Laurindo Rodrigues Advogados Associados

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14/04/2012

Instituição do Sistema S não é obrigada a contratar por concurso público

O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) não obteve sucesso em ação civil pública na qual defendia a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Sul (Sescoop/RS), entidade de serviço social autônomo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do MPT por ausência de demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial em decisão contrária a sua pretensão.

Dentre as alegações consignadas na ação movida contra o Sescoop, o MPT enfatizou que aquela entidade utilizava recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do artigo 240 da Constituição da República, pagas por empregadores sobre a folha de salários. Esses recursos são destinados aos objetivos institucionais definidos em lei, para promover a assistência social aos trabalhadores do comércio. Para o MPT da 4ª Região, o Sescoop, por sua condição de ente totalmente subvencionado por recursos públicos, deveria ser obrigado a contratar somente por processo seletivo público.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que a percepção de recursos públicos não altera a natureza do Sescoop, que é fundamentalmente de direito privado, f**ando, portanto, desobrigado da observância estrita dos preceitos contidos no artigo 37, inciso II, da Constituição. Desse modo, manteve a improcedência da ação e negou provimento ao seu recurso.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma do TST, observando a linha de entendimento do Regional, ressaltou que, embora ostentem a condição de paraestatais por desempenharem atividades de interesse público, as entidades integrantes do "Sistema S", os chamados "serviços sociais autônomos", dentre as quais se insere o Sescoop/RS, não compõem a administração pública direta ou indireta, ainda que sejam subvencionadas pelo Estado. E a jurisprudência do TST, afirmou o relator, é unânime no sentido de que, de fato, a contratação de pessoal por serviço social autônomo não necessita de prévia realização de concurso ou outro processo seletivo público. A decisão foi unânime.
FONTE: TST

08/04/2012

Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.

O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.

Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.

Discriminação

Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justif**ar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".

Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".

Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".

Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.

FONTE: TST

29/03/2012

Caixa de banco vai receber indenização por assalto a agência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander S. A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, ao caixa de uma agência no Rio Grande do Sul que sofreu agressões e sérios transtornos, inclusive, estando sob a mira de uma escopeta calibre 12, durante assalto à agência em que trabalhava. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 4ª Região havia indeferido a indenização, porque não havia comprovação de culpa do banco.

O incidente ocorreu em meados de 1999. Relatos testemunhais informaram que quatro homens armados quebraram o vidro do prédio e entraram na agência sem enfrentar nenhuma resistência para efetuar o assalto. Com o pedido de reparação pelos danos morais indeferidos nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado recorreu à instância superior, alegando que desenvolvia atividade de risco e assim o banco deveria ser condenado pela teoria da responsabilidade objetiva, que independe da demonstração de culpa. Nessa teoria o empregador é responsabilizado por desenvolver atividade econômica considerada perigosa e colocar o empregado em risco.

O recurso do empregado foi relatado na Segunda Turma do TST pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão e afirmou que não tinha dúvidas quanto ao fato de a atividade profissional do bancário ser de risco, "pois o caixa de banco, que está diretamente em contato com o dinheiro, é susceptível a assaltos de modo mais intenso que um cidadão comum". Considerando a extensão da lesão e a condição econômica do banco, o relator avaliou que o valor da indenização arbitrado em R$ 20 mil seria suficiente para reparar o dano.

"O dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, embora não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a segurança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitavelmente, no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo empregado", manifestou o relator.

FONTE: TST

28/03/2012

BANCÁRIO RECEBERÁ R$ 68 MIL POR PERDA DE VAGA

O Itaú Unibanco S/A terá que pagar indenização de R$68,5 mil por danos moral e material a um candidato que não foi contratado depois de passar por um processo seletivo. O bancário, que trabalhava para o Banco Santander desde 2008 como gerente de relacionamento, pediu demissão para ocupar o novo emprego, mas acabou perdendo as duas oportunidades e f**ando desempregado.
De acordo com o juiz Daniel Chein Guimarães, prolator da sentença na 31ª Vara do Trabalho, os documentos do processo demonstram que o aspirante passou por todas as etapas do processo, como entrevista e entrega de documentos, chegando a fazer o exame admissional. Estes fatos, para o magistrado, provam que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais e concluíram a contratação, sendo o candidato, posteriormente, preterido por abuso de poder e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva.
“A conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao reclamante, haja vista que a reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda, ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão”, concluiu o juiz.
Para chegar ao valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou a remuneração que o empregado recebia, o salário que ele ganharia no Itaú, o prazo de um eventual contrato de experiência e o fato de o autor ter f**ado impossibilitado de sacar o FGTS, já que pediu demissão.
Para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz analisou a gravidade da conduta do banco, considerada abusiva, e a extensão do dano, que expôs negativamente o autor aos demais colegas de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE: TST

18/03/2012

Motorista de carro forte será indenizado por sofrer pressões e maus tratos

Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões anteriores nesse sentido.

Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez. Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na aposentadoria.

Com base nas provas constantes do processo, o juiz de primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista, constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.

As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST.

FONTE: TST

14/03/2012

Empregado da Itautec não ganha adicional de sobreaviso pelo uso de celular

A Itautec S. A. conseguiu se isentar do pagamento de adicional de sobreaviso a um empregado que usava aparelho celular da empresa fora do horário de serviço. A condenação foi retirada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que o adicional é devido apenas no caso de o empregado ser obrigado a permanecer em casa para receber ordens de serviço do empregador, o que não acontece quando se faz uso de aparelhos como o celular, bip ou rádio.

A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e a multou por ter interposto embargos considerados protelatórios. A condenação decorreu do entendimento de que o uso do celular pelo empregado, para receber ordens da empresa, apesar de não tolher ou limitar a sua liberdade de locomoção, restringe seu tempo, que não pode ser usado de forma livre e integralmente.

Diferentemente, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão regional se contrapõe à jurisprudência do TST, para a qual o pressuposto maior para a caracterização do sobreaviso é, justamente, a limitação de liberdade de locomoção do empregado, agregada à limitação da disposição de seu tempo, conforme estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

O relator esclareceu que o uso do telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que ele não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Ao contrário, dá a ele liberdade de usufruir o seu tempo como lhe convier, bastando que mantenha o aparelho ligado e perto. É o entendimento da Súmula nº 428 do TST.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da empresa para retirar da condenação o pagamento do adicional de sobreaviso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

FONTE: TST

07/03/2012

Xerox indenizará trabalhadora por anotação indevida em carteira de trabalho

A anotação, na carteira de trabalho, de que o registro do contrato decorreu de decisão judicial gera ou não direito à indenização por danos morais? Essa questão produziu longo debate entre os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-11) Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de uma funcionária da Xerox Comércio e Indústria Ltda. que tentava reformar decisão que indeferiu a indenização. Após longa discussão, a Subseção reformou a decisão para deferir-lhe a indenização pleiteada.

Com a decisão, vai-se consolidando no TST o entendimento de que a anotação feita desta forma é discriminatória e prejudica o trabalhador, que pode ter dificuldades de obter novo emprego diante da informação de que ajuizou ação trabalhista. Na discussão, vários ministros confirmaram que o entendimento anterior em diversas Turmas era contrário ao dano moral, e que a mudança sinaliza o amadurecimento da jurisprudência do Tribunal.

O caso

O vínculo de emprego com a Xerox foi reconhecido em reclamação trabalhista, e a empresa foi condenada a registrar o contrato de trabalho. Ao fazê-lo, porém, acrescentou uma observação de que o registro se dera "conforme determinação judicial". A empregada ajuizou então nova ação, agora visando à indenização por dano moral.

Sem êxito no primeiro grau, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Xerox a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização. O fundamento foi o artigo 29, parágrafo 4º da CLT, que proíbe o empregador de promover anotações desabonadoras na carteira de trabalho. O Regional considerou configurado o dano decorrente da conduta da empresa, pois a anotação criaria obstáculos à sua pretensão de novo emprego, diante da tendência de muitos empregadores de rejeitar candidatos que buscam o reconhecimento dos seus direitos na Justiça do Trabalho.

A decisão, no entanto, foi novamente reformada pela Quarta Turma do TST, que acolheu recurso da Xerox e absolveu-a da condenação. A empregada interpôs então o recurso de embargos à SDI-1.

Ao manifestar seu voto na subseção, o relator, ministro Brito Pereira, afirmou que a anotação feita pela empresa representou apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente e retratou a realidade de ter sido reconhecido pela via judicial. O caso, segundo ele, não se enquadraria na definição de "desabonadora" prevista na CLT.

Divergência

O primeiro a abrir divergência foi o ministro Horácio de Senna Pires, que considerou a anotação discriminatória. "É como se o empregador estivesse, a partir dela, inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", assinalou. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que lembrou que a matéria já havia sido discutida pela SDI-1, prevalecendo a tese da ilicitude do ato. Para o ministro Lelio Bentes, o ato do empregador não fora "ingênuo" e teria a finalidade de constranger o empregado e apená-lo "pela ousadia de ter buscado em Juízo a tutela a seu direito legalmente consagrado". Acompanhando essa tese, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o fato de o empregador dizer que está assinando a carteira obrigado por uma decisão judicial é "naturalmente retaliativo" e causa dano à imagem do empregado.

Amadurecimento

A ministra Dora Maria da Costa, ao seguir a divergência, observou que a Oitava Turma, da qual faz parte, até pouco tempo entendia não existir dano moral, mas mudou de posição após várias decisões da SDI-1 em sentido contrário. "Realmente entendíamos que se tratava de um ato ingênuo, mas amadurecemos, e a SDI-1 já tem precedente nesse sentido", confirmou o ministro Augusto César de Carvalho. Além de violação ao direito de imagem, ele também avaliou existir violação ao direito constitucional ao trabalho porque a atitude da empresa "manda recado" aos futuros virtuais empregadores de que esse trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador anterior.

No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, ao vir para o TST, trouxe da instância regional a posição de que o ato do empregador não era natural ou gratuito, e tinha uma finalidade específ**a. "Em se tratando de efeitos no campo do direito material, embora estejamos, no TST, estritamente vinculados à técnica processual, não devemos ignorar os efeitos práticos, concretos, das nossas decisões no campo das relações do trabalho", afirmou. A ministra Delaíde Arantes citou precedentes do TST para seguir a divergência.

Último a votar, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que, em relação ao dano moral, "às vezes há alguns excessos", mas, pouco a pouco, a jurisprudência vai se sedimentando para corrigi-los. Para ele, a lesão à imagem do empregado é inquestionável, pois, para boa parte da sociedade, o empregado que aciona a Justiça do Trabalho f**a estigmatizado. "Perante o meio empresarial, notadamente, é claro que isso macula um dos direitos ínsitos de personalidade que é o da imagem", afirmou.

Proliferação do dano moral

Acompanhando o relator, o ministro Milton de Moura França manifestou sua preocupação com a proliferação do instituto do dano moral e questionou suposta ilegalidade da anotação patronal. Ele observou que, nos casos em que não há acordo, a sentença pode ordenar que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações, não havendo, a seu ver, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial.

O ministro Ives Gandra Martins também entendeu que a anotação não causa lesão a nenhum dos bens tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (imagem, honra, vida privada, intimidade). Segundo ele, o registro é verídico, e, se a empresa não reconhece que o trabalhador foi seu empregado, ela tem o direito de registrar que apenas o reconhece por determinação judicial. "A informação, absolutamente, não é desabonadora".

Ante a vitória da divergência, a SDI-1 deu provimento ao recurso da funcionária e restabeleceu a decisão regional que condenou a Xerox a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira (relator), Milton de Moura França e Ives Gandra Martins.

FONTE: TST

05/03/2012

Banco de horas sem saldo mensal a empregada, fixado em acordo coletivo, é julgado inválido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.

O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.

Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.

Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT - a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.

Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. "Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento", concluiu.

FONTE: TST

05/03/2012

TST RECONHECE VÍNCULO DE PASTOR DE IGREJA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.
Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justif**ativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.
Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia f**ado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.
Após um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.
Em sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família. A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado.
A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja.
Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego f**ando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral.
A Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST.
Na Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.
Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verif**ar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo Regional .
Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

FONTE: TST

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