Veloso Gonzaga Advogados

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Nosso escritório é voltado para o ramo empresarial e se encontra estabelecido desde 1996 prestando assistência para empresas de diversos segmentos, bem como para condomínios. Principais atividades

Nosso escritório é voltado para o ramo empresarial e se encontra estabelecido a mais de 21 anos no mercado, prestando serviços e assessorando empresas, atuando em processos principalmente nas áreas tra

balhista e cível. Nossos clientes

Estes serviços são prestados para empresas do ramo metalúrgico, alimentício, comércio de vidros, plásticos, embalagens, construção civil, prestação de serviços, químicos, comércio varejista, eventos, indústria de tintas, hotelaria e outros, tanto no Rio de Janeiro como em São Paulo. Algumas de nossas realizações

Implantação de banco de horas, através de acordo coletivo, junto ao sindicato da categoria profissional;

Homologação de escalas de revezamento de turnos, também através de acordo com o sindicato de empregados;

Defesas em relação a ações relativas a acidente de trabalho;

Elaboração de contratos e notif**ações extrajudiciais;

Assessoria jurídica por telefone para solucionar diversas questões das empresas;

Atuação em ações perante a Justiça Federal;

Atuação também em ações pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, de falência, cobrança, responsabilidade civil, inclusive perante Juizado Especial Cível. Reconhecimento de aplicação da pena de justa causa judicialmente;

Exames de contratos:

Defesas de natureza trabalhistas e cíveis;

Nosso objetivo

Promover uma advocacia preventiva, orientando nossos clientes, através do suporte oferecido por nosso escritório, no sentido de sanar as irregularidades encontradas, propiciando a redução dos custos. Outros serviços

Acompanhamento semanal de processos, realização de reuniões nas empresas, quando necessário; despachos com o juizes; apresentações de relatórios mensais, além da consultas por telefone. Nossa equipe: é composta por profissionais que visam atender a necessidade do cliente, buscando a orientação mais atual de nossa Jurisprudência e estão sob a supervisão da Dra Sheila Veloso Batista Gonzaga, pós graduada em direito empresarial pela Faculdade Cândido Mandes do Centro, com cursos também no Cepad, Faculdade Estácio de Sá, dentre outros. Auxilio Jurídico

Temos planos para assistência com advogados audiêncistas;
Assistência em processos no MTE (Ministerio do Trabalho e Emprego) e MP (Ministerio Público);

24/11/2021
18/11/2021
PROJETO DE LEI Nº 3906/2021
24/03/2021

PROJETO DE LEI Nº 3906/2021

Governo edita decreto ampliando prazo para suspensão de contratos de trabalho e redução da jornada.
14/07/2020

Governo edita decreto ampliando prazo para suspensão de contratos de trabalho e redução da jornada.

31/03/2020

PROJETO DE LEI Nº 1999/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À POPULAÇÃO FLUMINENSE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, RODRIGO BACELLAR, SERGIO FERNANDES , CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MARCELO DO SEU DINO, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, WELBERTH REZENDE, MARTHA ROCHA, GUSTAVO SCHMIDT, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FILIPPE POUBEL, ANDERSON MORAES, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, BRUNO DAUAIRE, GIL VIANNA, FILIPE SOARES, BEBETO, CHICO MACHADO, BRAZÃO, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WALDECK CARNEIRO, GUSTAVO TUTUCA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, VALDECY DA SAÚDE, FABIO SILVA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - F**a vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

§1º - Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.

§2º - A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - F**a vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

§1º - Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

§2º - Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.

Art.3º - Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, f**a interrompido o prazo previsto no § 4º do Art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§1º - A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.

§2º - Pelo mesmo período, f**a suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7174, de 28 de dezembro de 2015 para os casos de descumprimento de prazos.

Art. 4º - F**a suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Parágrafo único: Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º - F**am suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020
Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, RODRIGO BACELLAR, SERGIO FERNANDES , CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MARCELO DO SEU DINO, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, WELBERTH REZENDE, MARTHA ROCHA, GUSTAVO SCHMIDT, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FILIPPE POUBEL, ANDERSON MORAES, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, BRUNO DAUAIRE, GIL VIANNA, FILIPE SOARES, BEBETO, CHICO MACHADO, BRAZÃO, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WALDECK CARNEIRO, GUSTAVO TUTUCA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, VALDECY DA SAÚDE, FABIO SILVA

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade coibir determinadas práticas e pautar outras condutas no âmbito estadual, tendo em conta o momento que o mundo, o Brasil e o Estado do Rio de Janeiro atravessam.

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva entre pessoas idosas e com doenças crônicas.

Em razão disso, diversas medidas preventivas estão sendo adotadas pelas autoridades, em todas as esferas governamentais, sendo, a mais importante delas, o recolhimento domiciliar das pessoas, de modo a evitar o contato e a propagação da doença, a exemplo do que vem sendo adotado em outros países.

Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro já se encontra em regime de Recuperação Fiscal, tendo sua situação econômica agravada pela crise mundial decorrente da pandemia Covid-19 e pela queda do preço do barril de petróleo.
Dessa forma, a população fluminense mais vulnerável, notadamente a que está no mercado informal e que, atendendo as diretrizes sanitárias, necessitam do isolamento social para conter a disseminação da infecção, não terá condições de auferir rendimentos e arcar com o pagamentos das tarifas dos serviços essenciais, bem como não poderá f**ar à mercê da livre concorrência, que se utiliza da situação excepcional para impor aumento abusivo de preços.

Portanto, é missão do Parlamento, mediando a situação excepcional, fazer com que tais medidas preventivas venham a causar o menor dano possível na vida das pessoas, reforçando a necessidade do isolamento, mas compreendendo que o Estado (em sentido amplo), por si e por suas empresas concessionárias de serviços públicos, bem como a sociedade, devem dividir com a população o ônus decorrente da pandemia.

Dito de outro modo: enquanto perdurar as medidas restritivas de circulação, na ponderação de interesses, deve prevalecer a saúde coletiva em detrimento do direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores, justif**ando-se o presente projeto de lei com o fito de assegurar ao cidadão a continuidade dos serviços públicos, bem como a garantia de manutenção dos preços praticados no mercado.

Por tal razão, o presente projeto tem por finalidade primeira estabelecer a manutenção dos preços praticados no mercado em 01/03/2020, vedando-se o aumento abusivo, que decorre do aumento da demanda em razão da pandemia.

Depois, em razão da paralisação das atividades econômicas durante o período da pandemia, é preciso proibir às concessionárias de serviço público, que interrompam o fornecimento de serviços essenciais como água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás encanado aos consumidores inadimples, mesmo que se trate de dívida atual, medida esta que deve perdurar até o reconhecimento pelo Estado do fim das medidas restritivas decorrentes da pandemia.

Por fim, como o interesse é na manutenção das pessoas em suas residências, deve o Estado deixar de cobrar a multa imposta pela inobservância do prazo de trinta e noventa dias, respectivamente, na abertura dos inventários judiciais e extrajudiciais, nos prazos estabelecidos pelo artigo 1796 do Código Civil e pelo artigo 27, §4º, II, “a”, da lei estadual 7174/2015.

Estas as razões que me fizeram submeter o presente projeto à Casa de Leis.

Legislação Citada

24/09/2019

CETRAN - RJ www.cetran.rj.gov.br GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO Dado

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