16/05/2026
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 71.242,00 (setenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais), a título de indenização pela conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas (integrais e proporcionais), valor este obtido mediante exclusão das parcelas indevidas de férias proporcionais e respectivo adicional de 1/3 do montante total indicado na planilha da autora, mantida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo. O valor deverá ser atualizado incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, observado o seguinte: até 08/12/2021, aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.