03/08/2020
Alguns Aposentados e Pensionistas têm sido surpreendidos com a descoberta de crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento. A prática abusiva tem se tornado comum para diversos aposentados e pensionistas, há casos em que os prováveis clientes sequer sabiam da aprovação do seu Benefício perante o INSS, e antes mesmo da comunicação oficial chegar já recebiam inúmeras ligações oferecendo empréstimos.
Essa prática nos revela a vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimos consignados em benefícios de aposentadorias, evidenciado pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, e por certo, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, responder pelos danos morais suportados pelas vítimas.
A interpretação majoritária adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479 determinou que: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Outrossim, o artigo Art.: 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:(...)
III: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Enviar ou entregar ao consumidor, sem prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Os atos fraudulentos de impor empréstimos consignados na conta de terceiros sem autorização, produzem consequências efetivamente danosas que reclamam satisfação de ordem moral, o que inevitavelmente se reflete, de alguma forma, no acervo patrimonial, por isso, cabível é a Indenização por Danos Morais.
Conforme assegura o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, e artigo 14º protegem a integridade moral dos consumidores.
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