23/01/2021
A cláusula dos planos de saúde que excluem a cobertura da colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano é considerada abusiva, conforme Lei 9.656/98, art. 10, I e VIII e CDC, art. 51.
É direito de toda mulher a realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável.
Quando a paciente de neoplasia maligna mamária estiver coberta por plano de saúde, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei 10.223/01, que alterou a lei 9.656/98.
A Lei 10.223/01, no art. 10-A, determina que as operadoras de saúde são obrigadas a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Além disso, o STJ já consolidou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças de cobertura, mas não o tratamento a ser estabelecido para tais doenças, que deve ficar sob responsabilidade de especialista. (STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 668.216).
Fonte: https://www.juruadocs.com/noticias/204-plano-de-saude-deve-custear-mastectomia-preventiva-e.