LGM Advocacia & Consultoria

LGM Advocacia & Consultoria Serviços jurídicos exclusivos e customizados. Os trabalhos são customizados, elaborados e conduzidos exclusivamente pelos sócios do escritório.

A LGM Advocacia & Consultoria Jurídica adota o formato Boutique, com uma estatura enxuta e altamente especializada. Um escritório de advocacia boutique é aquele que opta por atender um número menor de clientes – em comparação com um escritório tradicional. Mais do que isso, é um escritório que oferece um serviço personalizado para cada cliente, do início à resolução definitiva do problema. Nosso d

iferencial, está no atendimento e suporte prestado ao cliente. A marca de uma Boutique Jurídica está na qualidade do conteúdo intelectual dos sócios do escritório, sempre em constante evolução.

16/02/2026
FIES e nota de corte:A legislação que regula o Fundo de Financiamento Estudantil não prevê a exigência de nota mínima ou...
28/01/2026

FIES e nota de corte:

A legislação que regula o Fundo de Financiamento Estudantil não prevê a exigência de nota mínima ou nota de corte imposta pelas instituições de ensino.

O que a lei estabelece de forma objetiva é que o candidato não tenha zerado a redação do ENEM, atendidos os demais critérios legais do programa.

A fixação de nota de corte por faculdades como oposição ao acesso do FIES não é amparada por LEI.

Para saber mais, entre em contato👇👇👇
WPP: +55 21 97115-2034

17/01/2026

Calma pessoal, dia 21/01 estaremos de volta, baterias carregadas, e com força plena para os desafios de 2026.

Mercedes-Benz é condenada em R$ 40 milhões por assédio moral coletivo.Acontece nas micro, pequenas, médias e grandes emp...
31/10/2024

Mercedes-Benz é condenada em R$ 40 milhões por assédio moral coletivo.

Acontece nas micro, pequenas, médias e grandes empresas.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região condenou, por unanimidade, a Mercedes-Benz a pagar R$ 40 milhões por dano moral coletivo, em decorrência de atos de assédio e discriminação contra seus trabalhadores. Além da indenização, o colegiado também impôs à empresa uma multa por obrigações de fazer e não fazer, no valor de R$ 100 mil por dia, em caso de descumprimento, para cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, dependendo da obrigação descumprida.

A ação civil pública foi movida pelo MPT da 15ª região, que investigou a Mercedes-Benz após denúncias de que trabalhadores lesionados em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas/SP durante o processo de reabilitação e expostos a situações vexatórias e humilhantes. O processo também relatou casos de discriminação racial.

No acórdão que reformou a sentença de primeira instância, que favoreceu a empresa, o Relator, Desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que "o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num 'Grupo de Divergentes', 'congelados' dentro da estrutura organizacional da empresa".

O julgador destacou que "verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao 'capacitismo', pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são. Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no Art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como 'fatos isolados', como defende a empresa, 'representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência'".

Mercedes-Benz é condenada em R$ 40 milhões por assédio moral coletivo. Acontece nas micro, pequenas, médias e grandes empresas. A 11ª câmara do TRT da 15ª…

Receita regulamenta adicional da CSLL para multinacionais e ajusta tributação às normas globais.A Receita Federal do Bra...
31/10/2024

Receita regulamenta adicional da CSLL para multinacionais e ajusta tributação às normas globais.

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na última sexta-feira (4), a Instrução Normativa RFB nº 2.228, que estabelece as diretrizes para a apuração e recolhimento do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Esta norma é resultado da Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, que instituiu o tributo como parte do processo de adequação do Brasil às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE). Essas diretrizes são um esforço para ajustar a legislação nacional aos padrões internacionais, permitindo ao país exercer prioridade na cobrança do tributo complementar devido por grupos multinacionais que operam em território brasileiro e estão sujeitos a uma carga tributária reduzida.

O Adicional da CSLL foi criado com o objetivo de garantir que as empresas multinacionais em escopo, que se beneficiam de uma carga tributária reduzida no Brasil, contribuam com um tributo complementar, evitando, assim, a erosão da base tributária. A iniciativa faz parte da adesão do Brasil às Regras GloBE, que estabelecem um padrão global para garantir a tributação mínima efetiva em todos os países em que essas corporações atuam.

A Medida Provisória que instituiu o Adicional da CSLL determinou que a Receita Federal regulamentasse o tributo, garantindo que ele se enquadrasse como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), conforme os padrões internacionais.

Receita regulamenta adicional da CSLL para multinacionais e ajusta tributação às normas globais. A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na última…

CARF nega créditos de P*S/Cofins sobre IPTU e despesas com condomínio.Valores pagos com IPTU e despesas com condomínio n...
31/10/2024

CARF nega créditos de P*S/Cofins sobre IPTU e despesas com condomínio.

Valores pagos com IPTU e despesas com condomínio não podem ser incluídos como despesas de aluguel para fins de apropriação de créditos. Com esse entendimento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de P*S e de Cofins sobre esses dispêndios.

Ao analisar o processo, a Relatora da Câmara Superior afirmou que não é possível ampliar o conceito de aluguel para abarcar as despesas com o condomínio e o IPTU, porque “não há relação de acessoriedade entre esses dispêndios e o aluguel”.

A Conselheira também considerou que as matérias têm naturezas diferentes. “O condomínio é uma contraprestação, as utilidades são compartilhadas pelos proprietários e usuários dos prédios, servindo também para custeio dos gastos, de forma compartilhada. O aluguel é conceituado pelo Código Civil como negócio jurídico no qual uma das partes cede a outro o uso do bem de sua propriedade em troca de pagamento”, explicou.

Além disso, a Julgadora afirmou que a Lei de Locação (8.245/1991) estabelece a obrigação do locatário em pagar as despesas ordinárias do condomínio, mas isso não significa que tais despesas compõem o valor do aluguel em si.

Quanto ao IPTU, a Relatora apontou que, pela natureza de tributo, ele não pode ser confundido com o aluguel. Destacou, ainda, a falta de previsão legal para o creditamento das contribuições nestes casos.

O voto foi seguido por unanimidade. Os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e Denise Green disseram ter mudado de posicionamento recentemente, tendo se posicionado anteriormente pela permissão ao creditamento.

O processo tramita com o número 19515.720828/2018-43.

CARF nega créditos de P*S/Cofins sobre IPTU e despesas com condomínio. Valores pagos com IPTU e despesas com condomínio não podem ser incluídos como despesas…

Drones são veículos aéreos não tripulados, e não câmeras digitais, decide CARF.Em um debate inédito sobre a classificaçã...
31/10/2024

Drones são veículos aéreos não tripulados, e não câmeras digitais, decide CARF.

Em um debate inédito sobre a classificação fiscal de drones no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), venceu o posicionamento de que eles podem ser compreendidos como veículos aéreos não tripulados, e não como câmeras digitais. O entendimento, favorável ao contribuinte, permite que as mercadorias sejam tributadas à alíquota zero de Imposto de Importação e 10% de IPI.

O caso chegou à 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf após a fiscalização discordar da classificação fiscal adotada pelo contribuinte com relação aos drones de diversos modelos e especificações. O contribuinte classificou os bens na posição NCM 8802.20.10, que abrange “aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a dois mil quilos, vazios (sem carga), a hélice”.

Já o fisco entendeu que as mercadorias deveriam constar na classificação 8525.80.3, que trata de câmera digital, e está prevista no sistema harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da qual o Brasil é signatário.

Ao analisar o recurso, o Relator, Conselheiro Wilson Correa, concordou com os argumentos do contribuinte. O julgador considerou que a Receita Federal tem posições diferentes sobre o tema, expostas em soluções de consulta, o que gera instabilidade jurídica. Por isso, decidiu aplicar o inciso I, artigo 112, do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao acusado da lei tributária que define infrações.

A maioria do Colegiado acompanhou o Relator para permitir a classificação como veículos aéreos, mas alguns conselheiros votaram pelas conclusões devido ao ineditismo do tema. O Conselheiro Daniel Moreno Castillo, por exemplo, sugeriu incluir no voto a aplicação do artigo 106, do CTN, que prevê a aplicação da lei tributação a fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”. O tópico foi acolhido pelo Relator.

Na prática, o resultado do julgamento afasta a autuação contra a empresa por suposto erro na classificação fiscal e derruba as multas anteriormente aplicadas. A única que divergiu foi a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, que votou para negar provimento ao recurso.

O caso tramita como 11065.720181/2018-93

Drones são veículos aéreos não tripulados, e não câmeras digitais, decide CARF. Em um debate inédito sobre a classificação fiscal de drones no Conselho…

CARF: empresa perde incentivo de IPI em caso de crime contra ordem tributária.Trata-se de decisão da 3ª Turma da Câmara ...
31/10/2024

CARF: empresa perde incentivo de IPI em caso de crime contra ordem tributária.

Trata-se de decisão da 3ª Turma da Câmara Superior reverteu posicionamento da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que o contribuinte pode perder os incentivos e benefícios de redução de tributos quando houver a prática de ato considerado crime contra a ordem tributária.

A decisão, favorável ao fisco, reverte posicionamento da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção que, em julgamento de 2022, considerou improcedentes as motivações fiscais usadas para cancelar créditos presumidos de IPI utilizados pela empresa.

A Turma ordinária havia entendido pela impossibilidade de aplicar a penalidade prevista no artigo 59 da Lei 9.069/95, considerando que o crédito presumido de IPI não tem natureza de incentivo ou benefício de redução ou isenção de tributos. O dispositivo legal prevê a perda dos incentivos quando verificada a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Ao analisar o caso, a Relatora na Câmara Superior citou o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504 . Neste julgado, a Corte definiu que o crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o P*S/Cofins. “Ao definir a natureza jurídica do referido crédito presumido, a Corte assentou não se tratar de hipótese de isenção ou mesmo de imunidade tributária, mas sim de uma subvenção concedida pelo Poder Público”, ponderou a julgadora.

Ainda assim, negar a natureza de isenção não é suficiente para afastar por a aplicação do artigo 59 da Lei 9.069 no que diz respeito à perda do benefício de redução previsto na legislação tributária. “O crédito presumido de IPI na exportação consiste em benefício redutor da carga fiscal, e como tal deve ser excluído por força da redação legal”, afirmou a julgadora.

O processo tramita com o número 11516.000616/2009-33

CARF: empresa perde incentivo de IPI em caso de crime contra ordem tributária. Trata-se de decisão da 3ª Turma da Câmara Superior reverteu posicionamento da…

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior.O Plenário do Supremo Tribuna...
31/10/2024

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Em seu voto no plenário virtual, o Ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Ainda na avaliação do Relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é…

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condena fábrica a indenizar trabalhador por dano moral decorrente de ...
31/10/2024

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condena fábrica a indenizar trabalhador por dano moral decorrente de intolerância política.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa deve pagar a um empregado por intolerância política. Recorrentemente, o empresário trazia questões políticas ao trabalho, evidenciando o seu posicionamento e desqualificando os simpatizantes do candidato adversário, chamando-os de “vagabundos” e dignos de se alimentarem de lixo.

No primeiro grau, a juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa, uma fábrica de artefatos de cimento, sempre falou de política no trabalho. O assunto era posto com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador de acordo com seu posicionamento político.

Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.

Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por “odiosa intolerância política”. A Relatora foi a Desembargadora Beatriz Renck.

Assim, para o Colegiado, ficou clara a ofensa à honra e dignidade do trabalhador, configurando-se o “aviltamento de seus direitos da personalidade”. Essa situação enseja, de acordo com os Desembargadores, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condena fábrica a indenizar trabalhador por dano moral decorrente de intolerância política. A 6ª Turma do…

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