Diogo M. Mendes - Advogado e Consultor Jurídico

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Cível -

01/11/2020

AÇÃO REDIBITÓRIA
Compradora de carro defeituoso tem dever de devolvê-lo após ação indenizatória

A compradora de um veículo que ajuíza ação redibitória e obtém decisão favorável pela restituição integral e atualizada do valor pago tem a obrigação de devolver o automóvel à fornecedora. A tentativa de permanecer com o bem viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento ilícito.

Judiciário mandou montadora devolver dinheiro e indenizar por carro defeituoso, mas nada disse sobre devolução do veículo

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma montadora que foi condenada a devolver o dinheiro da venda de um automóvel, com pagamento de custas causadas pelos defeitos apresentados e indenização por danos morais. A decisão, no entanto, não mandou a consumidora devolver o carro.

O pedido de devolução, considerando a rescisão contratual, foi feito pela montadora após a sentença que declarou extinta a execução da condenação total, no valor de R$ 173 mil. Mas foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O entendimento das instâncias ordinárias foi de que a contestação não formulou, sequer de forma alternativa, a restituição do veículo. Depois, a sentença não ordenou a devolução do bem, e mesmo diante dessa omissão, a montadora não fez o pedido em apelação.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da restituição da quantia paga na hipótese de produto com defeito, leva à rescisão do contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração.

Isso significa que o produto volta à fornecedora, que devolve o dinheiro ao consumidor. Ou seja, é consequência natural da eficácia restitutória da sentença de procedência da ação redibitória. O recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor.

“Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que foi acompanhado à unanimidade na 3ª Turma.

REsp 1.823.284

27/10/2020

Reconhecimento por foto não basta para condenação, decide STJ

6ª turma absolveu homem condenado por assalto exclusivamente com base em reconhecimento de testemunhas por foto.

Não é possível condenar alguém exclusivamente com base em reconhecimento por foto. Assim decidiu a 6ª turma do STJ, nesta terça-feira, 27, ao conceder habeas corpus a homem condenado por assalto, exclusivamente com base nesse tipo de prova. O voto condutor foi do relator, ministro Rogerio Schietti.

O assalto aconteceu em 2018 em uma churrascaria na cidade de Tubarão/SC. Segundo testemunhas, durante a operação, o réu usava capuz que caia várias vezes, motivo pelo qual disseram reconhecer o suspeito.

No entanto, em liminar concedida no dia 2 de outubro, Schietti observou que as vítimas disseram que eram "ameaçadas para que não olhassem para os acusados", o que de certa forma pode contradizer o reconhecimento do acusado. Além disso, as vítimas relataram que o homem possui aproximadamente 1,70 de altura, entretanto, o paciente acusado possui 1,95 metros.
Defesa

O defensor público Thiago Yukio, em sustentação, ressaltou que as testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico na fase policial, não puderam repetir o reconhecimento na fase judicial. O defensor destacou a "disparidade" de 25 centímetros entre a altura que as testemunhas julgaram ter o assaltante e a altura que tem o paciente.

A advogada Dora Cavalcanti, por meio do Innocence Project Brasil, associação sem fins lucrativos voltada a enfrentar questões sobre condenações de inocentes no país, sustentou como amicus curiae no processo.

A causídica destacou dados do Innocence Project de Nova York que mostram que de 375 casos que foram objeto de uma reversão na Justiça, 69% tiveram, na raiz da condenação equivocada, um problema no reconhecimento.

Outro dado apresentado pela advogada, de um conjunto de universidades, mostra que de 2.679 casos, mais de 40% de casos que são revertidos houve um reconhecimento equivocado. Nos casos de roubo, o dado copilado é de 81%.

"O reconhecimento feito de forma frágil não deve, isoladamente, à míngua de outras provas de corroboração independentes, servir para lastrear uma sentença condenatória."

Mudança de postura

O relator, ministro Rogerio Schietti, começou seu voto parabenizando a criatividade do defensor que, para evidenciar a gritante diferença de altura, colocou a fotografia do jogador Lionel Messi, que tem 1,60m, ao lado do também jogador Zlatan Ibrahimovic, que tem 1,95m. Schietti também ressaltou que as pesquisas do Innocence Project foram essenciais para o voto.

O ministro recordou caso julgado pela turma em que a vítima recebeu um e-mail do delegado de polícia com a foto de quem ele considerava ser o maior suspeito pedindo para ela confirmar. "O que já denota grande falha desse ato", acrescentou.
"Para o crime de roubo, a 'rainha das provas' é o reconhecimento. Por isso, ele deveria ter um grau de confiabilidade que não retirasse qualquer segurança quanto à sua utilização em uma sentença condenatória. Mas o que vemos, infelizmente, é uma praxe policial totalmente divorciada dessa orientação e dessas diretrizes de um código, diga-se de passagem, que já caminha para os seus 80 anos. Deveria ter sido compulsoriamente aposentado, mas está aí, ainda que com algumas atualizações, regendo o nosso sistema jurídico criminal."

Schietti destacou que o ato formal de reconhecimento indica um procedimento que, raríssimas vezes, é observado. Para o ministro, quando chega em juízo, geralmente o magistrado se limita a perguntar à vítima se ela confirma ter feito o reconhecimento à polícia.

"Essa prova, que já tem um grau de subjetividade muito grande, é ainda mais falível quando não se observa o procedimento mínimo previsto no CPP, é uma prova colhida inquisitoriamente, sem presença do advogado, de um juiz ou do MP. O que se faz em juízo é uma confirmação de um ato processual, uma prova indireta."

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Para o relator, é preciso que a turma exija uma mudança de postura dos envolvidos, sobretudo das polícias Civil e Federal.

"É preciso, segundo penso, e coloco de forma sincera e com muito orgulho de pertencer a uma turma que se abre a essa possibilidade, eu proponho que nós coloquemos um ponto final nessa história e passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura. Primeiro da Polícia Civil e Federal, que passem a respeitar o CPP. As formalidades não são inúteis, são essenciais para a preservação da liberdade."
Diante disso, concluiu:

I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Assim, concedeu a ordem para absolver o paciente das acusações que lhe foram feitas e, ao corréu, reduziu a sanção para 4 anos e 5 meses de reclusão.

A turma acompanhou o voto do relator por unanimidade, com ponderações do ministro Nefi Cordeiro.

Processo: HC 598.886

14/08/2020

Compradora será indenizada em R$ 50 mil por vícios de construção em imóvel

Contrato foi rescindido e quantia paga será restituída.

Uma compradora que adquiriu imóvel de construtora conseguiu a rescisão do contrato e será indenizada em R$ 50 mil após provar diversos vícios de construção. A decisão é da juíza de Direito Thais Caroline Brecht Esteves, da 5ª vara Cível de Santos/SP.

A cliente ingressou com ação contra a construtora alegando que, após a aquisição, o imóvel se deteriorou ante a existência de vícios na construção. Sendo assim, pediu a rescisão contratual com a restituição das quantias pagas, além do recebimento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o laudo técnico deixou claro os vícios observados no imóvel e a correlação entre eles e o processo defeituoso de construção, o que aponta para a responsabilidade da construtora.

“Assim, comprovados os vícios na construção do imóvel, de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.”

Além disso, a magistrada afirmou que não há dúvidas de que a impetrante suportou danos morais.

“O laudo pericial indica que o imóvel apresentou uma grande quantidade de problemas em decorrência dos vícios de construção, sofrendo a requerente com o perecimento de móveis, com a prematura e acelerada degradação do imóvel e mesmo com problemas de saúde.”

Sendo assim, julgou a ação parcialmente procedente e decidiu pela rescisão contratual e pela restituição da quantia paga pela compradora. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

Processo: 1021128-95.2018.8.26.0562

18/07/2020

STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel

Decisão da 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP.

A 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários.

Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

"Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em 2º grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio válido

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJ/SP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o Tribunal paulista, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicionada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do CC de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/02, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico.”

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular – desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo S. Exa., “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em segredo

Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido.”

Processo: REsp 1.809.548

03/07/2020

Prescrição para vício oculto em imóvel é de um ano após fim do financiamento

A ação referente a vício oculto de construção, no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada no máximo até um ano após o término do contrato de financiamento ao qual o seguro está vinculado.

Vício oculto em imóvel só pode ser cobrado em até um ano após o fim do financiamento, nos casos de apólice vinculada ao SFH

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários, considerando o prazo prescricional de um ano previsto no Código Civil (alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206).

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, resultantes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

"Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita", afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.

Direito Público
A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada — assinalou —, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de Direito Público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

"Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional", disse ela.

Base atuarial
A regulamentação da apólice pública — comentou Isabel Gallotti — exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.

"Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido."

Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.

Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.

Com a quitação do financiamento — prosseguiu Gallotti —, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

Marco inicial
A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.

Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo — que é de um ano — começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.

No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, "acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio".

Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.

"Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.743.505

30/06/2020

Honorários de sucumbência baseiam-se em soma de tratamento médico e danos morais, define ministra do STJ

Ministra Nancy Andrighi reformou acórdão que decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange tão somente o valor líquido da condenação em danos morais.

Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, os honorários de sucumbência baseiam-se em soma dos procedimentos médico-hospitalares e dos danos morais. Assim decidiu a ministra Nancy Andrighi em recurso interposto por beneficiário.

Em decisão interlocutória, o juízo de 1º grau declarou que os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o somatório dos procedimentos médico-hospitalares e dos danos morais.

O TJ/SP, no entanto, deu provimento ao recurso do plano de saúde, fixando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tão somente, o valor arbitrado a título de danos morais. Para o Tribunal de origem, a decisão que fixou a respectiva base de cálculo como a somatória dos procedimentos médico-hospitalares e indenização por danos morais configura excesso de execução.

Ao apreciar o recurso do beneficiário e do escritório de advocacia, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJ/SP, ao entender que a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange tão somente o valor líquido da condenação em danos morais, divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação deve abranger tanto o valor dos danos morais como o montante econômico da obrigação de fazer consistente no valor da cobertura indevidamente negada.

Assim, proveu o recurso e restabeleceu a decisão de 1º grau.

Processo: REsp 1.876.470

20/06/2020

Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação, diz STJ

Pedestre que é atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas deve ser considerado consumidor por equiparação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado para a aplicação do artigo 17 do Código de Defensa do Consumidor, segundo o qual, em relação a fato do serviço, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

Incidência do CDC não pressupõe que vítima seja também passageira do ônibus

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que permitiu ao pedestre vítima do atropelamento pleitear indenização pelo acidente. Ao reconhecer a incidência do CDC, a decisão atrai a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 para ajuizamento da ação, o que evita a prescrição do direito.

O acórdão de segundo grau não reconheceu a equiparação a consumidor, o que levou à aplicação do prazo trienal de prescrição, segundo o Código Civil. Como a ação foi ajuizada passados quatro anos após o acidente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia apontado a prescrição.

“Não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado. O importante é que tenha sido vítima de acidente de consumo durante a prestação do serviço. Com isso, incide o CDC para reconhecer a existência de relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

REsp 1.787.318

19/06/2020

Devedor deve ser pessoalmente intimado para cumprir sentença mesmo se permaneceu revel

Decisão é da 3ª turma do STJ, mantendo acórdão do TJ/SP.

Em julgamento no último dia 2, a 3ª turma do STJ debateu a necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis.

O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, do TJ/SP, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de cognição, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram representante judicial nos autos.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ministro Sanseverino lembrou que, em regra, a intimação para cumprimento da sentença realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/15).

“Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".

Assim, apontou S. Exa., o novel CPC “pouco espaço deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.760.914

18/06/2020

ART. 248 DO CPC/2015
Citação por carta entregue a terceiro em endereço comercial é inválida, diz STJ

A citação de pessoa física pelo correio se dá com entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 248, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015.

Entrega deve ser feita em mãos, exigindo o carteiro a assinatura da pessoa citada

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para determinar a nulidade de citação feita por carta no endereço em que o citando atua como administrador comercial, mas entregue a um terceiro.

Este procedimento foi considerado válido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou ofensa ao CPC, que em seu artigo 248 disciplina o tema. O parágrafo 1º dispõe que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.

O ministro explicou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o citando exerce atividade como sócio administrador “não é suficiente para afastar a norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que tomou conhecimento da ação monitória contra si”.

A citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.

REsp 1.840.466

08/06/2020

Escritório de advocacia não deve pagar anuidade, decide TRF-3

Conforme a decisão, cobrança não tem previsão legal.

Por decisão unânime, a 3ª turma do TRF da 3ª região afastou a cobrança de anuidade de escritório de advocacia paulista por ausência de previsão legal.

No caso, o juízo de 1º grau concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições anuais cobradas pela OAB/SP da sociedade de advogados constituída pelos impetrantes. No reexame necessário, a turma acompanhou o voto do relator, desembargador Federal Antonio Cedenho.

Segundo o relator, a Ordem não pode instituir cobrança não prevista em lei, ainda que possua natureza jurídica sui generis, submetendo-se ao ordenamento jurídico, em especial à CF, que no art. 5º assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. “Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.”

Assim, foi mantida a decisão do juízo de origem.

Processo: 5027224-06.2018.4.03.6100

04/06/2020

STJ concede Habeas Corpus a réu preso provisoriamente desde 2015

Prisão preventiva não pode representar antecipação da pena. E ela deve ser fundamentada em fatos recentes, que indiquem o risco que a liberdade do acusado representa para os meios ou fins do processo penal.

Ministro Schietti Cruz entendeu que não estão presentes requisitos da preventiva

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um ex-policial civil do Rio de Janeiro que estava preso desde 2015. A decisão é de 19 de maio.

O réu foi preso — primeiro temporariamente, depois preventivamente — sob a acusação de participar de grupo criminoso formado por policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Rio de Janeiro que extorquia empresários. Ele foi condenado em segunda instância a 39 anos de reclusão por integrar organização criminosa, extorsão mediante sequestro e concussão.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos da prisão preventiva — elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal — não estão mais presentes. Afinal, o réu está preso há mais de cinco anos e deixou a Polícia Civil do Rio há quase três. Assim, uma vez em liberdade, não poderá usar seu cargo para exigir quantias indevidas de empresários.

“É importante destacar que os empresários extorquidos foram ameaçados de intervenção policial. Não se tem notícia de violência física contra as vítimas e não há risco de interferência na instrução criminal, finalizada há mais de três anos. O réu nunca exteriorizou intenção de fuga e o advogado assinala que ele tem se ‘dedicado [...] com total afinco aos estudos e desempenha, regularmente, em horário integral, atividade laboral’ na prisão”, avaliou Schietti Cruz.

O ministro também apontou que outros réus do caso, inclusive alguns apontados como líderes da organização criminosa, não mais estão presos. Dessa maneira, com base no princípio da proporcionalidade, o magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com outros acusados.

“O Superior Tribunal de Justiça reparou um enorme erro processual ao conceder a ordem no Habeas Corpus, determinando a soltura do policial e de mais cinco pessoas, entre elas as que estavam em prisão domiciliar. Com a decisão, todos foram colocados no mesmo patamar e tratados de forma isonômica, como exige a Constituição Federal".

HC 551.047

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