27/05/2026
A marca de uma empresa vai muito além de sua função identificadora no mercado. Trata-se de um ativo patrimonial com relevante valor econômico e, como tal, pode ser alcançado por credores para a satisfação de dívidas judiciais.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Nesse contexto, a marca, enquanto bem incorpóreo dotado de valor econômico, pode ser objeto de constrição judicial.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu art. 130, reconhece a natureza patrimonial da marca ao assegurar ao titular o direito de ceder seu registro e licenciar seu uso, evidenciando sua possibilidade de exploração econômica e, consequentemente, de oneração.
Esse ativo integra o patrimônio do titular e pode ser penhorado, observadas as formalidades legais, inclusive quanto ao registro perante o INPI. Além da penhora da marca em si, também é possível a constrição de receitas dela decorrentes, como royalties provenientes de contratos de licenciamento.
Uma vez efetivada a penhora, a utilização e exploração econômica da marca pelo titular podem sofrer severas restrições. Se a constrição recair sobre a própria titularidade do ativo, a empresa poderá ser proibida de usá-la, caso alienada em leilão judicial para pagamento da dívida.
A jurisprudência brasileira tem admitido tais medidas, especialmente quando inexistem outros bens capazes de garantir a execução, observando-se os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas e empresários passem a enxergar a marca como um ativo financeiro estratégico que pode não apenas gerar receitas, mas também ser exposto a riscos patrimoniais em caso de inadimplemento.
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