18/05/2021
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. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou no dia 13/5/2021 os embargos de declaração opostos no RE 574706, Tema 69 da Repercussão Geral, na causa referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Esta é considerada causa de grande repercussão econômica e chamada de "tese do século" das principais causas tributárias. Houve modulação dos efeitos e ficou decidido o seguinte:
1 - Quem entrou com ação antes de 15/3/2017 ganhou a restituição do pagamento indevido do ICMS até os últimos 5 anos anteriores à propositura da ação (restituição integral apenas respeitado o prazo prescricional de 5 anos);
2 - Quem não entrou com a ação e entrar agora, ou quem entrou depois de 15/3/2017 terá direito à restituição apenas dessa data em diante e não dos últimos 5 anos (poderá cobrar tudo o que pagou indevidamente desde 15/3/2017 e parar de pagar o indevido);
3 - Ficou decidido que o ICMS a ser restituído é o DESTACADO na nota fiscal;
4 - Como não há parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispensando a interposição de recursos ou com orientação nesse sentido, o que poderia ser feito de acordo com o art. 19 da lei n. 10522/2002, não há nada ainda que permita ao contribuinte ter a tranquilidade de parar de recolher o ICMS apurado dentro da base de cálculo do PIS/COFINS e dar a certeza de que não será autuado;
5 - Também não há ainda nenhuma orientação no sentido de que o valor cobrado indevidamente de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS será devolvido espontaneamente e poderá ser compensado;
6 - Tributaristas sugerem que para se precaver contra autuações e para poder obter a restituição de 15/3/2017 o contribuinte terá de entrar com ação na justiça, caso em que não deve ter dificuldades em obter liminar e decisão favorável.
7 - Caso você não seja advogado e queira saber mais sobre o assunto, consulte um advogado de sua confiança.