01/04/2024
A usucapião familiar, também conhecida como usucapião conjugal, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº. 12.424/2011, que inclui no Código Civil o art. 1.240-A com a seguinte redação:
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
Desse modo, vê-se que se trata de forma de aquisição de propriedade por ex-cônjuges ou por ex-companheiros, desde que cumpra alguns requisitos, quais sejam:
- imóvel de propriedade comum entre os ex-cônjuges ou por ex-companheiros;
- imóvel urbano de até 250m²;
- utilizado para moradia da família;
- abandono voluntário por um dos ex-cônjuges ou por um dos ex-companheiros por no mínimo 2 anos;
- posse, ininterrupta e exclusiva, no mesmo período, do outro ex-cônjuge ou ex-companheiro; e
- sem oposição.
Portando, tendo os ex-cônjuges ou os ex-companheiros imóvel em comum utilizado para residência da família, de até 250m², sendo abandonado este lar por um deles, e o outro permanecendo, ininterruptamente e exclusivamente, por 2 anos, sem oposição, o que permaneceu poderá usucapir a parte do imóvel do outro na modalidade familiar.
Ressalta-se que não se trata de usucapião de imóvel de ascendente por descendente, ou seja, não se aplica a usucapião familiar como fundamento para filho usucapir imóvel dos pais.
Também é importante frisar que, caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha saído do imóvel pertencente a ambos por decisão judicial, como nos casos de medidas restritivas relacionadas à violência doméstica, não é possível aplicar a usucapião familiar, tendo em vista que não foi um abandono voluntário.