Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados

Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados Escritório de Advocacia voltado para o Direito Tributário.

Fundado em 2008 no Rio de Janeiro, o Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados se distingue por desenvolver relações duradouras e fortes com seus clientes, oferecendo velocidade e capacidade para acompanhar a dinâmica dos negócios e gerar soluções valiosas, alem da segurança para a tomada das melhores decisões. A equipe, liderada pelos sócios Janssen Murayama, Bruno Affonso Ferreira e Júlia Mota

é formada por profissionais egressos de universidades renomadas, com elevado nível técnico e em constante atualização em suas respectivas áreas de atuação. Além dessa expertise, o escritório possui uma vasta rede de contatos e parceiros estratégicos, tanto no Brasil quanto no exterior, permitindo a participação em quaisquer projetos e operações, legais ou multidisciplinares. O atendimento abrangente do escritório inclui diversas áreas do direito, como tributário, societário, contratos, direito público - na esfera administrativa e em âmbito judicial - petróleo e gás, resolução de conflitos - mediação, arbitragem e esfera judicial, LGPD, regulatório, dentre outras. Atualmente o Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados é uma das melhores opções em serviços jurídicos no mercado, tendo como diferenciais o atendimento personalizado, uma estrutura enxuta e um elevado grau de qualificação e especialização dos advogados membros da equipe, resultando em um custo fixo reduzido comparativamente às grandes bancas.

27/05/2026
A Resposta à Consulta Tributária 32658/2025 analisou a possibilidade de utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e...
22/04/2026

A Resposta à Consulta Tributária 32658/2025 analisou a possibilidade de utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alterar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicado incorretamente em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida em operação interestadual. A consulente, contribuinte do Simples Nacional que atua na fabricação de produtos alimentícios, informou que emitiu NF-e de venda interestadual para Minas Gerais, mas utilizou equivocadamente o CFOP 5.401, quando o correto seria o 6.401. Relatou também que todos os demais procedimentos tributários foram adotados corretamente e questionou qual seria o procedimento adequado caso a CC-e não pudesse ser utilizada.

O Fisco estadual destacou inicialmente que a CC-e não pode ser empregada para corrigir erros que alterem variáveis relacionadas ao cálculo do imposto—como base de cálculo, alíquota ou valor da operação—nem para modificar dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou endereço de remetente ou destinatário, ou ainda datas de emissão e saída, número e série do documento, conforme dispõe o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. Em complemento, observou que o próprio sistema da NF-e realiza validações automáticas de coerência entre o CFOP informado e o endereço do destinatário da operação.

No caso concreto, a alteração pretendida — de um CFOP de operação interna (5.401) para um CFOP de operação interestadual (6.401) — modifica elementos essenciais da operação, incluindo o destino da mercadoria, o enquadramento no Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) e variáveis utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Por essa razão, tal correção é incompatível com o uso de Carta de Correção Eletrônica.

Diante da impossibilidade de retificação via CC-e, a orientação da SEFAZ/SP é para que o contribuinte utilize o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. O procedimento específico está disponível na seção “Denúncia Espontânea” do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico informado na decisão.

Foto: Canva

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 48/2026, trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação ...
20/04/2026

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 48/2026, trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação dos novos limites de dedução do IRPJ relacionados a patrocínios e doações destinados a projetos desportivos e paradesportivos, com impactos relevantes para empresas tributadas pelo lucro real.

De acordo com o entendimento firmado, a Lei nº 14.439/2022 majorou o limite de dedução do imposto de renda devido de 1% para 2% para pessoas jurídicas, além de prever a possibilidade de dedução ampliada até 4% nos casos de projetos voltados à inclusão social por meio do esporte. A Receita Federal confirmou que esses novos limites são plenamente válidos a partir do ano-calendário de 2023, conforme previsto na própria legislação.

Um ponto relevante abordado pela Receita diz respeito às condições fiscais e orçamentárias previstas na legislação, especialmente aquelas relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora a concessão de benefícios fiscais dependa, em regra, da observância de requisitos como estimativa de renúncia de receita e sua inclusão no orçamento público, a Receita esclareceu que tais exigências são dirigidas ao Poder Público, e não aos contribuintes. Assim, eventuais inconsistências na elaboração da lei orçamentária não afastam o direito do contribuinte à fruição do benefício fiscal previsto em lei.

Por fim, a Receita esclareceu também que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não tem o condão de limitar ou invalidar benefícios tributários instituídos por lei. Sua função é essencialmente autorizativa em matéria de despesas, não podendo restringir incentivos fiscais regularmente concedidos pelo legislador.

Foto: Canva

O Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados convida para o oitavo encontro da série de webinars Diálogo com Especialis...
16/04/2026

O Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados convida para o oitavo encontro da série de webinars Diálogo com Especialistas, com o tema: Impactos da Reforma Tributária nas Empresas: Governança, PMO e Implementação na Prática.

Nesta edição receberemos Eduardo Pontes, Advogado e Contador, com atuação em Consultoria Tributária e foco no setor de Petróleo e Gás.

Com experiência como Gerente Tributário na Saipem do Brasil e atualmente Sócio-Fundador da Infis Consultoria, Pontes é certificado em International Taxation of Oil and Gas pela International Tax Academy of Amsterdam (IBFD), professor em MBAs de Gestão Fiscal e Supply Chain, além de autor de obras na área de Tributação.

📅 Data: 28 de abril
⏰ Horário: 19h
💻 Formato: Zoom (link nos Destaques)
💡 Acesso gratuito | sem necessidade de inscrição prévia

A mediação será conduzida por Janssen Murayama, sócio do escritório, e Mariana Ferreira, Coordenadora Tributária. Ao final, haverá espaço para perguntas e debate com os participantes.

Esperamos vocês!

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 analisou a forma de tributação e de cumprimento das obrigações acessórias aplicávei...
15/04/2026

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 analisou a forma de tributação e de cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis às empresas que organizam eventos de poker no Município de São Paulo. A atividade enquadra-se no código 8210 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, que abrange competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectadores.

Para esse tipo de serviço, a legislação municipal exige a emissão de “ingresso”, conforme os artigos 34 a 36 do Decreto nº 53.151/2012 e as regras detalhadas no Manual do Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE.

A decisão reforça que o conceito fiscal de “ingresso” é amplo e inclui qualquer valor que permita a participação ou usufruto do serviço, como inscrições, credenciamentos, cartelas, fichas e valores congêneres. No caso de eventos de poker, embora não haja cobrança para acesso ao local, o “rake” — parcela retida pela organização sobre cada mesa de jogo — é considerado receita vinculada à participação do jogador.

Dessa forma, o rake deve ser tratado como “ingresso” e declarado no SDPE, com detalhamento dos valores por participação e sobre esse montante incidirá o ISS devido.

Por fim, o Fisco municipal esclareceu que a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é admitida, mas não substitui a obrigação principal de emissão do ingresso nem o recolhimento realizado pelo próprio SDPE.

Foto: Canva

ITBI na integralização de capital: nova decisão reforça tendência favorável aos contribuintesA recente decisão judicial ...
15/04/2026

ITBI na integralização de capital: nova decisão reforça tendência favorável aos contribuintes

A recente decisão judicial que afastou a incidência de ITBI na integralização de imóveis em holdings patrimoniais reforça uma discussão cada vez mais relevante no cenário tributário brasileiro.

Em matéria do Valor Econômico, nossa Coordenadora Tributária, Mariana Ferreira, comenta os desdobramentos do caso e destaca que o entendimento está alinhado à tendência já sinalizada pelo STF — no sentido de que a imunidade pode ser incondicionada, independentemente da atividade da empresa.

Embora ainda não haja definição, o precedente abre espaço para novas discussões e pode impactar diretamente estruturas patrimoniais e planejamentos sucessórios.

Acesse a matéria completa no link dos stories!

A Resposta à Consulta Tributária 32702/2025 examinou o tratamento tributário aplicável às operações com revestimentos vi...
13/04/2026

A Resposta à Consulta Tributária 32702/2025 examinou o tratamento tributário aplicável às operações com revestimentos vinílicos em bobinas classificados no código 3918.10.00 da NCM, adquiridos pela consulente com destaque de ICMS à alíquota de 12%, com fundamento no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000. A empresa esclareceu que as bobinas, integralmente compostas por PVC, passam em seu estabelecimento por etapas de corte, esquadrejamento e soldagem para adequação às dimensões solicitadas pelos clientes, sem alteração da composição química, finalidade ou código de classificação fiscal.

A consulente indagou se tais operações configurariam industrialização segundo o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000; se o produto final permaneceria classificado no código 3918.10.00 da NCM; e se continuaria aplicável a alíquota reduzida de 12% prevista no artigo 54, inciso XIV, nas operações internas subsequentes.

O Fisco estadual esclareceu que a classificação fiscal de produtos é responsabilidade do contribuinte e tema de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual não se manifestou quanto à manutenção do código NCM indicado. No que se refere ao conceito de industrialização, a autoridade fiscal concluiu que as atividades de corte, esquadrejamento e solda caracterizam industrialização na modalidade de beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, pois representam alteração do acabamento do produto. Desse modo, ao menos sob o aspecto do tratamento tributário estadual, restou configurada a industrialização.

Por fim, no tocante à alíquota reduzida prevista no artigo 54, inciso XIV, a resposta foi expressa em afirmar que o benefício não se aplica às mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM, tendo em vista que a redação do dispositivo não contempla tal código, o que impede o uso da alíquota de 12% nas operações internas realizadas pela consulente com os produtos submetidos ao processo de industrialização descrito.

Foto: Canva

Sustentabilidade em concessões de infraestrutura vai muito além do discurso — envolve decisões concretas sobre risco, re...
10/04/2026

Sustentabilidade em concessões de infraestrutura vai muito além do discurso — envolve decisões concretas sobre risco, regulação e viabilidade econômica.

Em novo artigo publicado na CNN Brasil, nosso advogado associado Lucas Monet analisa os principais desafios para a incorporação de critérios sustentáveis em projetos de infraestrutura no país, destacando pontos como:

• o equilíbrio entre sustentabilidade e modicidade tarifária
• a complexidade regulatória
• a alocação de riscos em contratos de concessão

O debate é essencial em um cenário em que o Brasil ainda investe percentuais reduzidos do PIB em infraestrutura, ao mesmo tempo em que enfrenta crescente pressão por soluções sustentáveis.

Leia o artigo completo no link dos stories!

A declaração de espólio ainda gera dúvidas relevantes — especialmente quanto às obrigações fiscais, prazos e impactos tr...
10/04/2026

A declaração de espólio ainda gera dúvidas relevantes — especialmente quanto às obrigações fiscais, prazos e impactos tributários na transferência de bens.

Preparamos um carrossel especial com os principais pontos sobre o tema, abordando cuidados importantes para evitar inconsistências e riscos fiscais ao longo do processo.

Acesse o conteúdo completo no link dos stories!

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