José Ricardo Teixeira & Vladimir Andrade Advogados

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08/05/2017

O juiz do Trabalho Substituto da 49ª Vara do Trabalho do TRT/RJ, Munif Saliba Achoche, condenou a empresa Eternit - localizada no bairro Guadalupe, município do Rio de Janeiro - a pagar R$ 30 milhões de dano moral coletivo pelo uso de amianto na fabricação de artefatos de fibrocimento. O mineral, também conhecido como asbesto, tem sua utilização proibida em 50 países, por ser cancerígeno e causador de diversas doenças pulmonares.
No Brasil, a Lei 9.055/95 restringiu em muito o uso do amianto em seus diversos grupos, mas ainda assim manteve a possibilidade de exploração e comercialização da crisotila (asbesto branco). Contudo, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 3.579/01, que estabeleceu a proibição de extração do asbesto em todo o Estado, bem como estabeleceu um cronograma de prazo de 2 a 4 anos a ser observado em relação à proibição feita quanto à fabricação e comercialização de vários produtos, inclusive de produtos derivados do amianto.
A ação civil pública foi proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (PRT1) que requereu, entre outros itens, a substituição do uso do amianto, ampliação do rol de exames de controle de saúde de todos os ex-empregados e os atuais, além da condenação por dano moral coletivo. Documentos e testemunhas comprovaram que houve diversos óbitos e adoecimentos de funcionários que se expuseram à substância e adquiriram câncer de pulmão, laringe e estômago, além de outras enfermidades como asbestose e mesotelioma peritoneal (tipo de câncer). Além do uso de amianto, a PRT1 apontou uma série de outras irregularidades no ambiente de trabalho. A empresa não informou aos trabalhadores os riscos que corriam, não forneceu equipamento de proteção adequado, mantinha um ambiente de trabalho com muita poeira e os funcionários tinham o costume de lavar seus uniformes em casa. Segundo o Ministério Público do Trabalho, não há limite seguro de exposição ao amianto.
De acordo com a ré, sempre foram observados os limites e normas relativas ao uso do amianto, existindo, inclusive, uma empresa contratada como responsável pelas medições no local de trabalho. A reclamada alegou ainda que está em fase inicial a implementação de uma tecnologia que permitirá a substituição do amianto por uma matéria-prima alternativa.
O magistrado concluiu pela fixação do prazo de 18 meses para a substituição do amianto na empresa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por atraso. Enquanto isso, deve ser observado o limite máximo de 0,1 f/cm3 da substância, sob pena de multa de R$ 50 mil por constatação de irregularidade. Foi deferida ainda a realização dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna de estômago e laringe, além de mesotelioma de peritônio e de periocárdio para os ex-funcionários e os atuais, sob pena de multa de R$ 30 mil de descumprimento por cada trabalhador. A ré custeará as despesas de deslocamento e hospedagem dos ex-empregados que moram há mais de 100 quilômetros de distância dos locais de serviços médicos, sob pena de multa de R$ 30 mil por empregado. O dano moral coletivo no valor de R$ 30 milhões também foi deferido. As multas e indenização serão revertidas a projetos ou entidades que serão especificadas pelo MPT.

08/05/2017

A 3ª Turma do TRT/RJ condenou a Rio de Janeiro Refrescos Ltda (Coca-Cola) ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um vendedor por conta do assédio moral sofrido ao passar por situações vexaminosas, como punições por não ter alcançado a meta de vendas. A decisão do colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, juíza Convocada Raquel de Oliveira Maciel, reformou a sentença de 1º grau, que havia indeferido o pedido do obreiro.

Na petição inicial, o trabalhador afirmou ter sido vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada. A humilhação sofrida devia-se à exposição do nome do autor como um dos cinco piores vendedores do mês e por ter que passar por um corredor polonês formado por todos os empregados da reclamada.

A empresa, em sua defesa, afirmou que os argumentos do vendedor não eram verdadeiros e que não passavam de mera criação fantasiosa.

A juíza Convocada Raquel de Oliveira Maciel, ao analisar o recurso do trabalhador, ressaltou que a própria testemunha trazida pela empresa confirmou a existência do "corredor polonês", que era de conhecimento geral e se tratava de um "instrumento de punição e humilhação, sempre ligado à ideia de castigo para que todos conheçam quem é a pessoa penalizada".

A magistrada assinalou, ainda, que o fundamento que embasou o pedido de indenização foi a humilhação sofrida em decorrência da exposição do nome do autor, bem como a questão do corredor polonês, razão pela qual o trabalhador deve obter reparação patrimonial proporcional à lesão.

08/05/2017

A 10ª Turma do TRT/RJ julgou procedente a ação de um empregado aposentado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que reivindicava o direito à permanência no seu plano de saúde. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges.
Aposentado por tempo de serviço em 3 de setembro de 2012, após quase 30 anos de empresa, o profissional retornou à ativa e foi dispensado sem justa causa em 12 de agosto de 2015, com remuneração mensal de R$ 3.371,08. Segundo ele, o edital de licitação de privatização da CSN, publicado no Diário Oficial em 1992, garantia aos que já operavam na siderúrgica a partir desta data o direito à permanência no plano de saúde após a aposentadoria. Direito esse que, segundo o obreiro, foi negado no momento de sua dispensa.
A CSN negou que o edital de privatização previsse o direito à manutenção do plano de saúde do empregado que viesse a se aposentar e tivesse o contrato rescindido. Ressaltou que não havia por que se falar em direito adquirido, uma vez que na ocasião em que o edital foi publicado o trabalhador não estava aposentado. Acrescentou que o acordo coletivo 2008/2009 deixou claro em sua cláusula 15ª que o plano seria conferido apenas a empregados na ativa e seus dependentes.
O relator do acórdão observou que a siderúrgica concedia até a privatização, ocorrida após a admissão do trabalhador, assistência médica gratuita aos empregados e aposentados. Como o benefício foi mantido pelo edital de licitação, um direito adquirido estaria sendo violado. "O direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, máxime porque o faz justamente no momento em que o trabalhador mais necessita do convênio médico", assinalou o magistrado em seu voto. A decisão ratificou a sentença proferida pelo juiz Leandro Nascimento de Soares, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

25/09/2015

Nancy Andrighi: Juridicamente não há como proibir Uber

De acordo com a ministra, projetos de lei que pretendam proibir apps como da Uber são incompatíveis com o CC, o marco civil da internet e a lei 12.529.

Quinta-feira, 24/9/2015

"Todas as leis municipais, estaduais ou distritais que venham a proibir o uso de aplicativos de intermediação para consumidores e motoristas proprietários de veículo firmem entre si contrato de transporte individual padecem de grave vício de inconstitucionalidade."

A declaração é da ministra Nancy Andrighi, do STJ, em palestra na tarde de hoje no II Congresso Brasileiro de Internet.

De acordo com a ministra, projetos de lei que pretendam proibir apps como da Uber são incompatíveis com o CC, o marco civil da internet e a lei 12.529.

"A lei 12.468 regulamenta apenas a profissão de taxista, mas não a de motorista particular nem contrato de transporte privado individual. No transporte privado individual impera a autonomia da vontade do motorista, que tem o direito de aceitar e firmar o contrato com o consumidor de acordo com sua conveniência."

Segundo a corregedora nacional de Justiça, aplicativos como a Uber são instrumentos digitais de intermediação de contratos de locação de veículos com motorista. “As leis Federais não regulam os aplicativos de internet, pelos quais os motoristas particulares e consumidores firmam entre si o contrato.”

"Juridicamente não há como proibir tais aplicativos com base nessas leis que são diariamente invocadas. Não vi, até o momento, qualquer notícia do que os maiores interessados têm a dizer sobre a questão. A discussão sobre a proibição ou não de aplicativos de intermediação de contratos de transporte não pode ser pautada exclusivamente por pressão política de certas categorias profissionais como tem sido feito, mas sim no interesse dos consumidores privados de transporte individual. É interesse do consumidor, e deveria ser do Estado, que a livre concorrência seja fomentada e jamais restringida. Os consumidores devem ser os primeiros a ser ouvidos quando o Estado pretende proibir qualquer atividade econômica lícita. Todos devemos ficar atentos aos ventos da modernidade, porque só eles nos levam para o sucesso e a paz social."
Fonte: Migalhas.com

24/09/2015

QUEDA EM UPA REDUNDA EM INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Atrio Rio Services Tecnologia e Serviços Ltda., que atua no mercado de terceirização, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora que sofreu queda durante a jornada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itaguaí. A decisão do colegiado reformou a sentença, de 1º grau, que havia negado o pedido.

Em sua inicial, a profissional relatou ter sofrido acidente de trabalho em março de 2011 que resultou em seu afastamento das atividades laborais. Ela disse ter tropeçado no piso irregular da copa e caído sobre a mão direita, o que acarretou entorse do punho direito. Ainda segundo a obreira, ela não foi amparada pelo seguro acidentário em razão de não ter a qualidade de segurada. Para embasar o pedido de indenização por dano moral, a trabalhadora alegou que a hipótese era de culpa presumida da empresa, por se tratar de acidente de trabalho típico.

Por sua vez, a empregadora não negou o acidente, mas informou que este “se deu em razão de a própria reclamante ter escorregado”, mas que o piso “estava em bom estado de conservação”, o que afastaria sua responsabilidade pelas lesões e pelos prejuízos sofridos pela empregada.

Em que pese o laudo pericial constante do processo não ter constatado qualquer irregularidade no piso da copa da UPA, o relator do acórdão, considerou que houve responsabilidade da empresa pelo acidente, até porque o fato ocorreu em 2011, e a perícia, em 2014.

“O CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, emitido pela reclamada, descreve o acidente de trabalho e as lesões da autora. Assim, ao contrário do que pretende a ré, a ocorrência de acidente de trabalho típico, nas dependências da empresa, caracteriza, sim, acidente de trabalho, presumindo-se a culpa do empregador”, assinalou o magistrado, para quem “é evidente que a lesão sofrida pela autora causou-lhe perda e redução temporária para as atividades laborais, estando presentes os requisitos que autorizam a reparação por dano moral”.

22/09/2015

BABÁ QUE TRABALHAVA EM SUA PRÓPRIA CASA NÃO TEM VÍNCULO RECONHECIDO Data Publicação: 21/09/2015 10:22 -

Uma babá que, em sua própria residência, tomava conta de uma criança em horário integral não conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a família do menor. A 6ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto da relatora do acórdão, confirmou a sentença, de 1º grau, 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido. O colegiado entendeu que não é possível configurar, no caso, o trabalho doméstico, pelo fato de o serviço não ter sido prestado na casa dos contratantes da obreira.

De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida em fevereiro de 2013 para exercer a função mediante o pagamento mensal de R$ 500,00, tendo sido dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Ela pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e condenados os réus ao pagamento de diferenças contratuais e resilitórias, pois jamais recebera o salário mínimo instituído por lei federal (cujo valor, à época, era de R$ 678,00).

Na audiência em 1ª instância, os pais da criança não compareceram, e a juíza aplicou a revelia e a pena de confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. Contudo, ao analisar o relato da babá, a magistrada entendeu que não estavam presentes todos os requisitos para a configuração do emprego doméstico.

“Mesmo fazendo trabalho de babá, não há como enquadrar a reclamante como trabalhadora doméstica, já que os serviços eram prestados na sua residência, o que não se coaduna ao requisito formal fixado no Art. 1º, da Lei Nº 5.859/72”, ressaltou a juíza.

Para a relatora, a confissão dos réus faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora da ação, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Em seu voto, a magistrada destacou dois aspectos para o reconhecimento de vínculo de emprego. O primeiro é a necessidade dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade. E o segundo, voltado para o trabalhador doméstico, é a obrigatoriedade de os serviços serem prestados na residência do empregador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

17/09/2015

EMPREGADA DEMITIDA POR CORRUPÇÃO NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma ex-empregada da Vale S. A. que pleiteava a reversão da dispensa por justa causa por acusação de corrupção e desvio de dinheiro. Para a Turma, o quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) apresentou detalhadamente os motivos da dispensa e respalda sua decisão.

A trabalhadora foi contratada em 1980 como datilógrafa e, em 27 anos de trabalho, se tornou coordenadora executiva de governança corporativa da Vale. No entanto, após auditoria interna, foi dispensada por justa causa. Em reclamação trabalhista, alegou não ter sido comunicada do motivo do desligamento e pedia a reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Vale informou que a auditoria comprovou a participação da coordenadora e de seu marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. De acordo com a empresa, como assistia reuniões sigilosas e tinha informações privilegiadas, ela as repassava para o marido e para empresas terceirizadas contratadas pela Vale. Dentre outras irregularidades, ela teria subcontratado uma empresa de engenharia da qual era sócia. "Era a autora quem autorizava o seu próprio pagamento", destacou a Vale em sua peça de defesa.

O juiz de origem concluiu que, apesar de não ter sido produzida prova de que o aumento patrimonial da família da empregada nos últimos anos ter relação com as irregularidades indicadas, houve quebra do elemento de confiança que deve nortear o contrato, "pelo fato da trabalhadora ter recebido favorecimento pessoal de uma empreiteira (viagem com a família para Trancoso em avião particular), o que contraria o que disposto no regulamento interno da empresa".

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu haver nos autos elementos de convicção para o reconhecimento da prática de falta grave, e manteve a sentença. "Não existe almoço grátis", destacaram os desembargadores no acórdão.

O relator do agravo de instrumento da ex-empregada contra decisão que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, desembargador convocado Claudio Couce de Menezes, não constatou as violações legais ou as divergências jurisprudenciais apontadas por ela. Ele observou ainda que os embargos declaratórios da trabalhadora considerados protelatórios pelo Regional, que lhe aplicou multa, "foram utilizados com o claro e evidente propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão", o que foge à finalidade dos embargos.

A decisão foi unânime.

16/09/2015

Notícias do TRT/RJ
DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS
Data Publicação: 16/09/2015 11:09 -

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza da 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, "como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular".

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido "por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador". A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Desta decisão, cabe recurso ao TST.

14/09/2015

DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DE SER MOTIVADA

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a reintegrar um empregado dispensado de forma imotivada. A decisão do colegiado reformou a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador. O profissional foi admitido em 1980, sem prévia aprovação em concurso público, e acabou desligado dos quadros da empresa em 2011.

A Cedae alegou que a demissão estava respaldada por negociação coletiva, segundo a qual a companhia se comprometia a garantir o emprego de 99% de seus trabalhadores efetivos, o que permitiria, então, a dispensa imotivada de 1% dos seus empregados em determinado período.

Ao interpor recurso, o empregado requereu a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a hipótese era de dispensa sem motivação de empregado público. Segundo ele, a atitude da empresa violaria os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589.998, ao qual foi atribuída repercussão geral, declarou ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em seu voto, o relator do acórdão, ressaltou que o ingresso do obreiro nos quadros da Cedae se deu antes da promulgação da Constituição de 1988, época em que não havia exigência de concurso público, mas nem por isso a administração pública indireta está dispensada de observar os princípios constitucionais que a regem.

De acordo com o magistrado, "não obstante a jurisprudência do C. TST, através do inc. II da Súmula 390, ter firmado entendimento sobre a inexistência do direito do empregado de sociedade de economia mista à estabilidade no emprego, certo é que, declarada nula a dispensa pela falta de motivação, deve-se recompor a situação anterior à dispensa, restabelecendo-se o vínculo de emprego".

Além de determinar o retorno do empregado ao trabalho, a Turma condenou a empresa a pagar parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração, garantidos todos os direitos e vantagens existentes na data do seu desligamento, a mesma função e as mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento.

Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

11/09/2015

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a unicidade do vínculo de emprego de uma profissional que trabalhou em duas lojas da rede Werner Cabeleireiro, uma no Shopping Iguatemi, na zona norte da Capital, e outra no Barra Shopping. A cabeleireira pleiteava o reconhecimento de um único contrato de trabalho e da existência de grupo econômico, embora na CTPS ela tivesse dois registros de contrato e não houvesse identidade societária entre as duas empresas, apesar de ambas serem integradas por pessoas da mesma família.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a jurisprudência e a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminham no sentido de que a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo autoriza o reconhecimento de um único vínculo de emprego.

De acordo com os autos, o primeiro contrato, com a loja no Shopping Iguatemi, teve início em dezembro de 2001. Em 1º de agosto de 2007, a cabeleireira pediu transferência para a loja no Barra Shopping. No dia seguinte, já dava expediente na outra empresa do grupo, tendo prestado serviço até o dia 1º de outubro de 2012. Para esse segundo período, foi feito um novo registro na CTPS, com a empresa Werner Systems Cabeleireiro Ltda. Em sua defesa, a empresa alegou que não integra grupo econômico e que estaria prescrito o primeiro contrato de trabalho, celebrado formalmente com a empresa W.W.265 Cabeleireiros Ltda.

Na prática, caracterizada a existência de grupo econômico, o trabalhador pode exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico.

Para comprovar a existência do grupo econômico, não reconhecida em 1ª instância, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira verificou que os dois empregadores integram a conhecida rede de salões de beleza Werner Coiffeur. Ao consultar o site do grupo na internet, o magistrado constatou "que os dois locais de trabalho informados pela reclamante (Barra Shopping e Shopping Iguatemi - atual Shopping Boulevard Rio) aparecem na aba "Localizador de Lojas'. Portanto, são duas lojas' pertencentes à mesma pessoa jurídica. Nesse contexto, é irrelevante que as duas empresas não tenham a mesma composição societária. Deve prevalecer o fato de serem ambas integrantes de uma mesma rede (ou grupo) de empresas", ressaltou o relator.

Segundo o voto do desembargador, "o fato de ambos os locais de trabalho indicados pela reclamante serem identificados como sendo um salão de cabeleireiro "Werner Coiffeur' se coaduna perfeitamente com a alegação da autora, de que solicitou transferência de local de trabalho, sem, em momento algum, desejar desligar-se do emprego, o que demonstra que a extinção do primeiro contrato de trabalho inocorreu. Aliás, o pedido de transferência somente faz sentido quando se está diante de um mesmo e único empregador porque, se houver mais de um empregador, o único pedido possível seria de dispensa. Por isso, afigura-se fraudulenta a dispensa e a imediata contratação da empregada em outra empresa do grupo".

09/09/2015

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento a um empregado de horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocamento a pé entre a portaria da empresa e o local onde ele tinha acesso a seu cartão de ponto. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, que ratificou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense.

O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que esse lapso não era registrado nos espelhos de ponto e, portanto, não era pago.

Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do obreiro dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em 1ª e 2ª instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.

"A norma em apreço exige ("é obrigatória', diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado", assinalou em seu voto o desembargador.

O magistrado salientou, ainda, que "se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal", com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula Nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

09/09/2015

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por trabalhador que perdeu um dedo em acidente de trabalho e alegara culpa exclusiva da empresa, a Walmart Brasil Ltda. Os desembargadores acompanharam o entendimento do juízo de origem de que houve culpa concorrente, uma vez que o empregado não estava usando equipamento de proteção e a empregadora foi negligente na fiscalização.

O empregado, na função de encarregado da seção de mercadorias, sofreu o acidente no dia 7 de agosto de 2009. Ele contou ter se apoiado em uma longarina para retirar uma caixa. Ao tentar pegá-la, desequilibrou-se e, na queda, prendeu sua aliança na longarina, o que provocou a lesão e a consequente amputação do dedo anelar da mão esquerda. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou que a culpa do acidente era exclusiva da empresa por não ter fornecido os equipamentos de segurança.

A empregadora, por sua vez, argumentou que sempre orientou seu quadro de pessoal sobre os procedimentos a serem executados, bem como sempre disponibilizou materiais e ferramentas em perfeitas condições de uso. Salientou, ainda, que sempre observou as normas de segurança do trabalho, nunca sendo negligente com a saúde ou integridade física dos seus empregados.

A 2ª Vara do Trabalho de Niterói, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.447,95, entendendo que houve culpa concorrente pela ausência de fiscalização efetiva por parte do empregador e comportamento negligente do empregado. A decisão levou o trabalhador a recorrer.

No segundo grau, o relator do acórdão, avaliou que a sentença foi adequada, inclusive no que diz respeito ao cálculo da indenização. "Está provado que o autor (empregado) não usava equipamento de segurança (luvas de proteção) quando houve a lesão, sendo inequívoca a ação imprudente e negligente realizada. Já a ré (empregadora) tem seu fator de culpa, eis que não houve fiscalização adequada", concluiu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos.

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