Borges e Soares Advogados Associados

Borges e Soares Advogados Associados Profissionais qualif**ados a atender os seus interesses nas áreas de Direito do Trabalho - Direito

23/04/2026
Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma clien...
04/06/2020

Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma cliente do espaço A3 Beleza e Saúde Ltda, receberá da unidade, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.128,05, pagos pelas sessões contratadas, o montante de R$ 4 mil para os danos morais e mais R$ 3 mil pelos danos estéticos.

Após sofrer queimaduras em diversas regiões e necessitar de tratamentos médicos a mulher reclamou à clínica sobre as manchas e do resultado das sessões que já haviam sendo realizadas, solicitando o reembolso do valor pago, tendo sido informada que ao final das 10 sessões, caso não surtisse o efeito esperado o valor pago seria restituído. Ela registrou Boletim de Ocorrência, tendo o exame de corpo de delito apontado “hiperpigmentação em face (lados direito e esquerdo); Nodulações + hipercromia em região inguinal bilateralmente”.

Conforme o magistrado, é dever dos fornecedores veicular de forma correta, fidedigna e satisfatória as informações sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. No seu entendimento, seria prudente que a empresa fizesse te**es na pele da paciente para verif**ar os riscos de hiperemia de grau elevado que evolua para queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro grau e, ao deixar de fazê-los, assumiu o risco da produção de lesões na paciente, as quais são inconte**es.

Processo número 5494640.29.2019.8.09.0137.

Fonte: TJGO

Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consider...
02/06/2020

Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826

Fonte: IBDP

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perf...
30/05/2020

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perfis falsos criados na página e em R$ 5 mil para a mãe dela por causa dos transtornos sofridos na época.

Ao perceberem a existência de três perfis falsos se aproveitando da situação para ganhar curtidas e compartilhamentos, a titular do perfil, que era portadora de câncer e veio a falecer no curso do processo, e sua mãe fizeram denúncias administrativas via Facebook, mas não obtiveram a solução do problema. Elas chegaram a ter suas contas excluídas da plataforma, como se elas fossem as fraudadoras.

Em sua decisão, o juiz relator, Fernando César Rodrigues Salgado, considerou: “De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia”.

Desta forma, ele pontuou que o valor da indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observados os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.

Fonte: Jornal Jurid

O contrato de trabalho não pode ser afetado por mudança de estrutura jurídica empresarial, de modo que as obrigações ass...
28/05/2020

O contrato de trabalho não pode ser afetado por mudança de estrutura jurídica empresarial, de modo que as obrigações assumidas pela empresa sucedida, em regra, serão de responsabilidade do sucessor. O entendimento é do juiz André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, ao determinar que empregadora restabeleça plano de saúde vitalício de ex-empregado.

Segundo os autos, o contrato do trabalhador prevê plano vitalício para todos os que atuaram por mais de 20 anos na empresa. O autor trabalhou na companhia por 23 anos. Ainda assim, teve o benefício cortado depois de ser demitido.

O corte ocorreu porque entre a contratação e a demissão, a estrutura jurídica da empresa foi alterada. Para o magistrado, no entanto, os artigos 448 e 448-A da CLT proíbem a mudança.

Segundo o dispositivo, “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”.

Na decisão, o juiz ressalta que “a sucessão mencionada se verif**a, inclusive, na CTPS do reclamante, em que o registro do início do contrato se deu pela Gillete do Brasil e a anotação de baixa foi realizada pela sucessora, Procter & Gamble do Brasil, além de ser fato de conhecimento público e notório”.

Processo 0000309-77.2020.5.11.0005

Fonte: Conjur

Se um contrato de cobrança foi julgado nulo em ação judicial transitada em julgado, mas os descontos continuaram a ser f...
26/05/2020

Se um contrato de cobrança foi julgado nulo em ação judicial transitada em julgado, mas os descontos continuaram a ser feito em conta na qual a correntista recebe remuneração, f**a claro o ato ilícito, que representa dano maior que o mero aborrecimento. Com esse fundamento, o juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou recurso do Banco Pan em processo e majorou o pagamento de danos morais.

No caso, o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que ficou provado no processo que foram feitos diversos descontos na conta poupança da autora, utilizada para receber benefício previdenciário, decorrentes de um contrato anulado em ação judicial anterior, com sentença transitada em julgado.

“Desse modo, o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação do Banco demandado ao realizar descontos indevidos na conta poupança da autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, fundados em contrato que foi declarado nulo em ação judicial anterior”, destacou o magistrado.

O banco tinha apresentado recurso de apelação, alegando que as cobranças não servem de fundamento para condenação indenizatória, tratando-se de meros aborrecimentos. Também pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

A autora da ação apresentou contrarrazões pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, por se tratar de conduta reiterada do banco.

Na decisão, o magistrado rejeitou o recurso do banco e aceitou o pedido da parte para aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, que deverá ser acrescido de juros de mora de desde o início da cobrança e correção monetária a partir da publicação do acórdão.

Ele também determinou que as custas de ambos os recursos e os honorários advocatícios fossem pagas pela instituição financeira sobre o valor da condenação atualizado. O voto do relator foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

1.0000.19.074809-5/001

Fonte: Conjur

A 8ª Turma do TST excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas, pois a ...
23/05/2020

A 8ª Turma do TST excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas, pois a progressão vertical tem caráter meritório e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

A agente de correios ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias, FGTS, etc.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse ”satisfatório” e “qualif**ado” e o TRT19 assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

RR-414-28.2017.5.19.0008

Fonte: Conjur

Mesmo durante o período de quarentena da pandemia de Covid-19, para que ocorra a demissão sem justa causa, devem ser obe...
21/05/2020

Mesmo durante o período de quarentena da pandemia de Covid-19, para que ocorra a demissão sem justa causa, devem ser obedecida as regras da CLT, assegurando os direitos do empregado quanto ao aviso-prévio proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, estas acrescidas de 1/3, bem como a indenização de 40% de FGTS. Além disso, cumpridos os requisitos legais é possível ainda sacar o FGTS e receber o Seguro Desemprego.

Entretanto, se houver a dispensa do empregado em razão do fechamento da empresa, pelo motivo do coronavírus, a indenização de 40% do FGTS passa a ser exigida apenas no percentual de 20%, sem prejuízo dos demais direitos.

Os empregados que tiveram suas jornadas de trabalho e, consequentemente, o salário reduzidos ou ainda aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso, não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de redução da jornada ou de suspensão e pelo mesmo período, após o restabelecimento da jornada normal de trabalho.

O Projeto de Lei 2552/20 garante pagamento automático de benefício previdenciário a idosos com 75 anos ou mais. O benefí...
20/05/2020

O Projeto de Lei 2552/20 garante pagamento automático de benefício previdenciário a idosos com 75 anos ou mais. O benefício será concedido após o prazo legal de 45 dias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisar a documentação do segurado.

A proposta, da deputada Rosana Valle (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei de Benefícios Previdenciários Lei 8.213/91 para prever essa possibilidade. Também muda o Estatuto do Idoso Lei 10.741/03 para garantir prioridade na concessão de benefício previdenciário para tem 75 anos ou mais.

Valle afirmou que o projeto pode ajudar a dar mais tranquilidade e condições de enfrentar o “momento delicado” no atual contexto de pandemia. “A Covid-19 tem afetado a todos, e mais gravemente os idosos, tornando-se mais fatal conforme o avançar cronológico do indivíduo”, disse.

Segundo Valle, atualmente há quase 2 milhões de pessoas na fila do INSS aguardando análise de seu benefício.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser decla...
16/05/2020

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser declarada a abusividade de uma greve depois da celebração de acordo em audiência de mediação. A maioria dos ministros entendeu que, em caso de acordo durante dissídio coletivo, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda de interesse processual.

A decisão da SDC foi tomada no julgamento do recurso de uma empresa de coleta de lixo de Sergipe que insistia que fosse declarada abusiva uma greve feita em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp). Na ocasião, com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi feito um acordo que previu aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve.

Apesar disso, uma das empresas que prestam o serviço de coleta de lixo no estado insistiu no pedido de declaração de abusividade da greve, o que foi negado pelo TRT. A empresa, então, levou o caso ao TST.

"É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações", argumentou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com ele, a jurisprudência da SDC diz que a empresa só poderia ter atendido o seu pedido de abusividade da greve se tivesse reivindicado isso na audiência de conciliação, o que não aconteceu.

Os ministros derrotados na votação da SDC foram Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: Conjur

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