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Penha e Oliveira Advocacia e Consultoria

Penha e Oliveira Advocacia e Consultoria ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TRABALHISTA, IMOBILIÁRIO, CÍVEL, CONSUMIDOR, JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS (IHERING, — Espírito do Direito Romano, t. I, § 24).

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Nosso Escritório atua há mais de 05 anos assessorando e promovendo suporte jurídico aos nossos clientes, sejam eles pessoa física ou jurídica, buscando sempre a melhor solução das demandas apresentadas. Somente a vontade pode dar ao direito o que constitui sua essência, — a realidade. Por mais elevadas que sejam as qualidades intelectuais de um povo, se faltam a força moral, a energia e a pe

rseverança nesse povo, jamais poderá o direito prosperar. Quem Somos
APRESENTAÇÃO
O escritório tem sólida atuação junto a Pessoa Física e Jurídica, sendo estas, empresas de diversos setores da economia, principalmente pequenas e médias empresas, tais como: Comécio, Prestadores de serviços, Pequenas Industrias e Outros. Nesses diversos segmentos, o escritório provê suporte jurídico amplo à atividade empresarial, em âmbito Regional, com foco especial em questões relacionadas à relações do Direito Civil, Defesa e proteção do consumidor, Contratos, Relações de Trabalho, relações do Direito de Família, tanto em âmbito consultivo, administrativo e judicial e, ainda, através de mecanismos alternativos de solução de disputas (mediação e arbitragem). HISTÓRIA
Fundado em 2009, unindo a formação acadêmica e a experiência, buscamos imprimir agilidade na resolução dos interesses e questões jurídicas de clientes com profissionalismo e competência. Desde o início das atividades a preocupação foi manter um atendimento personalizado, permitindo uma maior sintonia com nossos clientes. Nosso escritório estatui como sua Missão: A Competência em produzir e otimizar soluções para os interesses de nossos clientes com confiança, parceria, ética, conhecimento e criatividade jurídica. Assim, entendido:
CONFIANÇA - Procuramos desde o início da relação com nossos clientes deixar todos os pontos claros e nos colocamos sempre a disposição para qualquer dúvida que venha a ocorrer no, início, meio e fim dos processos, de maneira a garantir a segurança e confiabilidade em nosso trabalho. PARCERIA - Focamos como metas estratégicas a formação de parcerias com nossos Clientes, levando em consideração a flexibilidade nas formas e critérios de contratação.
ÉTICA - Nos procupamos sobremaneira com os mais elevados valores de honestidade, verdade e justiça, em todos os seus relacionamentos. CONHECIMENTO - Buscamos incessantemente novas informações, teorias, leis e decisões sobre as matérias jurídicas e negociais de interesse do Cliente. CRIATIVIDADE - O Escritório é dinâmico, aceita o desafio de oferecer soluções jurídicas inovadoras e respeita as tradições legais e os princípios éticos.
Áreas de Atuação
NOSSO ESCRITÓRIO MANTÉM SEU FOCO NAS SEGUINTES ÁREAS DO DIREITO:

PESSOA FÍSICA
Direito do Trabalho
Direito do Consumidor
Direito Civil
Direito das Famílias
Direito Penal ou Criminal

PESSOA JURÍDICA
Direito do Trabalho
Direito do Consumidor
Direito Civil
Direito Penal ou Criminal
Obs: Buscamos trabalhar em diálogo permanete com as empresas pareceiras, visando previnir conflitos que possam gerar processos futuros contra nossos clientes.

A funcionar normalmente

Parabéns a todas as mulheres.
08/03/2022

Parabéns a todas as mulheres.

07/03/2022

Lei 11.340/2006
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Boa tarde.
05/03/2022

Boa tarde.

Área de atuação.
26/02/2022

Área de atuação.

DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA)O que são danos morais presumidos?Em regra, os danos morais devem ser provados por q...
25/02/2022

DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA)
O que são danos morais presumidos?
Em regra, os danos morais devem ser provados por quem os alega em juízo. Porém, em algumas hipóteses o dano moral pode ocorrer de forma presumida, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica.
Em tais casos, basto que o autor comprove o ato ilícito sofrido, que o dano moral estará configurado de forma automática, ou seja, não será necessária a comprovação da culpa e a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva, privacidade, e atualmente os dados pessoais.
Para ficar claro cito como exemplo a negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), neste caso o dano moral é presumido, a pessoa não precisa provar que passou vergonha ou humilhação ao solicitar um crédito ou ter a negativa pela restrição que consta em seu nome, bas tando que comprove que não contratou produto ou serviço junto a empresa que negativou seu nome.
Abaixo passo a citar alguns exemplos de situações corriqueiras em que o STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido:
A) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);
B) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);
C) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);
D) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);
E) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);
F) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);
G) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);
H) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);
I) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);
J) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);
K) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);
L) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);
M) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.” Neste último caso, o STJ tem admitido o dano presumido, mas quando o tema é a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, o tema comporta decisões conflitantes no Tribunal.

Boa tarde.
24/02/2022

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Bom dia...
23/02/2022

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07/10/2021

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Boa tarde. Em função da pandemia estarei atendendo em sistema de home office. Atendimento exclusivamente pelo telefone 2...
28/09/2021

Boa tarde.
Em função da pandemia estarei atendendo em sistema de home office. Atendimento exclusivamente pelo telefone 21-96418-2368 de segunda a sexta das 9:00 as 18:00hs.

08/07/2021
Direito Penal em debate

Direito Penal em debate.

Falaremos sobre a derrubada dos ventos do presidente ao pacote anticrime e sua repercussão na vedação à realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.




29/06/2021
17/06/2021
Minuto do Consumidor

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ

"É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.”

Obs: devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável.

Julgados: AgRg no AREsp 642115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016;

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Tel: 21-96418-2368
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16/06/2021
Minuto do Consumidor

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ

"As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.”

Julgados: REsp 974138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016;

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09/06/2021

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ
"A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.”

Precedentes: AgRg no AREsp 461448/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014;

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"Gratidão é a memória do coração!"Antístenes
07/06/2021

"Gratidão é a memória do coração!"

Antístenes

07/06/2021

"FALANDO SOBRE DIREITO DO TRABALHO"

- Rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, ou seja, por culpa do empregador e do empregado.

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02/06/2021
Falando sobre direito do trabalho

"Falando sobre direito do trabalho"

- Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador e por iniciativa do empregado.

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02/06/2021
Minuto do Consumidor

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 466)"

Julgados: AgInt no AREsp 972028/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
23/02/2017; AgInt no AREsp 968496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp
1606775/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg nos EDcl
nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; AgInt no
AREsp 859739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016; REsp 1199782/PR
(recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. (VIDE INFORMATIVO
DE JURISPRUDÊNCIA N. 542) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 42) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

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02/06/2021
Falando sobre direito do trabalho

"Falando sobre direito do trabalho"

- Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador e por iniciativa do empregado.

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27/05/2021

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ
1- "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130/STJ)."
2 - "O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro."
1) Precedentes: AgRg no REsp 1523947/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015,
DJe 03/08/2015; (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUÊNCIA N. 534) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (dentre outros)
2) Precedentes: AgRg no AREsp 613850/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 376268/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; AREsp 638649/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/02/2015, DJe 18/02/2015.
(dentre outros)
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24/05/2021
23/05/2021
Minuto do Consumidor

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ
1- "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 40) (Súmula 404/STJ)"

2- A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59)"

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20/05/2021
Minuto do Consumidor

MINUTO DO CONSUMIDOR
STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 41) (Súmula 385/
STJ)"

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20/05/2021

"Falando sobre Direito do Trabalho"
Rescisão do contrato de trabalho através de acordo entre empregador e empregado!






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Rio De Janeiro, RJ
22780-808

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

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021964182368

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Lei 11.340/2006
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Boa tarde.
Área de atuação.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA)
O que são danos morais presumidos?
Em regra, os danos morais devem ser provados por quem os alega em juízo. Porém, em algumas hipóteses o dano moral pode ocorrer de forma presumida, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica.
Em tais casos, basto que o autor comprove o ato ilícito sofrido, que o dano moral estará configurado de forma automática, ou seja, não será necessária a comprovação da culpa e a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva, privacidade, e atualmente os dados pessoais.
Para ficar claro cito como exemplo a negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), neste caso o dano moral é presumido, a pessoa não precisa provar que passou vergonha ou humilhação ao solicitar um crédito ou ter a negativa pela restrição que consta em seu nome, bas tando que comprove que não contratou produto ou serviço junto a empresa que negativou seu nome.
Abaixo passo a citar alguns exemplos de situações corriqueiras em que o STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido:
A) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);
B) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);
C) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);
D) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);
E) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);
F) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);
G) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);
H) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);
I) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);
J) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);
K) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);
L) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);
M) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.” Neste último caso, o STJ tem admitido o dano presumido, mas quando o tema é a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, o tema comporta decisões conflitantes no Tribunal.
Boa tarde.
Bom dia...
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Em função da pandemia estarei atendendo em sistema de home office. Atendimento exclusivamente pelo telefone 21-96418-2368 de segunda a sexta das 9:00 as 18:00hs.
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