.

O quadro evoluiu para estenose da anastomose esôfago-gástrica, que é um estreitamento anormal no local da emenda cirúrgica entre o esôfago e o estômago. Também teve anemia, dificuldade de alimentação, perda de peso significativa e comprometimento do índice de massa corpórea (IMC), o que demandou acompanhamento nutricional e dieta especializada.

O acórdão da Quarta Turma levou em consideração o laudo pericial judicial, que constatou não apenas a incapacidade laborativa total e permanente desde 2015, quando começou a receber o benefício previdenciário, como a piora progressiva da doença de base (câncer gástrico).

“Essas conclusões evidenciam que o ato administrativo de cessação do benefício foi arbitrário, resultante de falha na avaliação pericial e na análise do requerimento de prorrogação”, destacou a relatora.

A desembargadora federal Mônica Nobre observou que, em situações corriqueiras, a interrupção do pagamento de benefícios previdenciários não gera automaticamente dano moral, mas ponderou que o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais.

“O segurado padecia de enfermidade grave, encontrava-se em tratamento contínuo e, mesmo assim, foi desamparado pelo órgão previdenciário, vindo a falecer sem que seu direito fosse restabelecido”, ressaltou.

Assim, a Quarta Turma afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da autora para majorar o valor da indenização.

Apelação Cível 5005274-04.2019.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Justiça anula justa causa de trabalhador demitido por faltas decorrentes de prisão preventivaA 6ª Vara do Trabalho da Zo...
15/09/2026

Justiça anula justa causa de trabalhador demitido por faltas decorrentes de prisão preventiva

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP declarou a nulidade de dispensa por justa causa aplicada a um especialista em TI que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva. O juízo determinou a conversão do ato para dispensa imotivada, determinando pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de quase R$ 29 mil.

A empresa dispensou o funcionário 33 dias após a primeira ausência ao trabalho sob a alegação de desídia. No entanto, o conjunto de provas confirmou que o trabalhador esteve privado de liberdade, de forma cautelar, desde o dia anterior à primeira ausência. Posteriormente, houve decisão judicial que absolveu o trabalhador na justiça criminal, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.

O juiz Ramon Magalhães Silva ressaltou que a privação de liberdade acarreta a suspensão temporária do contrato por motivo de força maior e por circunstância alheia à vontade do trabalhador, o que descaracteriza a alegada desídia. "Ademais, sobreveio sentença penal absolutória (...), não havendo condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ruptura motivada", destacou o magistrado na decisão

O julgamento frisou ainda que a aplicação indevida da punição máxima ao empregado nesse cenário atingiu seus direitos de personalidade, violando a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.

Cabe recurso.
(Processo nº 1001008-24.2026.5.02.0706)
Fonte; TRT2


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