Guilherme Porto

Guilherme Porto Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal.

Atuamos na defesa em inquéritos policiais, ações penais de crimes em geral e recursos nos tribunais superiores.

Terceiro cliente absolvido no mês 🙌🏻
13/09/2023

Terceiro cliente absolvido no mês 🙌🏻

O livramento condicional é o direito legal concedido ao apenado, o qual na antecipação de sua reinserção ao convívio soc...
28/01/2023

O livramento condicional é o direito legal concedido ao apenado, o qual na antecipação de sua reinserção ao convívio social, mediante o cumprimento de alguns requisitos, possibilitando o cumprimento de parte de sua pena em liberdade.

Não deixe o seu familiar preso de forma desnecessária, contrate uma advogado criminalista para garantir a liberdade do seu familiar.

Porto advogados (21)97211-7838. Plantão 24h em todo o Estado do RJ.

Requisitos do livramento condicional no código penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e dr**as afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento f**ará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei de Execução Penal - Do Livramento Condicional

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especif**ará as condições a que f**a subordinado o livramento.

O objetivo da referida audiência é verif**ar a ocorrência de maus-tratos, tortura ou outros tipos de irregularidades que...
14/12/2022

O objetivo da referida audiência é verif**ar a ocorrência de maus-tratos, tortura ou outros tipos de irregularidades que possam ter ocorrido no momento da prisão.

A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

A audiência de custódia deve ser feita até 24 horas após a prisão em flagrante e é a primeira oportunidade do acusado de conseguir a sua liberdade.

O papel do advogado é muito importante, podendo demonstrar ao Juiz ilegalidades na prisão, pedindo o relaxamento ou pedir a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para que o acusado possa responder ao processo em liberdade, sem a necessidade de f**ar preso.

Tire as suas dúvidas comigo agora: (21)97211-7838.

Plantão de atendimento 24h no RJ.

Agende agora mesmo uma consulta comigo e veja se você tem algum mandado de prisão aberto. Fazemos consulta em delegacia ...
13/12/2022

Agende agora mesmo uma consulta comigo e veja se você tem algum mandado de prisão aberto.

Fazemos consulta em delegacia e no portal do judiciário.

(21)97211-7838

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do STJ entendeu ser possível a remição parcial da pen...
17/10/2022

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do STJ entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, f**aram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos.

Ao interpretar a norma, o STJ sempre entendeu que o fato de o Estado não proporcionar ao preso meios para trabalhar ou estudar não era motivo suficiente para reconhecer em seu favor a remição ficta da pena. Saiba mais: http://kli.cx/hv5s

REsp 1.953.607

Imagem de uma mão com chave tentando abrir um par de algemas em outra pessoa e o texto "REMIÇÃO DE PENA é admitida para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia "

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia absolvido um réu da acusação de po...
07/10/2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia absolvido um réu da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão do reconhecimento da nulidade do flagrante obtido por policiais militares do Rio de Janeiro. Na abordagem, os agentes da Polícia Militar teriam utilizado violência desnecessária contra o acusado, que não ofereceu resistência.

Além de conceder o habeas corpus, o colegiado determinou a remessa da decisão ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à Corregedoria da Polícia Militar do estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

"Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o processo, um dos policiais disse que, durante patrulhamento, avistou um homem que estaria segurando uma arma de fogo. Ao perceber a chegada da polícia, ele teria jogado a arma no chão e se rendido. Por seu turno, o acusado afirmou que, mesmo sem oferecer resistência, foi agredido por um dos agentes com um chute no rosto. O exame de corpo de delito comprovou os ferimentos. Ele negou que estivesse com a arma.

HC 741270 em 14/09/2022.

A jurisprudência do STJ entende que, tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno e mediante o rompimento de o...
08/09/2022

A jurisprudência do STJ entende que, tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que impede a aplicação do Princípio da Insignificância.

Saiba mais sobre o tema na nossa : http://kli.cx/hmce

Imagem de uma pessoa tentando entrar em janela pelo lado de fora e o texto "Princípio da insignificância não é aplicável para furto cometido durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo"

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver três homens que haviam sido con...
01/09/2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver três homens que haviam sido condenados no Rio de Janeiro por associação para o tráfico de dr**as, por entender que, para o reconhecimento desse crime, é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte, que exige provas robustas da estabilidade do vínculo entre os agentes para caracterizar a associação. Apesar da absolvição, a turma manteve a condenação referente ao crime de tráfico de dr**as.

O caso dos autos teve origem em operação policial que aconteceu na Comunidade Nova Holanda, na cidade do Rio. Três homens foram presos e, no local, foi encontrado mais de um quilo de co***na, além de materiais utilizados para fracionar e embalar a droga.

Ônus da prova não pode ser atribuído ao acusado

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no processo, não foram comprovadas circunstâncias que demonstrassem a vontade dos agentes de se associarem de forma estável para a prática do tráfico, como exigido no tipo penal, assim como não se indicou o prazo ao longo do qual os réus estariam associados, nem quais seriam as suas funções no grupo.

A magistrada afirmou que não pode haver condenação por associação embasada apenas no que foi apontado pelo juízo de primeiro grau. Segundo explicou, a obrigação de demonstrar a presença dos elementos capazes de caracterizar a associação para o tráfico é de quem acusa, mas, mantida a situação do processo, haveria uma inversão desse ônus, impondo-se aos acusados a tarefa de comprovar sua inocência.

"Concluo, dessa forma, que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de dr**as, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes", declarou a relatora.
Leia o acórdão no HC 739.951.

Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do STJ, por maioria, decidiu que ...
25/08/2022

Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do STJ, por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.

Conheça o caso http://kli.cx/hgln

Foto de mulher olhando pela janela e o texto "PRISÃO DOMICILIAR para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos"

Parte intimada pela delegacia a prestar depoimento sobre investigação de um crime em inquérito policial.Não vá de forma ...
15/08/2022

Parte intimada pela delegacia a prestar depoimento sobre investigação de um crime em inquérito policial.

Não vá de forma alguma sozinho prestar depoimento na delegacia sem o acompanhamento de um advogado criminalista. Sua liberdade está em jogo.

Ligue agora. Atendimento 24h em todo o RJ.
(21) 97211-7838
(22) 99271-7802.

Não é possível desclassif**ar o crime de estupro de vulnerável, mediante prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,...
09/08/2022

Não é possível desclassif**ar o crime de estupro de vulnerável, mediante prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, para delito de importunação sexual, quando presente dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro.

Esse e outros entendimentos estão na página de Precedentes Qualif**ados do STJ, que traz informações atualizadas sobre a tramitação de processos, permitindo pesquisas por palavras-chaves e vários outros critérios.

Saiba mais http://kli.cx/hbdg

foto de uma adolescente cabisbaixa encostada na parede. Acima o texto: "Estupro de vulnerável não pode ser desclassif**ado para delito de importunação sexual"

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Rio De Janeiro, RJ

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