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21/02/2026

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04/07/2022

Mais uma notícia-crime sobre caso MEC é enviada à PGR pela ministra Cármen Lúcia
Em petição ao STF, o deputado federal Professor Israel Batista também pede que seja apurado eventual vazamento de informações sobre ações da PF pelo presidente da República.

28/06/2022 16h00 - Atualizado há
353 pessoas já viram isso

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou nesta terça-feira (28) mais uma notícia-crime ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para que, “considerando os termos do relato apresentado e a gravidade do quadro narrado”, se manifeste sobre pedido de instauração de procedimento investigatório contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. A peça aponta supostas irregularidades no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da atuação dos pastores evangélicos Gilmar Santos e Arilton Moura.

Na Petição (PET 10434) apresentada contra o presidente e contra o ex-ministro da Educação Milton Ribeiro, o deputado federal Israel Matos Batista (PSB-DF), conhecido como Professor Israel Batista, apresenta informações do próprio Ministério Público acerca de elementos que indicariam a possibilidade de vazamento das apurações no caso e de interferência ilícita de Jair Bolsonaro. Segundo ele, a prova de que isso ocorreu foi o envio de auto circunstanciado ao STF apontando esses indícios.

O parlamentar cita, ainda, o relato de que Milton Ribeiro teria mantido conversa telefônica com o presidente, em que teria sido advertido de eventual busca e apreensão. Batista pede a adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos fatos, especificamente quanto aos tipos penais de peculato (artigo 312 do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal), sem prejuízo de outros a serem apurados pelo Ministério Público, como corrupção ativa e passiva.

Leia a íntegra do despacho.

VP//CF

Leia mais:

27/6/2022 - Caso MEC: ministra Cármen Lúcia envia à PGR notícia-crime contra presidente da República

18/03/2022

DECISÃO
14/03/2022 08:10
Quinta Turma determina revisão de arquivamento de inquéritos sobre fraude de mais de R$ 2,5 milhões
​Por descompasso com a legislação vigente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para tornar sem efeito uma decisão de arquivamento de inquéritos e determinar o envio dos autos ao procurador-geral do Ministério Público de São Paulo (MPSP), para a revisão do pedido de arquivamento formulado pela acusação.

No recurso, uma empresa de fomento mercantil pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o parecer do MPSP pelo arquivamento de dois inquéritos policiais que investigaram crimes de estelionato, simulação de duplicatas e formação de quadrilha.

Um dos inquéritos foi aberto por representação da empresa de factoring, que apontou a emissão de 252 duplicatas frias por uma transportadora, sua cliente, no valor de mais de R$ 2,5 milhões.

O outro inquérito, que tramitou em conjunto, foi instaurado a pedido da transportadora contra um de seus funcionários, o qual, segundo a empresa, teria sido o único responsável e beneficiário das fraudes. Em seu depoimento, o funcionário confessou a emissão das duplicatas frias e a falsificação das respectivas notas fiscais, mas alegou que tudo foi feito no interesse econômico dos sócios da empresa e de seus familiares.

Controle sobre homologação de arquivamento de inquérito é excepcional
Após a apresentação do relatório final, com a síntese dos depoimentos das testemunhas, vítimas e investigados, o promotor entendeu haver dúvida razoável acerca da autoria dos crimes, pois os investigados se acusaram mutuamente, e requereu o arquivamento do caso – o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.

A empresa de factoring impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas o TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem o direito líquido e certo de impedir o arquivamento do respectivo inquérito, pois é da competência do MP valorar a suficiência ou não das provas para a instauração da ação penal.

O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a decisão de homologação de arquivamento de inquérito admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Para o magistrado, a análise do relatório final confeccionado pela autoridade policial demonstra que os delitos investigados tiveram sua materialidade comprovada, pois duplicatas frias foram efetivamente emitidas e negociadas, o que causou prejuízo para a empresa de factoring.

Prova de materialidade e indícios de autoria permitem abertura da ação penal
Segundo Noronha, a autoria dos crimes, ao menos em parte, foi adequadamente apurada, tendo havido a identificação do funcionário que os executou. "A dúvida que existe é apenas se agiu em benefício próprio ou em benefício dos sócios da sacadora e de seus familiares", acrescentou o relator.

No entender do ministro, a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria mediata e imediata caracterizam justa causa para a ação penal, não sendo exigível sua demonstração plena e irrefutável no encerramento da investigação criminal.

Ao dar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a justificativa apresentada para o arquivamento "fortalece o uso de empresas como escudo para a prática de condutas delituosas", já que, segundo ele, prevalecendo esse entendimento, toda vez que administradores e funcionários se acusassem mutuamente haveria impunidade.

"Estratégias de defesa ancoradas na imputação de responsabilidade aos demais investigados (uns aos outros) não podem impedir a persecução penal em prejuízo da vítima, a quem se deve garantir o acesso à Justiça e o devido processo legal", afirmou.

Ao citar precedentes das turmas de direito penal, o magistrado acrescentou que a "excepcional intervenção" do Poder Judiciário para desconstituir decisões de arquivamento de inquérito inadequadamente fundamentadas encontra apoio na jurisprudência do STJ (RMS 24.328 e HC 66.171).

Leia o acórdão do RMS 66.734.

Destaques de hoje
STJ traz novos avanços no entendimento sobre o reconhecimento de pessoas
Uso de máscaras segue obrigatório no STJ com apoio na Resolução 33/2021
STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC
Quarta Turma reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RMS 66734

19/06/2021

Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Não indicação clara e precisa de dispositivo legal de lei federal: admissibilidade?

A Primeira Turma destacou entendimento de que "impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação".

A decisão foi tomada no AgInt no AREsp 1.340.641, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.

Direito processual penal – Com​petência
Justiça militar: competência segundo a Lei 13.941/2017.

A Terceira Seção reafirmou que "a Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. Inteligência da alínea 'c' do inciso II do artigo 9º do CPM".

O entendimento foi firmado no julgamento do CC 163.365, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, citando entendimento do mesmo colegiado no CC 157.328, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Direito processual penal – Recu​​rsos
Recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Negativa de segmento pelo relator. Princípio da colegialidade: ofensa?

No julgamento do AgRg no HC 657.331, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma afirmou que "é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, assegurando-se a defesa, no caso, de irresignação a interposição de agravo regimental (Súmula 568 do STJ – 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema').".

Direito processual civil – Recursos e outros m​​eios de impugnação
Agravo interno. Inadmissibilidade ou não provimento. Mero inconformismo: multa do art. 1.021, do CPC?

A Primeira Turma firmou o entendimento de que "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.761.394, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Direito do consumidor – Direit​​o

17/04/2021

DECISÃO
16/04/2021 08:00
Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão
​Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque "na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor", afirmou a ministra.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
Por ser de competência do município, STJ suspende liminares em Cuiabá sobre internações de pacientes com Covid
Presidente do STJ é homenageado em obra jurídica sobre cidadania e direitos humanos
Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão
Manutenção deixará sistemas informatizados do tribunal indisponíveis neste sábado (17)
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1835598

12/03/2021

Cassada decisão que condenou Jean Wyllys a pagar indenização à deputada Bia Kicis
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a publicação que motivou a condenação está abrangida pela imunidade parlamentar.

11/03/2021 20h48 - Atualizado há
242 pessoas já viram isso
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu sentença da 6ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente um pedido de reparação por danos morais formulado pela atual deputada federal Bia Kicis (PSL-DF) contra o então deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). Kicis, que na época era procuradora do Distrito Federal, se sentiu ofendida por uma foto publicada por Willys, em julho de 2015, em sua página no Facebook, em que ela aparece ao lado de integrantes do Movimento Social Foro de Brasília entregando um pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff ao ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, com a seguinte legenda: "levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões".

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1195622, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que condenou o ex-deputado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais. Para o TJ-DFT, Wyllys teria extrapolado os limites da imunidade parlamentar, que não alcançaria ofensas dirigidas a terceiros não congressistas.

Imunidade

Gilmar Mendes observou que o entendimento pacífico do STF é de que a imunidade parlamentar material (artigo 53 da Constituição Federal) abrange as manifestações, palavras ou opiniões relativas ao desempenho do mandato político, ainda que proferidas externamente às casas legislativas, pois constituem natural projeção do exercício das atividades parlamentares. Destacou, ainda, que o Supremo também já se pronunciou no sentido de que a imunidade parlamentar material não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a qualquer pessoa.

Comentários genéricos

Segundo o ministro, a foto publicada em rede social, além de não estar dirigida especificamente contra Kicis, tem natureza estritamente política. O nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar, assim, atrai a incidência da imunidade parlamentar. Além disso, o relator assinalou que o TJ-DFT reconheceu o caráter genérico dos comentários, sem qualquer direcionamento a Kicis.

Em seu entendimento, a presença de Kicis na foto que se tornou icônica de um movimento político, mesmo sem que detivesse mandato parlamentar na época, não pode ser impedimento para sua utilização por seus opositores, ainda que acompanhada de comentários desairosos. O ministro ressaltou que, em caso semelhante, o Supremo já reconheceu que insultos dirigidos genericamente a um grupo opositor, no embate político, estão inseridos no âmbito da imunidade parlamentar.

Para o relator, como as opiniões proferidas por Jean Wyllys ocorreram dentro do exercício do mandato e estão relacionadas com seu exercício, “condená-lo à indenização consiste em violação de suas prerrogativas parlamentares, estabelecidas pela Constituição”.

PR/AS//CF

Processo relacionado: ARE 1195622

03/03/2021

DECISÃO
02/03/2021 20:40
Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma
Em julgamento realizado nesta terça-feira (2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma concedeu habeas corpus para anular prova obtida durante invasão policial não autorizada em uma casa e absolver um homem condenado por tráfico de dr**as. Os policiais alegaram que tiveram autorização do morador para ingressar na casa – onde encontraram cerca de cem gramas de maconha –, mas o acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve como se opor.

"A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança", afirmou o relator.

Segundo ele, deve ser vista com muita reserva a afirmação usual de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, principalmente quando a diligência não é acompanhada de documentação capaz de afastar dúvidas sobre sua legalidade.

Conc​​​lusões
Ao firmar o precedente, a Sexta Turma estabeleceu cinco teses centrais:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

Direito funda​​​mental
A posição defendida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais – teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.

O ministro lembrou que a Constituição estabeleceu como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, ao mesmo tempo em que previu como únicas hipóteses para o ingresso da polícia (ou de qualquer outra pessoa) o consentimento do morador, as situações de flagrante delito ou desastre, a necessidade de prestar socorro e a ordem judicial – neste caso, apenas durante o dia.

Segundo o relator, o STF, ao julgar o RE 603.616, decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões concretas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.

Discricionariedad​​e
No contexto brasileiro, Schietti destacou que a maior parte das prisões por tráfico de dr**as não decorre de investigações, mas de flagrantes durante o policiamento ostensivo.

Entretanto – observou –, a situação de flagrância capaz de permitir que seja afastado o direito do morador à intimidade e à inviolabilidade do domicílio deve ser comprovada por motivos concretos e urgentes. O ministro lembrou que, se o próprio juiz só pode determinar uma busca e apreensão em decisão fundamentada, não seria razoável permitir que um servidor da segurança pública tivesse total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.

"Aliás, releva destacar que os tribunais, em regra, tomam conhecimento dessas ações policiais apenas quando delas resulta a prisão do suspeito, ou seja, quando atingem o fim a que visavam. O que dizer, então, das incontáveis situações em que agentes do Estado ingressam em domicílio, muitas vezes durante a noite ou a madrugada – com tudo o que isso representa para os moradores –, e nada encontram?", questionou o ministro.

Estig​​​matização
Rogerio Schietti citou posições doutrinárias segundo as quais o flagrante que deve autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, é o que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, mas não na hipótese de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.

Ele também mencionou pesquisas que relacionam as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de grupos e tipos marginalizados como potenciais criminosos, o que faz com que as abordagens policiais se voltem frequentemente contra pessoas que já são objeto de exclusão. De acordo com o ministro, é preciso que o Brasil freie as violações abusivas de lares da população carente.

"Chega a ser – para dizer o mínimo – ingenuidade acreditar que uma pessoa abordada por dois ou três policiais militares, armados, nem sempre cordatos na abordagem, livremente concorde, sobretudo de noite ou de madrugada, em franquear àqueles a sua residência", comentou.

Bons exempl​​os
O ministro lembrou que já existem corporações policiais no Brasil – a exemplo das polícias militares de São Paulo e de Santa Catarina – que equiparam seus agentes com câmeras acopladas aos uniformes ou capacetes, não só para a salvaguarda dos cidadãos, mas para a própria proteção dos agentes.

Essas iniciativas, segundo ele, devem ser seguidas por todos os governos estaduais, pois a medida – entre outros benefícios – permitirá que se avalie se houve justa causa para o ingresso na residência e se o eventual consentimento do morador foi realmente livre. Até que tal providência seja ultimada em todo o país – acrescentou o relator –, nada impede que os policiais usem as câmeras de celulares para fazer o registro.

A Sexta Turma determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Leia o voto​ do relator. ​​​​

Destaques de hoje
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Ministro Nefi Cordeiro pede aposentadoria após sete anos no STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 598051

03/03/2021

DECISÃO
02/03/2021 08:00
Descoberta de dr**as com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento
A apreensão de dr**as na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de dr**as. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo dr**as em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de co***na.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de co***na, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de co***na com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, "sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões".

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
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Ministro Nefi Cordeiro pede aposentadoria após sete anos no STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 611918

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