07/02/2022
TESTAMENTO VITAL
Pacientes com doenças graves, irreversíveis e sem prognóstico de cura têm recorrido a Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), chamadas de testamento vital, para definir seus últimos desejos de vida. Por este meio, a pessoa expressa todos os cuidados médicos que aceita receber até a ocorrência do óbito.
Comum no continente europeu, o testamento vital aos poucos avança no Brasil, apoiado na noção de morte digna e autonomia do enfermo. A importância das DAV é tanto maior ante o aumento da expectativa de vida da população, além o fato de que o Código de Ética Médica veda a obstinação terapêutica, entendida como a prática de tratamentos inúteis apenas para retardar a morte.
O testamento vital pode ser por instrumento público ou particular. Se feito por instrumento particular, o testador pode dar-lhe publicidade perante terceiros pela sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos do seu domicílio.
Na falta de lei especial, o testamento vital se fundamenta no artigo 15 do Código Civil, segundo o qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Cabe esclarecer, ao ensejo, que a observância das Diretivas Antecipadas de Vontade não significa eutanásia, que é abreviação da vida mediante ação ou omissão. Diferente disso, as DAV enquadram no conceito de ORTOTANÁSIA, porque nesta o médico deixa de adotar, com obstinação terapêutica, procedimentos invasivos e inúteis, respeitando, ao contrário, a vontade do paciente manifestada nas diretivas antecipadas.