Ribeiro da Luz Advogados

Ribeiro da Luz Advogados Escritório de Advocacia -
Advocacia Cível e Empresarial. Direito do Trabalho
www.ribeirodaluz.com Somos aqueles com quem se pode contar.

O Ribeiro da Luz Advogados, escritório de advocacia fundado em 2009, possui experiência nas áreas de direito civil, empresarial e direito do trabalho, atuando preventivamente ou em ações judiciais. Acreditamos na troca de experiências com o cliente e envolvimento humanizado nos casos que nos são apresentados. Nossa missão é unir o conhecimento, experiência e filosofia de trabalho para entregar o m

elhor resultado possível de acordo com os objetivos do cliente. Acreditamos nas relações e parcerias a longo prazo e entendemos o impacto que nosso trabalho gera na vida das pessoas.

Pagar pela produção de um conteúdo não transfere automaticamente os direitos de exploração desse material. Essa transfer...
26/08/2026

Pagar pela produção de um conteúdo não transfere automaticamente os direitos de exploração desse material. Essa transferência exige previsão clara e delimitada no contrato.

No carrossel, a nossa sócia Camila Gullo analisa os três cenários mais comuns envolvendo direitos autorais em contratos com criadores de conteúdo.

Arrasta para conferir. ➡️

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Estamos com vaga de estágio em nosso time!Se você é estudante de Direito do 2º ao 6º período e quer desenvolver sua carr...
22/06/2026

Estamos com vaga de estágio em nosso time!

Se você é estudante de Direito do 2º ao 6º período e quer desenvolver sua carreira em um ambiente dinâmico e comprometido com a excelência jurídica, essa oportunidade é para você.

📩 Preencha o formulário no link da bio e faça parte do nosso time.

Em contratos de publicidade que envolvem campanhas com artistas, influenciadores, marcas, agências e uso de imagem, a cl...
17/06/2026

Em contratos de publicidade que envolvem campanhas com artistas, influenciadores, marcas, agências e uso de imagem, a cláusula de risco reputacional se tornou uma previsão essencial da relação contratual.

Isso porque eventual crise de imagem, seja do criador de conteúdo ou da Marca, pode atingir simultaneamente todos os envolvidos na operação. Por esse motivo, os contratos já devem estabelecer, de forma objetiva, os seguintes pontos:

- Hipótese de suspensão da campanha, inclusive diante de risco de dano reputacional, mesmo nos casos em que o impacto à imagem ainda não tenha se concretizado;

- Possibilidade de retirada imediata dos conteúdos e interrupção da veiculação;

- Encerramento antecipado da parceria; e as

- Consequências práticas e financeiras decorrentes dessas medidas para ambas as Partes.

Em publicidade digital, a repercussão pública ocorre de forma imediata, o que exige previsões contratuais claras para gestão de crise e contenção dos impactos reputacionais envolvidos.
Por Liandra Marconcini

O Ribeiro da Luz Advogados foi destaque entre os principais escritórios do país na categoria Mídia e Entretenimento pela...
16/06/2026

O Ribeiro da Luz Advogados foi destaque entre os principais escritórios do país na categoria Mídia e Entretenimento pela Leaders League 2026.

Para a avaliação, foram analisados casos trabalhados pelo escritório tanto na área contenciosa quanto de consultoria e contratos com temáticas do setor.

O reconhecimento reflete o compromisso contínuo do nosso escritório com a excelência técnica e a qualidade no atendimento aos nossos clientes.

Parabenizamos todo o nosso time por essa conquista e agradecemos a confiança dos nossos clientes e parceiros!

Nosso time esteve presente no Rio2C 2026!Um dos maiores festivais de criatividade e economia criativa da América Latina,...
11/06/2026

Nosso time esteve presente no Rio2C 2026!

Um dos maiores festivais de criatividade e economia criativa da América Latina, o evento reuniu referências do setor e foi uma oportunidade valiosa para reencontrar clientes, fortalecer parcerias e absorver o que há de mais atual no universo da economia criativa.

O CONAR publicou ontem(01/06) a versão atualizada do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com v...
02/06/2026

O CONAR publicou ontem(01/06) a versão atualizada do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com vigência imediata.

As novas diretrizes trazem mudanças relevantes para marcas, agências e criadores de conteúdo. Nossa advogada Yasmim Ribeiro reuniu os principais pontos no carrossel a seguir.

O CONAR publicou hoje a versão atualizada do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com vigência ...
02/06/2026

O CONAR publicou hoje a versão atualizada do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com vigência imediata.

As novas diretrizes trazem mudanças relevantes para marcas, agências e criadores de conteúdo. Nossa advogada Yasmim Ribeiro reuniu os principais pontos no carrossel a seguir.

economiacriativa

O CONAR publicou hoje a versão atualizada do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com vigência ...
01/06/2026

O CONAR publicou hoje a versão atualizada do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com vigência imediata.

As novas diretrizes trazem mudanças relevantes para marcas, agências e criadores de conteúdo. A nossa advogada Yasmim Ribeiro reuniu os principais pontos no carrossel a seguir.

economiacriativa

A marca de uma empresa vai muito além de sua função identificadora no mercado. Trata-se de um ativo patrimonial com rele...
27/05/2026

A marca de uma empresa vai muito além de sua função identificadora no mercado. Trata-se de um ativo patrimonial com relevante valor econômico e, como tal, pode ser alcançado por credores para a satisfação de dívidas judiciais.

Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Nesse contexto, a marca, enquanto bem incorpóreo dotado de valor econômico, pode ser objeto de constrição judicial.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu art. 130, reconhece a natureza patrimonial da marca ao assegurar ao titular o direito de ceder seu registro e licenciar seu uso, evidenciando sua possibilidade de exploração econômica e, consequentemente, de oneração.

Esse ativo integra o patrimônio do titular e pode ser penhorado, observadas as formalidades legais, inclusive quanto ao registro perante o INPI. Além da penhora da marca em si, também é possível a constrição de receitas dela decorrentes, como royalties provenientes de contratos de licenciamento.
Uma vez efetivada a penhora, a utilização e exploração econômica da marca pelo titular podem sofrer severas restrições. Se a constrição recair sobre a própria titularidade do ativo, a empresa poderá ser proibida de usá-la, caso alienada em leilão judicial para pagamento da dívida.

A jurisprudência brasileira tem admitido tais medidas, especialmente quando inexistem outros bens capazes de garantir a execução, observando-se os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução.

Diante desse cenário, é fundamental que empresas e empresários passem a enxergar a marca como um ativo financeiro estratégico que pode não apenas gerar receitas, mas também ser exposto a riscos patrimoniais em caso de inadimplemento.

Por

O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que as plataformas digitais somente podem ser responsabilizadas civilmen...
27/05/2026

O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que as plataformas digitais somente podem ser responsabilizadas civilmente caso, após determinação judicial específica para remoção do conteúdo, deixassem de cumprir a ordem. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 987 e 533 (RE 1.037 e RE 1.057.258) reconheceu a inconstitucionalidade parcial do referido artigo.  

O principal ponto de mudança decorrente do entendimento firmado está relacionado à responsabilidade civil das plataformas digitais diante da veiculação de conteúdos ilícitos, como anúncios de falsas ‘’bets’’, que frequentemente utilizam imagens falsas, promessas irreais de lucro e até mesmo a identidade visual de empresas legítimas para induzir usuários ao erro, além da produção de conteúdos por Inteligência Artificial com objetivo de  manipulação indevida da imagem de terceiros, muita das vezes com intuito lucrativo, sem consentimento.  

Ou seja, a responsabilidade civil das plataformas digitais não está mais condicionada a necessidade de ordem judicial para tanto, mas sim, o envio de notificação extrajudicial para remoção do conteúdo.  

Os ministros Dias Toffoli e Luiz F*x sustentaram que a interpretação anterior do art. 19 não oferecia proteção constitucional suficiente aos direitos fundamentais dos usuários, especialmente diante da velocidade de disseminação de conteúdos ilícitos no ambiente digital. 

Nesse sentido, o STF reconheceu que, a omissão das plataformas após ciência do conteúdo enganoso, configura falha no dever de cuidado e segurança digital e uma vez notificadas extrajudicialmente, as empresas deverão agir de forma diligente para remover conteúdos fraudulentos, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados a terceiros.
Por

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Rio De Janeiro, RJ
20040006

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