
24/11/2021
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Nosso escritório é voltado para o ramo empresarial e se encontra estabelecido desde 1996 prestan
Principais atividades
Nosso escritório é voltado para o ramo empresarial e se encontra estabelecido a mais de 21 anos no mercado, prestando serviços e assessorando empresas, atuando em processos principalmente nas áreas trabalhista e cível. Nossos clientes
Estes serviços são prestados para empresas do ramo metalúrgico, alimentício, comércio de vidros, plásticos, embalagens, construção civil, p
restação de serviços, químicos, comércio varejista, eventos, indústria de tintas, hotelaria e outros, tanto no Rio de Janeiro como em São Paulo. Algumas de nossas realizações
Implantação de banco de horas, através de acordo coletivo, junto ao sindicato da categoria profissional;
Homologação de escalas de revezamento de turnos, também através de acordo com o sindicato de empregados;
Defesas em relação a ações relativas a acidente de trabalho;
Elaboração de contratos e notif**ações extrajudiciais;
Assessoria jurídica por telefone para solucionar diversas questões das empresas;
Atuação em ações perante a Justiça Federal;
Atuação também em ações pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, de falência, cobrança, responsabilidade civil, inclusive perante Juizado Especial Cível. Reconhecimento de aplicação da pena de justa causa judicialmente;
Exames de contratos:
Defesas de natureza trabalhistas e cíveis;
Nosso objetivo
Promover uma advocacia preventiva, orientando nossos clientes, através do suporte oferecido por nosso escritório, no sentido de sanar as irregularidades encontradas, propiciando a redução dos custos. Outros serviços
Acompanhamento semanal de processos, realização de reuniões nas empresas, quando necessário; despachos com o juizes; apresentações de relatórios mensais, além da consultas por telefone. Nossa equipe: é composta por profissionais que visam atender a necessidade do cliente, buscando a orientação mais atual de nossa Jurisprudência e estão sob a supervisão da Dra Sheila Veloso Batista Gonzaga, pós graduada em direito empresarial pela Faculdade Cândido Mandes do Centro, com cursos também no Cepad, Faculdade Estácio de Sá, dentre outros. Auxilio Jurídico
Temos planos para assistência com advogados audiêncistas;
Assistência em processos no MTE (Ministerio do Trabalho e Emprego) e MP (Ministerio Público);
A funcionar normalmente
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PROJETO DE LEI Nº 3906/2021
Governo edita decreto ampliando prazo para suspensão de contratos de trabalho e redução da jornada.
PROJETO DE LEI Nº 1999/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À POPULAÇÃO FLUMINENSE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, RODRIGO BACELLAR, SERGIO FERNANDES , CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MARCELO DO SEU DINO, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, WELBERTH REZENDE, MARTHA ROCHA, GUSTAVO SCHMIDT, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FILIPPE POUBEL, ANDERSON MORAES, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, BRUNO DAUAIRE, GIL VIANNA, FILIPE SOARES, BEBETO, CHICO MACHADO, BRAZÃO, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WALDECK CARNEIRO, GUSTAVO TUTUCA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, VALDECY DA SAÚDE, FABIO SILVA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - F**a vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
§1º - Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§2º - A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - F**a vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
§1º - Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§2º - Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
Art.3º - Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, f**a interrompido o prazo previsto no § 4º do Art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§1º - A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§2º - Pelo mesmo período, f**a suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7174, de 28 de dezembro de 2015 para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 4º - F**a suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
Parágrafo único: Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - F**am suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020
Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, RODRIGO BACELLAR, SERGIO FERNANDES , CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MARCELO DO SEU DINO, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, WELBERTH REZENDE, MARTHA ROCHA, GUSTAVO SCHMIDT, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FILIPPE POUBEL, ANDERSON MORAES, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, BRUNO DAUAIRE, GIL VIANNA, FILIPE SOARES, BEBETO, CHICO MACHADO, BRAZÃO, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WALDECK CARNEIRO, GUSTAVO TUTUCA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, VALDECY DA SAÚDE, FABIO SILVA
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade coibir determinadas práticas e pautar outras condutas no âmbito estadual, tendo em conta o momento que o mundo, o Brasil e o Estado do Rio de Janeiro atravessam.
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva entre pessoas idosas e com doenças crônicas.
Em razão disso, diversas medidas preventivas estão sendo adotadas pelas autoridades, em todas as esferas governamentais, sendo, a mais importante delas, o recolhimento domiciliar das pessoas, de modo a evitar o contato e a propagação da doença, a exemplo do que vem sendo adotado em outros países.
Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro já se encontra em regime de Recuperação Fiscal, tendo sua situação econômica agravada pela crise mundial decorrente da pandemia Covid-19 e pela queda do preço do barril de petróleo.
Dessa forma, a população fluminense mais vulnerável, notadamente a que está no mercado informal e que, atendendo as diretrizes sanitárias, necessitam do isolamento social para conter a disseminação da infecção, não terá condições de auferir rendimentos e arcar com o pagamentos das tarifas dos serviços essenciais, bem como não poderá f**ar à mercê da livre concorrência, que se utiliza da situação excepcional para impor aumento abusivo de preços.
Portanto, é missão do Parlamento, mediando a situação excepcional, fazer com que tais medidas preventivas venham a causar o menor dano possível na vida das pessoas, reforçando a necessidade do isolamento, mas compreendendo que o Estado (em sentido amplo), por si e por suas empresas concessionárias de serviços públicos, bem como a sociedade, devem dividir com a população o ônus decorrente da pandemia.
Dito de outro modo: enquanto perdurar as medidas restritivas de circulação, na ponderação de interesses, deve prevalecer a saúde coletiva em detrimento do direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores, justif**ando-se o presente projeto de lei com o fito de assegurar ao cidadão a continuidade dos serviços públicos, bem como a garantia de manutenção dos preços praticados no mercado.
Por tal razão, o presente projeto tem por finalidade primeira estabelecer a manutenção dos preços praticados no mercado em 01/03/2020, vedando-se o aumento abusivo, que decorre do aumento da demanda em razão da pandemia.
Depois, em razão da paralisação das atividades econômicas durante o período da pandemia, é preciso proibir às concessionárias de serviço público, que interrompam o fornecimento de serviços essenciais como água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás encanado aos consumidores inadimples, mesmo que se trate de dívida atual, medida esta que deve perdurar até o reconhecimento pelo Estado do fim das medidas restritivas decorrentes da pandemia.
Por fim, como o interesse é na manutenção das pessoas em suas residências, deve o Estado deixar de cobrar a multa imposta pela inobservância do prazo de trinta e noventa dias, respectivamente, na abertura dos inventários judiciais e extrajudiciais, nos prazos estabelecidos pelo artigo 1796 do Código Civil e pelo artigo 27, §4º, II, “a”, da lei estadual 7174/2015.
Estas as razões que me fizeram submeter o presente projeto à Casa de Leis.
Legislação Citada
Modelo defesa Cetran
CETRAN - RJ www.cetran.rj.gov.br GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO Dado
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🤔O trabalhador que se aposentar e que continuar trabalhando será atingido pela “Reforma”
Trabalhista?👨🌾 👩🌾 👨🍳 👨🔧 👨🏭 👩🏭 👨🚒 👮♂️ 👩✈️ 👨⚕️
😀Não. A Lei 13.467, da “Reforma” Trabalhista, não alterou as regras de aposentadoria espontânea do trabalhador que se aposenta e continua trabalhando. Desse modo, permanece o entendimento de que a aposentadoria, em si, não acarreta o fim do vínculo de emprego. Ou seja, apenas se o trabalhador quiser pedir demissão ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente dita.
🏛️Esse entendimento é assegurado pela Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST, que dispõe textualmente: “aposentadoria espontânea.
Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
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REFORMA TRABALHISTA COMO FICOU
Reforma trabalhista
100 mudanças na CLT
Confira abaixo as principais mudanças na CLT com a reforma trabalhista:
Jornada intermitente
A jornada hoje é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Pelo novo texto é permitida a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados.
Remuneração
Atualmente, a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Com a reforma trabalhista, o empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
Trabalho Remoto
Atualmente a legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Porém, com a reforma trabalhista, tudo que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Descanso
O trabalhador que atua no regime de trabalho de 8 horas diárias tem direito a uma hora e ao no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Pelo projeto, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Férias
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Trabalho temporário
O texto retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia mudado as regras do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.
Terceirização
A medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos. Para evitar futuros questionamentos, o substitutivo define que a terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa foi criada). A Lei de Terceirização não deixava clara essa possibilidade. A legislação prevê que a contratação terceirizada ocorra sem restrições, inclusive na administração pública.
Contribuição sindical
Atualmente o tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores. Com a reforma trabalhista, a contribuição passa a ser opcional.
Demissão
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício. Pelo novo texto, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
Acordo coletivo
O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência). Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Dessa forma, sindicatos e empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.
Transporte até o trabalho
Atualmente, trabalhadores têm direito a incluir o tempo gasto para chegar ao trabalho como horas de jornada, quando não há acesso em transporte público e a empresa fornece transporte alternativo. Pela proposta do governo, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Ações trabalhistas
Atualmente, o trabalhador que entra com ação contra empresa não arca com nenhum custo e pode faltar até três audiências judiciais. Com a mudança nas leis trabalhistas, o benefício da justiça gratuita passará a ser concedido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os demais, serão obrigados a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária.
Falta de registro
O texto atual da CLT estabelece multa de meio salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência. Pela proposta do Governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado passa a ser de R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno morte, cai para R$ 800,00.
Rescisão contratual
Atualmente é exigido que a homologação do contrato seja feita em sindicatos. Com a mudança, ela passa a ser feita na própria empresa, na presença de advogados do patrão e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato.
Gravidez
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Pela proposta do governo, é permitido o trabalho em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente um atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Férias
Férias parceladas em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho poderá ser diferente de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O limite diário, no entanto, é de 12 horas diárias e de 220 horas mensais.
Participação nos lucros e resultados
O acordo coletivo pode definir as regras para a participação nos lucros e resultados, incluindo parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas.
Jornada em deslocamento
Trabalhadores que vão e voltam ao emprego em transporte oferecido pela empresa têm esse tempo de deslocamento contabilizado como jornada de trabalho. Pela proposta aprovada, um acordo coletivo pode mudar isso.
Intervalo entre jornadas
Hoje, o tempo de almoço, por exemplo, é de um hora. Pela proposta do governo, esse tempo poderá ser diferente. O intervalo entre jornadas tem que ter um limite mínimo de 30 minutos.
Fim de acordo coletivo
A Justiça decidiu que quando um acordo coletivo estava vencido, o último acaba valendo. O Supremo Tribunal Federal, porém, reviu essa decisão. A proposta do governo prevê que as partes podem concordar com a extensão de um acordo coletivo após sua expiração.
Programa de seguro-emprego
Trabalhadores e empregadores, de acordo com o projeto de lei, deverão decidir juntos sobre a entrada no Programa de Seguro-Emprego (PSE).
Banco de horas
As negociações em relação a banco de horas f**arão nas mãos das partes, de acordo com o projeto de lei. No entanto, f**a garantido o acréscimo de 50% no valor pago pela hora extra. Remuneração por produtividade A remuneração por produtividade será decidida também em acordo coletivo.
Registro de ponto
A forma de registro e acompanhamento de ponto pode ser definida em acordo coletivo. Isso flexibiliza, por exemplo, a exigência de ponto eletrônico
MODELO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Veloso Gonzaga Advogados
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VELOSO GONZAGA
Estrada dos Bandeirantes 8591 - Sala 247 – Jacarepaguá - RJ
CEP: 20.001-201. Tel.Fax. (0xx21) 3586.7454 - 2240.8909 - 99213.7655
e-mail: [email protected]
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ao locatário do imóvel sito na ......................................, ....................., RIO DE JANEIRO, RJ - .......................
Sr. .......................
Venho por meio desta, notif**ar V.sa, com fulcro no art.57 da Lei 8245/91, a desocupar, no prazo de 30 dias, o imóvel situado na .............................................., nº ........., ......................................, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: ..........................., sendo este de propriedade da Sr.(a) ............................................., tendo em vista que este(a) não tem mais a intenção de manter a locação que foi firmada por V.sa por prazo indeterminado.
Registra-se ainda, que V.sa não vem pagando pontualmente os respectivos alugueis como ajustado, bem como seus encargos, sendo certo que o referido débito já alcança o montante de R$ ............................. .
É certo também, que tal conduta adotada por V.sa viola expressamente os seus deveres como locatário, na forma do art.23, incisos I e XII da Lei 8245/91, o que viabiliza a interposição de ação de despejo por falta de pagamento.
Além de que, esta conduta também vem causando danos à locadora, eis que esta depende do valor recebido para honrar com seus compromissos, inclusive os referidos encargos se encontram em seu nome e sua inadimplência pode gerar danos morais a mesma.
Portanto, no caso de V.sa não desocupar o referido imóvel, no prazo indicado nessa notif**ação, entregando o mesmo em perfeitas condições, bem como não saldar o supra dito débito na entrega das chaves, ou seja, solucionando a questão em tela de forma amigável, será interposta ação própria, com postulação dos referidos alugueis e seus encargos, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, bem como serão postulados os danos morais e materiais sofridos pela locadora, estando sujeito ainda V.Sa a desocupar o mesmo por meio de força policial, o que pode implicar também no fato de que os pertencentes que estejam no interior do imóvel locado sejam colocados em depósito publico, o que certamente lhe causará também maiores transtornos.
Aliás, veja a propósito, o seguinte dispositivo legal da Lei do Inquilinato:
Art. 65 Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notif**ação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Sem mais,
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.
Advogado - VG ADVOGADOS
OAB-RJ .....
http://www.vgadvogados.jur.adv.br/
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JUSTIFICATIVA DE FALTA
Ao funcionário: _______________________________________
Faltou de ____/_____/_____ à ____/____/_____ Faltas nos últimos 06 meses: _____________
Boas Vindas.
Sentimos a sua ausência, pois você é importante para a nossa equipe.
Você perdeu dinheiro, pois sua falta será descontada e anotada em sua ficha profissional.
Você sabia que é bom ter Excelente ficha representativa de seu valor pessoal ?.
Se pudermos ajudar a evitar outras faltas, Você pode e deve nos procurar.
Por favor, utilize as linhas abaixo escrevendo o motivo de sua falta. Assine e entregue ao seu chefe.
Avisou com antecedência (assinalar com um X).
( ) - SIM
( ) - NÃO, porque _____________________________________________________
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Data: ___/____/______
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SÚMULA 161
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAL PELO NOVO CPC
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Do Título Executivo
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Sendo assim, os processos vão começar já na fase executiva. Na execução de título executivo extrajudicial, o devedor é citado já para efetuar, dentro do prazo de três dias, o pagamento da dívida, sob pena de constrição patrimonial, regra mantida pelo Novo CPC.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo...
Art. 6° do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:..
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
PAGAMENTO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO
SÚMULA Nº 461 - STF - DE 01/10/1964 - DJ DE 12/10/1964
Enunciado:
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Data da Aprovação: 01/10/1964
Fonte de Publicação: DJ de 12/10/1964, p. 3.699
ESTABILIDADE GESTANTE MESMO EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
"A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho"
Foi aprovado nesta quinta-feira dia 16, o Projeto de Lei nº. 252/2010, que proíbe as empresas de telemarketing que efetuem contatos telefônicos com clientes fora do horário comercial.
PROIBIDAS LIGAÇÕES DE EMPRESAS DE TELEMARKETING FORA DO HORÁRIO COMERCIAL
Código de Defesa do Consumidor CDC - Lei 8.078/90
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável...
Das Infrações Penais
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustif**adamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Rio De Janeiro, RJ
22783115
Segunda-feira | 09:30 - 17:30 |
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