Raul Nagem Cruillas

Raul Nagem Cruillas Atuamos no Direito Trabalhista e Previdenciário Patronal com foco em empresas que lidam com operações complexas e alta exposição a riscos fiscais.

Prêmios e GratificaçõesRecentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da SC Cosit n.º 10/2026, reiterou seu e...
10/02/2026

Prêmios e Gratificações

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da SC Cosit n.º 10/2026, reiterou seu entendimento restritivo sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos de prêmios, ratificando a linha interpretativa da SC Cosit n.º 151/2019.

O cerne da questão reside na interpretação da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Embora a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio) tenha sido alterada para excluir expressamente prêmios e abonos da base de cálculo previdenciária sem estipular condicionantes, o Fisco insiste em aplicar os requisitos do art. 457 da CLT para fins tributários.

Na prática, a RFB exige o cumprimento cumulativo de três critérios para reconhecer a não incidência: (i) liberalidade do empregador; (ii) vínculo comprovado com desempenho superior ao ordinariamente esperado; e (iii) não substituição de parcela salarial.

Essa postura ignora a autonomia da norma previdenciária, uma vez que o art. 28 da Lei de Custeio não replicou as restrições da legislação trabalhista. Ao vincular a não incidência às exigências da CLT, a Solução de Consulta acaba por restringir ilegalmente um direito concedido de forma ampla pela lei previdenciária.

O ônus da prova e as Ações Regressivas: a lide começa antes da citação. Quem deve provar a regularidade do ambiente labo...
04/02/2026

O ônus da prova e as Ações Regressivas: a lide começa antes da citação. Quem deve provar a regularidade do ambiente laboral?

No cenário das ações regressivas, os Tribunais têm consolidado a premissa de que a culpa patronal é presumida quando há descumprimento das normas de segurança do trabalho.

Em recente julgado do TRF da 4ª Região, publicado em 03/02/2026, nos autos do agravo de instrumento n.º 5032296-64.2025.4.04.0000, a Corte reafirmou o dever da empresa quanto à demonstração da adoção de medidas preventivas às ocorrências acidentárias.

O Tribunal entende que documentos públicos — como Relatórios de Análise de Acidente, Termo de Notificação e Autos de Infração — desoneram o INSS do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Isso ocorre porque tais atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, transferindo à empresa o desafio de provar o contrário.

Diante disso, observa-se que o conflito começa muito antes da citação formal na Ação Regressiva, precedendo a fase judicial. A desconformidade no eSocial pela omissão de dados essenciais sobre o ambiente laboral e a gestão ineficiente dos empregados afastados – fator o qual, por si só, já majora a alíquota do RAT/SAT - exemplificam condutas capazes de reforçar a presunção de veracidade de futuras alegações nas regressivas.

Portanto, a apresentação de subsídios para perícias médicas, bem como a contestação/recurso e a sustentação oral em julgamentos de benefícios indevidamente caracterizados como acidentários, devem ser compreendidas como etapas estratégicas. Nesses momentos, a empresa antecipa sua defesa e exerce influência direta sobre as informações destinadas aos “documentos públicos” – os quais, mais tarde, servirão de base para o INSS.

Sua empresa está tratando o eSocial como uma obrigação acessória ou como a primeira linha de defesa em uma eventual Ação Regressiva?

Passivo oculto: benefícios acidentários e ações regressivas Em um primeiro momento, é fato que a negligência das empresa...
15/01/2026

Passivo oculto: benefícios acidentários e ações regressivas

Em um primeiro momento, é fato que a negligência das empresas em relação a temas previdenciários, trabalhistas e de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) contribui para a ocorrência de acidentes, doenças ocupacionais e, em situações extremas, óbitos. Isso pode resultar na concessão de um maior número de benefícios acidentários aos colaboradores.

Por conseguinte, os custos ocultos decorrentes de afastamentos por acidente podem levar anos para se revelar por completo. É comum que gestores não provisionem esses valores, já que a falta de entendimento técnico dos documentos ambientais influencia uma gestão ineficiente das vidas que integram a folha de pagamento.

Por isso, o plano de ação muitas vezes só começa quando a “fatura” chega: seja pelo aumento expressivo do FAP, seja, no pior cenário, quando a empresa é intimada acerca da existência de uma Ação Regressiva em seu desfavor, cujo objeto é o ressarcimento dos valores passados e futuros despendidos pela Autarquia Previdenciária com benefícios acidentários.

Atualmente, a AGU (Advocacia-Geral da União) tem obtido êxito em Ações Regressivas ajuizadas para ressarcir aos cofres públicos os valores pagos a título de benefícios previdenciários acidentários. Em geral, a condenação está vinculada à falta de investimento e ao insuficiente mapeamento dos riscos, evidenciando desconformidade com a legislação aplicável.

Em recente processo, proposto em desfavor de Suzano e da Emflors Empreendimentos Florestais, o Juízo da 1ª Vara Federal de Imperatriz (MA) julgou a ação procedente, fundamentando a decisão na constatação de negligência com relação à segurança do trabalho. Desse modo, nas investigações comprovou-se a falta de procedimentos de prevenção.

Portanto, o zelo no cumprimento das medidas exigidas nos regramentos deve ser compreendido como investimento preventivo, com impacto direto na redução de passivos e na mitigação de riscos de responsabilização civil.

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